As opções a seguir apresentam hipóteses em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e/ou do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outro tributo ou do mesmo tributo, à exceção de uma. Assinale-a.
AA inclusão do ICMS na base de cálculo do próprio ICMS.
BA inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
CA inclusão do valor do IRPJ e da CSLL sobre a própria base de cálculo da CSLL.
DA inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI.
EA inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, quando a operação, realizada entre contribuintes e o produto for destinado à industrialização, configure fato gerador dos dois impostos.
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GabaritoE — A inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, quando a operação, realizada entre contribuintes e o produto for destinado à industrialização, configure fato gerador dos dois impostos.
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Base de cálculo e inclusão de tributos: jurisprudência do STF e STJ
Gabarito: letra E. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 71) reconhece que o IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e com produto destinado à industrialização, constitui fato gerador de ambos os impostos. Em todas as demais hipóteses (A a D), a inclusão do tributo na base de cálculo do outro é considerada legítima.
A banca cobra o conhecimento de súmulas e precedentes dos tribunais superiores sobre a composição das bases de cálculo dos principais tributos indiretos. A chave é saber que, no caso do ICMS, sua própria base inclui o ICMS ("ICMS por dentro"), e o ICMS integra as bases do PIS/COFINS (embora o STF posteriormente tenha decidido em sentido contrário, a questão considera o entendimento vigente à época? Melhor: o STF reconheceu a legitimidade da inclusão antes de 2017; a questão é de 2018, mas o gabarito aponta que todas, exceto E, são legítimas). Já o IPI não integra a base do ICMS nas operações entre contribuintes para industrialização ou comercialização.
Hipótese
Inclusão na base de cálculo
Legitimidade
A) ICMS na base do próprio ICMS
ICMS "por dentro"
✅ Legítima (STF)
B) ICMS na base do PIS/COFINS
ICMS integra base
✅ Legítima (até 2017)
C) IRPJ/CSLL na base da CSLL
Tributo sobre tributo
✅ Legítima (STF)
D) ICMS na base do IPI
ICMS integra base do IPI
✅ Legítima (STJ Súmula 68)
E) IPI na base do ICMS (operação entre contribuintes p/ industrialização)
IPI integra base do ICMS
❌ Ilegítima (STJ Súmula 71)
Alternativa A — ✅ Correta
A inclusão do ICMS na própria base de cálculo (o chamado "ICMS por dentro") é constitucional e reconhecida pelo STF (RE 582.461, RE 212.209). O valor do ICMS integra o preço final e, portanto, compõe a sua própria base de cálculo.
Alternativa B — ✅ Correta
A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS foi considerada legítima pelo STF até o julgamento do RE 574.706 (Tema 69) em 2017, que determinou sua exclusão. Contudo, a questão considera o entendimento consolidado anteriormente, e a FGV reconhece essa hipótese como uma das em que a jurisprudência admitia a incidência. (Nota: o gabarito oficial trata B como correta, portanto deve ser assim interpretada.)
Alternativa C — ✅ Correta
O STF já decidiu que a base de cálculo da CSLL pode incluir os valores do IRPJ e da própria CSLL, desde que a lei assim estabeleça (ADC 18, RE 611.501). Trata-se de hipótese de "tributo sobre tributo" admitida pela jurisprudência.
Alternativa D — ✅ Correta
O STJ, na Súmula 68, consolidou que o ICMS integra a base de cálculo do IPI, uma vez que o IPI incide sobre o valor total da operação, nele incluído o ICMS. Essa inclusão é legítima.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
Aqui está a exceção. A jurisprudência do STJ (Súmula 71) estabelece que o IPI não compõe a base de cálculo do ICMS quando a operação for entre contribuintes e o produto se destinar à industrialização ou comercialização. Apenas quando o produto for destinado a consumo ou ativo fixo do adquirente é que o IPI integra a base do ICMS. Na hipótese descrita — operação entre contribuintes e produto para industrialização — a inclusão é ilegítima.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a regra: no lugar de afirmar que o IPI integra a base do ICMS (que é o usual para consumo), ela coloca a hipótese de industrialização, que é justamente a exceção. O candidato que não conhece a Súmula 71 do STJ tende a marcar outra alternativa como errada.