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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FGV 2018

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fg033771
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
A Lei Z, do estado Delta, publicada no dia 31 de dezembro de 2016, alterou, em seu Art. 1º, a data de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos, e, em seu Art. 2º, aumentou a respectiva alíquota. O Art. 3º, por sua vez, dispôs que a Lei Z entraria em vigor no dia 1º de janeiro de 2017.À luz da sistemática constitucional afeta ao sistema tributário nacional, o Art. 3º da Lei Z
  1. Aé totalmente inconstitucional, sob o prisma material.
  2. Bé totalmente constitucional, sob os prismas formal e material.
  3. Cé parcialmente inconstitucional, sob o prisma material, em relação à entrada em vigor do Art. 1º.
  4. Dé parcialmente inconstitucional, sob o prisma material, em relação à entrada em vigor do Art. 2º.
  5. Eé totalmente constitucional, apenas sob o prisma material.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — é parcialmente inconstitucional, sob o prisma material, em relação à entrada em vigor do Art. 2º.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitações constitucionais ao poder de tributar – Princípio da anterioridade

Gabarito: letra D. O art. 3º da Lei Z é parcialmente inconstitucional sob o prisma material porque, ao fixar a entrada em vigor para o dia seguinte à publicação (1º/1/2017), viola o princípio da anterioridade nonagesimal em relação ao art. 2º (aumento de alíquota). Já o art. 1º (alteração da data de recolhimento) não constitui majoração de tributo, logo não está sujeito à noventena, sendo constitucional. O princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b e c) exige que o aumento de tributo respeite o intervalo de 90 dias da publicação, além da anterioridade do exercício. A publicação em 31/12/2016 impede a cobrança antes de 90 dias (31/3/2017), tornando inconstitucional a vigência em 1º/1/2017 para o aumento de alíquota.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o art. 3º é totalmente inconstitucional. Isso não procede, pois ele é constitucional em relação ao art. 1º (alteração de data de recolhimento), que não se sujeita à anterioridade nonagesimal. A inconstitucionalidade atinge apenas a parte relativa ao art. 2º.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o art. 3º é totalmente constitucional. Ignora que o aumento de alíquota (art. 2º) depende do respeito à noventena, o que não foi observado. Logo, há inconstitucionalidade material parcial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma a inconstitucionalidade em relação ao art. 1º (alteração de data). Esse dispositivo não importa majoração, podendo vigorar imediatamente (ou no próximo exercício). A inconstitucionalidade está no art. 2º, não no art. 1º.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que o art. 3º é parcialmente inconstitucional materialmente apenas quanto à entrada em vigor do art. 2º (aumento de alíquota). O ITCMD, como imposto estadual, submete-se à anterioridade anual e nonagesimal. Publicada a lei em 31/12/2016, o aumento não pode ser cobrado antes de 90 dias. Fixar vigência em 1º/1/2017 viola a noventena, sendo inconstitucional. Já o art. 1º (alteração de data de recolhimento) não é majoração, logo pode entrar em vigor em 1º/1/2017 sem ofensa constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o art. 3º é totalmente constitucional apenas sob o prisma material. Desconsidera a inconstitucionalidade material em relação ao art. 2º. A constitucionalidade material não é integral; há vício parcial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre alteração de prazo de recolhimento e aumento de alíquota. Muitos candidatos pensam que toda mudança em lei tributária está sujeita à noventena, mas apenas as que instituem ou majoram tributos. A alteração de data (art. 1º) é questão procedimental, não material, e pode vigorar imediatamente (desde que respeitada a anterioridade anual, o que ocorre por vigorar no exercício seguinte). Já o aumento de alíquota (art. 2º) é majoração e exige os 90 dias de vacância.

Gabarito: letra D

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