ICMS – Base de cálculo e fato gerador
Gabarito: letra B. A alternativa B descreve corretamente que a base de cálculo do ICMS na compra de cartão pré-pago de telefonia é o montante desembolsado pelo usuário, e o fato gerador ocorre no fornecimento do cartão (art. 12, §1º, LC 87/96). A segunda assertiva complementa a primeira ao definir o momento em que se considera ocorrido o fato gerador, completando o sentido. As demais alternativas contêm erros relativos a descontos, leasing, imunidade ou inclusão do IPI.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A primeira assertiva está correta ao afirmar que a base de cálculo é o valor da mercadoria na saída, mas a segunda está errada: os descontos e bônus ofertados ao cliente não são deduzidos da base de cálculo, salvo quando incondicionais. A regra geral é que a base de cálculo inclui todos os valores cobrados do adquirente, e descontos condicionais não são excluídos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Primeira assertiva: No caso de cartão pré-pago, a base de cálculo é o valor efetivamente pago pelo usuário, ou seja, o montante desembolsado.
Segunda assertiva: O fato gerador ocorre no momento do fornecimento do cartão ao usuário, conforme previsão legal:
Lei Complementar 87/1996:
Art. 12, §1º — "Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário".
Assim, a segunda assertiva completa a primeira porque define o momento em que a base de cálculo é apurada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A primeira assertiva trata de máquina objeto de arrendamento mercantil (leasing) importada. O ICMS não incide sobre operações de arrendamento mercantil (art. 3º, VIII, LC 87/96), salvo na venda futura do bem. Logo, não há base de cálculo a ser considerada. A segunda assertiva também é incorreta: o fato gerador na importação ocorre no desembaraço aduaneiro (art. 12, IX), e não no ingresso no país.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A primeira assertiva refere-se ao transporte interestadual de mercadoria destinada ao comércio exterior. A segunda assertiva afirma que não prevalece a imunidade à exportação nessa hipótese. Isso é falso. O art. 3º, II, da LC 87/96 estabelece a não incidência do ICMS sobre operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior. O transporte interestadual para exportação também é alcançado pela imunidade, salvo exceções específicas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A primeira assertiva afirma que a base de cálculo do ICMS será o valor da mercadoria acrescido do IPI em operações tributadas por ambos os impostos. Isso é verdadeiro apenas quando o produto não se destina a industrialização ou comercialização. Como regra geral, o IPI integra a base de cálculo do ICMS quando a operação for destinada a consumidor final ou ativo imobilizado (e exclui quando destinada a comercialização ou industrialização). A primeira assertiva, ao generalizar sem a condição, é falsa. A segunda assertiva, ao estabelecer a condição “ativo imobilizado”, é verdadeira, mas não salva a primeira, que é incorreta em sua amplitude.
Gabarito: letra B.