Lançamento tributário — Disposições gerais
Gabarito: letra E — todos os itens estão corretos. As afirmativas I, II e III estão de acordo com o CTN: o envio do carnê de IPTU é forma de notificação presumida; a revisão de ofício é permitida enquanto não extinto o direito de lançar (art. 149 e parágrafo único); e no ICMS (lançamento por homologação) o prazo decadencial é de 5 anos do fato gerador (art. 150, §4º).
A banca testa o conhecimento sobre três aspectos do lançamento: notificação, revisão de ofício e decadência na modalidade por homologação. Vamos analisar cada item.
Afirmativa | Conteúdo | Fundamento Legal | Correção |
|---|
I | O envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. | Art. 145 do CTN (notificação do lançamento); jurisprudência consolidada sobre validade do carnê como notificação. | ✅ Correta |
II | O lançamento pode ser revisto de ofício pela Fazenda Pública, se constatado erro em sua feitura, enquanto não extinto o direito de lançar. | Art. 149 e parágrafo único do CTN (revisão de ofício enquanto não extinto o direito de lançar). | ✅ Correta |
III | Ocorrendo o pagamento antecipado do ICMS por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador. | Art. 150, §4º do CTN (lançamento por homologação; prazo decadencial de 5 anos do fato gerador). | ✅ Correta |
Item I — ✅ Correto
O CTN, em seu art. 145, estabelece que o lançamento deve ser notificado ao sujeito passivo. O envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte é forma de notificação presumida (presume-se a ciência). Embora não haja artigo específico sobre "carnê", a prática administrativa e a jurisprudência consolidam que o recebimento do carnê configura notificação válida. Portanto, a afirmativa está correta.
Item II — ✅ Correto
O art. 149 do CTN elenca as hipóteses em que o lançamento pode ser efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa. O parágrafo único do mesmo artigo determina:
Art. 149CTN
CTN, Art. 149, Parágrafo único: A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Ou seja, enquanto o direito de lançar (prazo decadencial) não se extinguir, é possível rever o lançamento de ofício, desde que constatado erro. A afirmativa reflete exatamente essa regra.
Item III — ✅ Correto
O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 150 do CTN). O §4º do art. 150 estabelece o prazo decadencial:
Art. 150, §4CTN
CTN, Art. 150, §4º: Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Assim, o prazo para a Fazenda lançar eventuais diferenças é de 5 anos contados do fato gerador. A afirmativa está perfeitamente alinhada com a lei.
Conclusão: I, II e III são corretos → Gabarito: letra E.