Questão de Direito Tributário — Ação de Repetição de Indébito — FGV 2018
Direito Tributário›Ação de Repetição de Indébito
Código
fg033785
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
A pretensão para a propositura de ação anulatória da decisão administrativa, que denega a restituição de indébito tributário, tem prazo de prescrição.Sobre esse prazo de prescrição, assinale a afirmativa correta.
AÉ de 5 (cinco) anos, a contar da notificação do contribuinte da decisão administrativa denegatória da restituição.
BÉ de 2 (dois) anos, a contar da notificação do contribuinte da decisão administrativa denegatória da restituição.
CÉ de 5 (cinco) anos, a contar da data da extinção do crédito tributário.
DÉ de 5 (cinco) anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador.
EÉ de 2 (dois) anos, a contar da notificação da extinção do crédito tributário.
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GabaritoB — É de 2 (dois) anos, a contar da notificação do contribuinte da decisão administrativa denegatória da restituição.
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Prescrição da ação anulatória de decisão administrativa denegatória de restituição
Gabarito: letra B. O prazo para a propositura da ação anulatória da decisão administrativa que denega a restituição de indébito tributário é de 2 (dois) anos, contados da notificação do contribuinte da decisão denegatória, conforme o art. 169 do Código Tributário Nacional (CTN). As alternativas que indicam prazo de 5 anos referem-se a outras ações (como a ação de repetição de indébito), não à ação anulatória.
Art. 169CTN
Art. 169 — Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único — O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 5 anos, mas o art. 169 do CTN estabelece expressamente o prazo de 2 anos para a ação anulatória. O prazo de 5 anos é, por exemplo, o da ação de repetição de indébito (arts. 165 e 168 do CTN) ou da cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN), não se aplicando à ação anulatória.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao indicar o prazo de 2 anos contados da notificação da decisão administrativa denegatória da restituição. É a literalidade do art. 169 do CTN, que prevê exatamente esse prazo e esse termo inicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo de 5 anos contados da extinção do crédito tributário é o da ação de repetição de indébito (art. 168, I, do CTN), não da ação anulatória. Esta última tem prazo próprio (2 anos) e termo inicial diverso (notificação da decisão denegatória).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador pode ser relevante para a decadência do direito de constituir o crédito (art. 150, §4º, do CTN) ou para a prescrição intercorrente em algumas situações, mas não para a ação anulatória. A ação anulatória tem prazo de 2 anos a partir da notificação da decisão denegatória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora o prazo de 2 anos esteja correto, o termo inicial está errado. O art. 169 do CTN estabelece que a contagem se dá a partir da notificação da decisão administrativa denegatória da restituição, e não da notificação da extinção do crédito tributário, que não tem previsão legal para essa ação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o prazo da ação anulatória (2 anos) com o da ação de repetição de indébito (5 anos). Memorize: ação para anular decisão que negou a restituição = 2 anos (art. 169); ação para pedir a restituição diretamente = 5 anos (art. 168). O termo inicial também é diferente: para a anulatória, é a notificação da decisão denegatória; para a repetição, depende do caso (extinção do crédito, decisão favorável etc.).