Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2018
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fg033767
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Argeu, residente e domiciliado no Estado de Rondônia, doou ao filho César, residente no Estado de Goiás, um rebanho com 2 mil cabeças de gado, o qual se encontra na Fazenda Riacho Doce, localizada no Estado de Mato Grosso.Nesse caso, o Imposto incidente sobre a doação
Aé devido no Estado de Mato Grosso, onde está o rebanho.
Bé devido no Estado de Goiás, onde reside o donatário.
Cnão é devido, por não haver incidência sobre transmissão de animais.
Dé devido no Estado de Rondônia, onde o doador tem domicílio.
Eé devido no Estado em que a escritura pública de doação for lavrada.
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GabaritoD — é devido no Estado de Rondônia, onde o doador tem domicílio.
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ITCD – Doação de bens móveis: competência pelo domicílio do doador
Gabarito: letra D. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), no caso de doação de bens móveis, é devido ao Estado onde tiver domicílio o doador (CF, art. 155, §1º, II). Como o doador Argeu reside em Rondônia, o imposto é devido a esse Estado.
A banca testa a diferença entre as regras de competência para bens imóveis e bens móveis no ITCD. Enquanto para imóveis vale o local da situação do bem, para móveis (como o rebanho) vale o domicílio do doador (ou do de cujus na herança).
Art. 155, §1CF/88
"II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o imposto é devido em Mato Grosso, onde está o rebanho. Essa regra vale apenas para bens imóveis (art. 155, §1º, I). O gado é bem móvel, portanto não se aplica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o imposto é devido em Goiás, onde reside o donatário (César). A Constituição não adota o domicílio do donatário como critério para doação – o critério é o domicílio do doador.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não há incidência sobre transmissão de animais. O ITCD incide sobre a doação de quaisquer bens ou direitos (art. 155, I), incluindo animais. Não há imunidade para esse tipo de bem.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 155, §1º, II, a competência para ITCD sobre bens móveis (rebanho) é do Estado de domicílio do doador. Argeu é domiciliado em Rondônia, logo o imposto é devido a Rondônia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o imposto é devido no Estado onde a escritura pública for lavrada. A escritura é mero instrumento formal; o critério constitucional é territorial (domicílio do doador para bens móveis), não o local da lavratura.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a regra de bens imóveis (situação do bem) com bens móveis. Lembre-se: para doação de bens móveis, o imposto fica com o Estado do doador; para imóveis, com o Estado da situação do bem. Não confunda também com herança, onde para bens móveis o critério é o domicílio do de cujus.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).