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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2018

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg033591
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - Auditoria Governamental
Em determinado período, foi verificado que a realização da receita não iria comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais de uma entidade do setor público. Como consequência, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, os Poderes e o Ministério Público promoveram limitação de empenho e movimentação financeira, nos trinta dias subsequentes.De acordo com a Lei da Responsabilidade Fiscal, a limitação não alcança as despesas destinadas
  1. Aao pagamento do serviço da dívida.
  2. Bao pagamento de obras já iniciadas.
  3. Caos serviços de saneamento básico.
  4. Dà realização de concurso público relacionado à saúde.
  5. Eà realização de concurso público relacionado à segurança.
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GabaritoA — ao pagamento do serviço da dívida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitação de Empenho e Movimentação Financeira na LRF

Gabarito: letra A. De acordo com o art. 9º, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida não são objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, sendo uma das exceções expressas à regra do contingenciamento.

A questão trata da limitação de empenho (contingenciamento) prevista no art. 9º da LRF. Quando a receita não comporta o cumprimento das metas de resultado primário, os Poderes e o Ministério Público devem limitar empenho e movimentação financeira, mas o §2º estabelece exceções:

Lei Complementar nº 101/2000 (LRF):

§ 2º — Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

Portanto, o serviço da dívida está expressamente excluído da limitação. As demais alternativas (obras já iniciadas, saneamento, concursos) não estão nesse rol, salvo se ressalvadas pela LDO, mas a questão não indica tal ressalva.

Despesas AlcançadasDespesas Não AlcançadasDemais despesasServiço da dívidaObrigações constitucionais/legaisLEVELsoulevel.com.br
Limitação de Empenho na LRF — só Despesas Alcançadas: Demais despesas; só Despesas Não Alcançadas: Serviço da dívida; Despesas Alcançadas∩Despesas Não Alcançadas: Obrigações constitucionais/legais

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a exceção do art. 9º, §2º: "inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida". É a única despesa que a lei expressamente protege da limitação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O pagamento de obras já iniciadas não está entre as exceções do §2º. Embora possa ser uma despesa relevante, a LRF não a exclui da limitação; ela pode ser contingenciada se não se enquadrar como obrigação constitucional ou legal ou se não for ressalvada pela LDO.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os serviços de saneamento básico, por mais importantes que sejam, não são exceção expressa no §2º. Poderiam eventualmente ser excluídos se a LDO os ressalvar, mas a alternativa não faz essa menção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Despesas com concurso público, mesmo na área da saúde, não estão no rol de exceções do §2º. Concursos públicos são despesas com pessoal (efetivo) mas a limitação de empenho pode alcançá-los, salvo se a LDO dispuser de outra forma.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Idem ao item D, para concurso na segurança. A LRF não excetua concursos públicos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato com despesas que parecem "obrigatórias" ou "essenciais", como obras em andamento ou saneamento. A regra é clara: a única despesa expressamente mencionada no §2º, além das obrigações constitucionais e legais (que são conceito aberto), é o pagamento do serviço da dívida. As demais só escapam do contingenciamento se a LDO as ressalvar.

Gabarito: letra A.

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