Nulidades no Processo Penal: análise dos itens à luz da jurisprudência
Gabarito: letra B. Devem ser alegadas as nulidades dos itens I e II, apenas. O item III não configura nulidade por força da Súmula 273 do STJ, que dispensa a intimação da data da audiência no juízo deprecado quando já houve intimação da expedição da carta precatória.
No processo penal, vige o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de prejuízo. Contudo, existem nulidades absolutas que independem de prova de prejuízo, como a violação de garantias constitucionais (ex.: sigilo das comunicações). A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica nesse sentido.
Item | Nulidade? | Fundamento | Exigência de prejuízo |
|---|
I | Sim | Ausência de intimação do acusado/defensor para contrarrazoar recurso contra rejeição da denúncia | Relativa (prejuízo evidente) |
II | Sim | Acesso a conversas de WhatsApp sem autorização judicial ou consentimento válido | Absoluta (prova ilícita) |
III | Não | Súmula 273 do STJ: intimação da expedição da carta precatória dispensa intimação da data da audiência no juízo deprecado | — |
Item I — ✅ Nulidade a ser alegada
A ausência de intimação do acusado ou de seu defensor constituído para oferecer contrarrazões a recurso interposto contra a rejeição da denúncia viola o contraditório e a ampla defesa. Trata-se de nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo. No caso, o prejuízo é evidente, pois o réu não teve oportunidade de se defender adequadamente (defensor dativo nomeado sem sua ciência). O STF e o STJ reconhecem que a falta de intimação para contrarrazoar recurso é causa de nulidade quando há prejuízo (ex.: RHC 73.895 do STJ). Portanto, o defensor deve alegar o item I.
Item II — ✅ Nulidade a ser alegada
O acesso a conversas de WhatsApp sem autorização judicial ou consentimento válido constitui prova ilícita por violação ao sigilo das comunicações (art. 5º, XII, CF e art. 10 da Lei 9.296/96). O STF (RE 418.416) e o STJ (HC 423.381) firmaram que tal prova é inadmissível, configurando nulidade absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo. Logo, o defensor deve alegar a nulidade do item II.
Item III — ❌ Não há nulidade a ser alegada
A Súmula 273 do STJ dispõe: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado". Isso porque cabe à defesa, uma vez ciente da expedição, acompanhar o andamento no juízo deprecado. Não há nulidade nesse caso. Portanto, o item III não deve ser alegado.
Conclusão: itens I e II são passíveis de alegação de nulidade; item III não. A alternativa correta é a B (I e II, somente).
Gabarito: letra B