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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Endosso, aval e protesto — FGV 2018

Direito Empresarial (Comercial)Endosso, aval e protesto
Código
fg033838
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
“Cacoal Administradora de Imóveis emitiu cédula de crédito bancário com cláusula à ordem em favor de instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN)”.Sobre a circulação da cédula de crédito bancário com cláusula à ordem, assinale a afirmativa correta.
  1. AA cédula de crédito bancário será transferível mediante endosso em branco ou em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário.
  2. BO endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na cédula.
  3. CA cédula de crédito bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, todas elas negociáveis, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver.
  4. DAplicam-se à circulação das cédulas de crédito bancário as disposições do Código Civil e, no que não contrariar esse diploma, a legislação cambial.
  5. EÉ necessário o protesto cambial para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores da cédula de crédito bancário.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — O endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na cédula.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Circulação com cláusula à ordem

Gabarito: letra B. O endossatário de uma CCB com cláusula à ordem, mesmo não sendo instituição financeira, pode exercer todos os direitos conferidos pela cédula, inclusive cobrar juros e encargos na forma pactuada (Lei 10.931/2004, art. 28, §2º). Essa é a regra específica que derroga a limitação geral do direito cambiário.

A questão exige o conhecimento da disciplina própria da CCB (Lei 10.931/2004), que estabelece um regime especial de circulação, distinto do regime geral dos títulos de crédito. O principal ponto é que a CCB, quando emitida com cláusula à ordem, é transferível por endosso, mas as regras do endosso são, em grande parte, as mesmas do direito cambiário, com algumas adaptações.

1Cláusula à ordem
Transferível por endosso
Regime especial (Lei 10.931/2004)
2Endossatário não SFN
Exerce todos os direitos
Cobra juros e encargos pactuados
3Hierarquia normativa
Lei 10.931/2004 (principal)
Direito cambiário (subsidiário)
Código Civil (último)
Cédula de Crédito Bancário (CCB)
LEVELsoulevel.com.br
Cédula de Crédito Bancário (CCB): Cláusula à ordem (Transferível por endosso, Regime especial (Lei 10.931/2004)); Endossatário não SFN (Exerce todos os direitos, Cobra juros e encargos pactuados); Hierarquia normativa (Lei 10.931/2004 (principal), Direito cambiário (subsidiário), Código Civil (último))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que se aplicarão "no que couberem" as normas do direito cambiário. Essa redação é genérica e parece correta, mas o erro está em omitir que as normas do direito cambiário se aplicam apenas subsidiariamente e com as adaptações impostas pela Lei 10.931/2004. A alternativa não reflete a hierarquia normativa: primeiro a Lei da CCB, depois o direito cambiário (Lei Uniforme e Decreto 57.663/1966) e, por último, o Código Civil. Além disso, a expressão "no que couberem" é ambígua e não destaca as particularidades da CCB, como a possibilidade de endosso mesmo que o endossatário não seja instituição financeira (o que é vedado em alguns títulos).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É a única que corresponde exatamente à previsão legal. O art. 28, §2º da Lei 10.931/2004 dispõe:

Lei 10.931/2004:

Art. 28, §2º — "O endossatário, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na cédula."

Assim, o endossatário não precisa ser do SFN para cobrar os encargos originais. É uma exceção importante ao princípio geral de que apenas instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios acima do limite legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a CCB será emitida em tantas vias quantas forem as partes, todas negociáveis. Na verdade, a CCB é emitida em uma única via original (negociável), e as cópias ou vias adicionais não são negociáveis. O art. 27, §1º da Lei 10.931/2004 (ou disposição similar) estabelece que a cédula será emitida em uma só via, assinada pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver. A afirmação de que "todas elas negociáveis" está incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte a ordem de aplicação das normas. A hierarquia correta para a circulação da CCB é: (1) Lei 10.931/2004, (2) subsidiariamente o direito cambiário (Lei Uniforme e Decreto 57.663/1966), e (3) o Código Civil apenas naquilo que não contrariar as leis anteriores. A alternativa coloca o Código Civil em primeiro lugar, o que viola a especialidade da lei cambial para títulos de crédito. O direito cambiário prevalece sobre o Código Civil em matéria de endosso e circulação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma ser necessário o protesto cambial para cobrança contra endossantes, avalistas e terceiros garantidores. No regime da CCB, o protesto não é obrigatório para o exercício do direito de regresso contra endossantes e avalistas. A Lei 10.931/2004, art. 28, §3º, dispensa o protesto, mantendo a responsabilidade dos endossantes independentemente dessa formalidade. O protesto é facultativo e serve apenas para reforçar a cobrança, mas não é condição para a ação de regresso.

NÃO CAIA NESSA!

Memorize que a CCB é um título de crédito especial, criado pela Lei 10.931/2004, e suas regras de circulação diferem das regras gerais dos títulos de crédito (como a letra de câmbio). O ponto mais cobrado é justamente a possibilidade de o endossatário não financeiro cobrar os juros originais (alternativa B). Nas provas da FGV, essa é uma pegadinha recorrente: o candidato acha que apenas instituições financeiras podem cobrar juros, mas a CCB permite a circulação para qualquer pessoa.

Gabarito: letra B.

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