Questão de Direito Constitucional — Repartição de Competências Constitucionais — FGV 2019
Direito Constitucional›Repartição de Competências Constitucionais
Código
fg035423
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico Médio de Defensoria Pública
Na sistemática constitucional, existem matérias que podem ser disciplinadas por leis da União, dos Estados e do Distrito Federal. Nesse caso, a União se limita à edição de normas gerais.Trata-se de competência legislativa:
Aconcorrente;
Bprivativa;
Cexclusiva;
Dlivre;
Epartilhada.
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GabaritoA — concorrente;
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Competência Legislativa Concorrente
Gabarito: letra A. A situação descrita — União limitada a normas gerais, Estados e DF podendo legislar especificamente — corresponde exatamente à competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal. O §1º desse artigo determina que, nessa modalidade, a União estabelece apenas as normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal complementá-las.
O art. 24 da CF/88 elenca diversas matérias sobre as quais a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente, como direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico, urbanístico, orçamento, etc. A diferença fundamental para as outras competências é justamente a repartição vertical: a União dita as diretrizes gerais, enquanto os demais entes exercem competência suplementar (art. 24, §2º) e, na falta de norma geral, competência plena (art. 24, §3º).
Art. 24, §1CF/88
Art. 24, § 1º — "No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais."
A banca exigiu o conhecimento do conceito central de competência concorrente. Vejamos cada alternativa:
A alternativa descreve precisamente a competência concorrente. A União edita normas gerais, e os Estados e o DF, no exercício de sua competência suplementar, podem detalhá-las e, em caso de omissão da União, exercer competência plena (art. 24, §§ 2º e 3º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A competência privativa da União (art. 22) é aquela em que apenas a União pode legislar sobre determinadas matérias, embora possa delegar por lei complementar aos Estados questões específicas (parágrafo único). Não há limitação a normas gerais; a União edita a integralidade da disciplina.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A competência exclusiva (art. 21) é de natureza administrativa, não legislativa. A União exerce funções indelegáveis (como declarar guerra, emitir moeda). Não se confunde com a hipótese de repartição legislativa com normas gerais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O termo "competência livre" não é utilizado pela Constituição Federal em matéria de repartição de competências. A classificação constitucional é: privativa, concorrente, comum, exclusiva, etc. "Livre" não corresponde a nenhuma categoria.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Competência partilhada" é expressão às vezes usada para a competência comum (administrativa) do art. 23, em que todos os entes atuam em conjunto. Não se trata de competência legislativa, e sim de atuação material. A descrição do enunciado (União limita-se a normas gerais) é própria da competência concorrente, não da comum.