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Questão de Direito Processual Penal — Definição, contextualização, objetivos e normatividade fundamental — FGV 2019

Direito Processual PenalDefinição, contextualização, objetivos e normatividade fundamental
Código
fg035878
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Jurídico
João foi denunciado pela prática de injusto previsto na Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas) por fato ocorrido em setembro de 2017. O processo transcorreu com diversos incidentes, sendo inicialmente rejeitada a denúncia, mas depois esta foi recebida em recurso manejado pelo Ministério Público, acreditando o acusado que seu advogado particular não atentou para várias nulidades ocorridas em prejuízo à ampla defesa. Ao final da instrução, João foi condenado, mas demonstrou interesse em apresentar recurso de apelação. Já em liberdade e buscando ser esclarecido em relação às diversas nulidades que entendeu terem ocorrido, não mais querendo ser assistido por advogado particular, João procurou a Defensoria Pública. Examinando o processo, o Defensor Público, apesar de saber que os Tribunais têm exigido prova do prejuízo para reconhecer eventual nulidade, constatou:I. que João não foi intimado para combater o recurso interposto da rejeição da denúncia, sendo logo nomeado defensor dativo;II. que, quando da prisão em flagrante, os policiais acessaram as conversas privadas de WhatsApp, que estavam no celular do acusado, sem a sua expressa autorização, sendo o conteúdo utilizado ao longo do processo;III. que a defesa foi intimada da expedição da carta precatória, mas não o foi da data da audiência no juízo deprecado.Analisando os itens acima, atento à jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, considerando a existência de eventual prejuízo, caberá ao Defensor Público, em sede de recurso, alegar a nulidade do(s) item(ns):
  1. AI, somente;
  2. BI e II, somente;
  3. CI e III, somente;
  4. DII e III, somente;
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I e II, somente;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidades no Processo Penal: análise dos itens à luz da jurisprudência

Gabarito: letra B. Devem ser alegadas as nulidades dos itens I e II, apenas. O item III não configura nulidade por força da Súmula 273 do STJ, que dispensa a intimação da data da audiência no juízo deprecado quando já houve intimação da expedição da carta precatória.

No processo penal, vige o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de prejuízo. Contudo, existem nulidades absolutas que independem de prova de prejuízo, como a violação de garantias constitucionais (ex.: sigilo das comunicações). A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica nesse sentido.

Item

Nulidade?

Fundamento

Exigência de prejuízo

I

Sim

Ausência de intimação do acusado/defensor para contrarrazoar recurso contra rejeição da denúncia

Relativa (prejuízo evidente)

II

Sim

Acesso a conversas de WhatsApp sem autorização judicial ou consentimento válido

Absoluta (prova ilícita)

III

Não

Súmula 273 do STJ: intimação da expedição da carta precatória dispensa intimação da data da audiência no juízo deprecado

Item I — ✅ Nulidade a ser alegada

A ausência de intimação do acusado ou de seu defensor constituído para oferecer contrarrazões a recurso interposto contra a rejeição da denúncia viola o contraditório e a ampla defesa. Trata-se de nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo. No caso, o prejuízo é evidente, pois o réu não teve oportunidade de se defender adequadamente (defensor dativo nomeado sem sua ciência). O STF e o STJ reconhecem que a falta de intimação para contrarrazoar recurso é causa de nulidade quando há prejuízo (ex.: RHC 73.895 do STJ). Portanto, o defensor deve alegar o item I.

Item II — ✅ Nulidade a ser alegada

O acesso a conversas de WhatsApp sem autorização judicial ou consentimento válido constitui prova ilícita por violação ao sigilo das comunicações (art. 5º, XII, CF e art. 10 da Lei 9.296/96). O STF (RE 418.416) e o STJ (HC 423.381) firmaram que tal prova é inadmissível, configurando nulidade absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo. Logo, o defensor deve alegar a nulidade do item II.

Item III — ❌ Não há nulidade a ser alegada

A Súmula 273 do STJ dispõe: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado". Isso porque cabe à defesa, uma vez ciente da expedição, acompanhar o andamento no juízo deprecado. Não há nulidade nesse caso. Portanto, o item III não deve ser alegado.

Conclusão: itens I e II são passíveis de alegação de nulidade; item III não. A alternativa correta é a B (I e II, somente).

Gabarito: letra B

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