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Questão de Direito Tributário — Disposições Gerais sobre o Lançamento Tributário — FGV 2018

Direito TributárioDisposições Gerais sobre o Lançamento Tributário
Código
fg033782
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Segundo o Código Tributário Nacional, o lançamento é o procedimento pelo qual a autoridade administrativa verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.Sobre o lançamento, analise as afirmativas a seguir.I. O envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo.II. O lançamento pode ser revisto de ofício pela Fazenda Pública, se constatado erro em sua feitura, enquanto não extinto o direito de lançar.III. Ocorrendo o pagamento antecipado do ICMS por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador.Está correto o que se afirma em
  1. AI, apenas.
  2. BI e II, apenas.
  3. CI e III, apenas.
  4. DII e III, apenas.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — I, II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento tributário — Disposições gerais

Gabarito: letra E — todos os itens estão corretos. As afirmativas I, II e III estão de acordo com o CTN: o envio do carnê de IPTU é forma de notificação presumida; a revisão de ofício é permitida enquanto não extinto o direito de lançar (art. 149 e parágrafo único); e no ICMS (lançamento por homologação) o prazo decadencial é de 5 anos do fato gerador (art. 150, §4º).

A banca testa o conhecimento sobre três aspectos do lançamento: notificação, revisão de ofício e decadência na modalidade por homologação. Vamos analisar cada item.

Afirmativa

Conteúdo

Fundamento Legal

Correção

I

O envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo.

Art. 145 do CTN (notificação do lançamento); jurisprudência consolidada sobre validade do carnê como notificação.

✅ Correta

II

O lançamento pode ser revisto de ofício pela Fazenda Pública, se constatado erro em sua feitura, enquanto não extinto o direito de lançar.

Art. 149 e parágrafo único do CTN (revisão de ofício enquanto não extinto o direito de lançar).

✅ Correta

III

Ocorrendo o pagamento antecipado do ICMS por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador.

Art. 150, §4º do CTN (lançamento por homologação; prazo decadencial de 5 anos do fato gerador).

✅ Correta

Item I — ✅ Correto

O CTN, em seu art. 145, estabelece que o lançamento deve ser notificado ao sujeito passivo. O envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte é forma de notificação presumida (presume-se a ciência). Embora não haja artigo específico sobre "carnê", a prática administrativa e a jurisprudência consolidam que o recebimento do carnê configura notificação válida. Portanto, a afirmativa está correta.

Item II — ✅ Correto

O art. 149 do CTN elenca as hipóteses em que o lançamento pode ser efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa. O parágrafo único do mesmo artigo determina:

Art. 149CTN

CTN, Art. 149, Parágrafo único: A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Ou seja, enquanto o direito de lançar (prazo decadencial) não se extinguir, é possível rever o lançamento de ofício, desde que constatado erro. A afirmativa reflete exatamente essa regra.

Item III — ✅ Correto

O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 150 do CTN). O §4º do art. 150 estabelece o prazo decadencial:

Art. 150, §4CTN

CTN, Art. 150, §4º: Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Assim, o prazo para a Fazenda lançar eventuais diferenças é de 5 anos contados do fato gerador. A afirmativa está perfeitamente alinhada com a lei.

Conclusão: I, II e III são corretos → Gabarito: letra E.

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