Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2018
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fg033760
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Joaquim Elias efetivou a remessa de 100 cabeças de gado da Fazenda Boa Vista, para a Fazenda Ribanceira, ambas de sua propriedade, sendo a primeira no Estado de Rondônia e a segunda no Estado de Tocantins. O gado é de sua titularidade, conforme prova documental incontroversa, inclusive do pagamento do imposto devido quando da aquisição dos animais. A Fazenda Estadual de Rondônia, no entanto, está a exigir o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) no deslocamento do rebanho de uma para outra propriedade.Nessa hipótese, o imposto
Anão é devido, por que já foi pago na etapa anterior.
Bé devido, por haver diferimento do pagamento do tributo.
Cnão é devido, por ser mero deslocamento físico do gado.
Dé devido, por que há circulação da mercadoria.
Eé devido, já que há substituição tributária.
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GabaritoC — não é devido, por ser mero deslocamento físico do gado.
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ICMS – Fato Gerador e Não Incidência
Gabarito: Letra C. A remessa de gado entre estabelecimentos do mesmo proprietário, sem transferência de titularidade, não configura fato gerador do ICMS, pois o imposto exige circulação jurídica (mercancia) e não mero deslocamento físico. É pacífico na jurisprudência que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
A banca testa a distinção entre movimento físico e circulação econômica. O erro comum do candidato é considerar qualquer saída como tributável.
ICMS – Fato gerador
1Circulação jurídica (mercancia)
Transferência de titularidade
Incide
2Mero deslocamento físico
Entre estabelecimentos do mesmo titular
Não incide (Súmula 166 STJ)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alegação de que o imposto já foi pago na etapa anterior não afasta a incidência do ICMS em novas operações, mas aqui não há nova operação tributável. O pagamento anterior não gera direito a não incidência futura se não houver fato gerador.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O diferimento é técnica de recolhimento (postergação do pagamento), mas não cria fato gerador onde ele não existe. Para haver diferimento, primeiro precisaria haver incidência, o que não ocorre.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O ICMS incide sobre operações que importem em circulação de mercadoria, ou seja, que envolvam transferência de propriedade ou ato de comércio. O mero deslocamento físico entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não é fato gerador. Portanto, não é devido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há circulação de mercadoria no sentido jurídico-tributário. A circulação relevante é a econômica, com mudança de titularidade. O simples transporte interestadual de bem próprio não caracteriza o fato gerador.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A substituição tributária é regime de responsabilidade pelo recolhimento do imposto (retenção na fonte), mas pressupõe a existência de fato gerador. Inexistindo incidência, não há que se falar em substituição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir deslocamento físico com circulação econômica. Fique atento: para o ICMS, a saída de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, sem transferência de propriedade, não é tributada. Memorize a Súmula 166 do STJ (não reproduzida literalmente aqui, mas de conhecimento consolidado).