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Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — FGV 2019

Legislação Penal EspecialLei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
fg035879
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Jurídico
Em busca de proteger os direitos das pessoas do sexo feminino, vítimas de violência física e psicológica no âmbito afetivo, doméstico e familiar, o legislador editou a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que trouxe uma série de peculiaridades ao procedimento aplicável aos crimes praticados em tal contexto.Sobre as previsões da lei acima mencionada, é correto afirmar que:
  1. Ao crime de ameaça, apesar de previsto no Código Penal como de ação penal pública condicionada à representação, quando praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, independe da vontade da vítima para responsabilização do autor do fato;
  2. Bo crime de lesão corporal simples praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por ter pena privativa de liberdade mínima inferior a 01 (um) ano, admite proposta de suspensão condicional do processo;
  3. Ca retratação ao direito de representação, quando cabível, nos crimes praticados no contexto da Lei nº 11.340/06, terá de ocorrer em audiência especial, na presença do magistrado, ouvido o Ministério Público, antes do recebimento da denúncia;
  4. Da pena privativa de liberdade aplicada no caso de condenação por crime de lesão corporal simples, praticado no contexto da Lei nº 11.340/06, poderá ser substituída por restritiva de direitos;
  5. Eos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena aplicada, não admitem suspensão condicional da pena.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a retratação ao direito de representação, quando cabível, nos crimes praticados no contexto da Lei nº 11.340/06, terá de ocorrer em audiência especial, na presença do magistrado, ouvido o Ministério Público, antes do recebimento da denúncia;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha – Ação Penal e Procedimento

Gabarito: letra C. A retratação ao direito de representação nos crimes da Lei Maria da Penha deve ocorrer em audiência especial, perante o juiz, com anuência do Ministério Público, antes do recebimento da denúncia, conforme determina o art. 16 da Lei 11.340/2006. As demais alternativas incorrem em erros: (A) o crime de ameaça continua condicionado à representação; (B) a Lei 9.099/95 é inaplicável, afastando a suspensão condicional do processo; (D) a lesão corporal simples envolve violência, vedando a substituição por restritivas (art. 44, I, CP); (E) a suspensão condicional da pena (sursis) não é vedada pela lei, sendo possível se preenchidos os requisitos do art. 77 do CP.

Art. 16Lei-11340

Art. 16 — "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

Lei 11.340/2006:

Art. 41 — "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."

Art. 44CP

Art. 44 — "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I — aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo."

Instituto

Ação Penal (Ameaça)

Suspensão Condicional do Processo (Lesão Corporal Simples)

Substituição da Pena por Restritiva de Direitos (Lesão Corporal Simples)

Suspensão Condicional da Pena (Sursis)

Regra geral (CP/Lei 9.099/95)

Pública condicionada à representação

Cabível (pena mínima < 1 ano)

Cabível (pena ≤ 4 anos e sem violência)

Cabível (requisitos do art. 77 CP)

Na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06)

Pública condicionada à representação (art. 16)

Incabível (art. 41 veda Lei 9.099/95)

Incabível (crime com violência – art. 44, I, CP)

Cabível (não vedado pela lei)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o crime de ameaça, quando praticado no contexto de violência doméstica, independe de representação da vítima. Isso é falso: o art. 16 da Lei Maria da Penha trata da retratação, mas não altera a natureza condicionada da ação penal do crime de ameaça (art. 147 CP). A vítima deve oferecer representação para que o Ministério Público possa oferecer denúncia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a lesão corporal simples, por ter pena mínima inferior a 1 ano, admite suspensão condicional do processo. Todavia, o art. 41 da Lei Maria da Penha afasta a aplicação da Lei 9.099/95, que prevê esse benefício. Logo, não é cabível.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 16 da Lei 11.340/2006: a retratação da representação (renúncia) deve ocorrer em audiência especial, perante o juiz, antes do recebimento da denúncia, com oitiva do Ministério Público. A redação do artigo é clara e a alternativa a reproduz fielmente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a pena privativa de liberdade por lesão corporal simples no contexto doméstico pode ser substituída por restritiva de direitos. Ocorre que o art. 44, I, do CP exige que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça. A lesão corporal simples, por definição, envolve violência, o que impede a substituição. Ademais, o entendimento jurisprudencial é pacífico nesse sentido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que os crimes da Lei Maria da Penha, independentemente da pena, não admitem suspensão condicional da pena (sursis). Isso é incorreto: o sursis é regulado pelos arts. 77 e seguintes do CP e não foi expressamente afastado pela Lei 11.340/2006. Portanto, se a pena for igual ou inferior a 2 anos e os demais requisitos forem preenchidos, é perfeitamente cabível.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora confusões entre institutos: (B) confunde a suspensão condicional do processo (Lei 9.099) com o sursis; (D) desconsidera a vedação do art. 44, I, CP para crimes violentos; (E) generaliza incorretamente a inaplicabilidade da Lei 9.099 para o sursis, que é do CP. Fique atento: cada instituto tem sua própria base legal.

Gabarito: letra C.

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