Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — FGV 2019
Direito Processual Penal›Sentença e Coisa Julgada
Código
fg035882
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Jurídico
Foi apresentada denúncia em face de Marcelo, sendo imputada a prática do crime de receptação, por ter sido apreendido pela polícia militar na posse de uma moto que era produto de roubo pretérito. Ao longo da instrução, a proprietária da moto é localizada e reconhece Marcelo como autor da subtração do veículo.Diante da situação narrada, é correto afirmar que:
Anão será possível ao Ministério Público alterar a imputação no curso do processo, após apresentação da resposta à acusação, seja para imputar crime mais grave ou menos grave, devendo Marcelo ser, de imediato, absolvido;
Bpoderá o promotor oferecer imputação alternativa, aplicando-se o instituto da emendatio libelli, permitindo ao juízo condenar Marcelo pelo delito originalmente imputado ou objeto da alteração;
Cnão será possível o aditamento da denúncia, em razão do princípio da non reformatio in pejus, impedindo que a alteração se dê para crime mais grave que o originalmente imputado;
Dpoderá o juiz, na hipótese, atribuir nova definição jurídica ao fato, independentemente de aditamento, aplicando-se o instituto da mutatio libelli, e condenar Marcelo, de plano, pelo crime de roubo;
Epoderá o Ministério Público, por se tratar de hipótese de mutatio libelli, aditar a denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
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GabaritoE — poderá o Ministério Público, por se tratar de hipótese de mutatio libelli, aditar a denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
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Mutatio libelli e emendatio libelli no processo penal
Gabarito: letra E. A situação narrada (reconhecimento de Marcelo como autor do roubo, fato diverso da receptação inicialmente imputada) configura hipótese de mutatio libelli, pois há alteração do fato descrito na denúncia. Nesse caso, o Ministério Público deve aditar a denúncia no prazo de 5 dias (art. 384, CPP), e o juiz, ao sentenciar, fica adstrito aos termos do aditamento.
O Código de Processo Penal distingue dois institutos para adequação da imputação: a emendatio libelli (art. 383) e a mutatio libelli (art. 384). A emendatio ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato, atribui-lhe nova definição jurídica (ex.: altera a capitulação legal do crime). Já a mutatio ocorre quando, durante a instrução, surgem fatos novos ou circunstâncias elementares não contidas na denúncia, exigindo aditamento da acusação pelo Ministério Público, com posterior exercício do contraditório pela defesa.
No caso concreto, a denúncia imputava receptação (posse de moto produto de roubo). Posteriormente, a vítima reconheceu Marcelo como autor da subtração (roubo). Esse reconhecimento revela um fato novo – que Marcelo praticou o roubo – não descrito na denúncia. Portanto, não se trata de mera reclassificação jurídica do mesmo fato (emendatio), mas de alteração do fato em si (mutatio), exigindo o procedimento do art. 384 do CPP.
Art. 383CPP
Art. 383 — "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."
A principal diferença entre os institutos pode ser resumida:
Característica
Emendatio libelli (art. 383)
Mutatio libelli (art. 384)
Alteração do fato
Não há: mantém-se a descrição original
Sim: surgem fatos novos
Quem realiza a alteração
Juiz (na sentença)
MP (aditamento) e juiz (sentença adstrita)
Exige aditamento?
Não
Sim, pelo MP (5 dias)
Necessidade de contraditório?
Não
Sim (defesa se manifesta)
Adequação da imputação
1Emendatio libelli (art. 383)
Altera só a definição jurídica
Fato descrito permanece o mesmo
Feita pelo juiz na sentença
Dispensa aditamento
Dispensa contraditório
2Mutatio libelli (art. 384)
Surge fato novo na instrução
Exige aditamento pelo MP (5 dias)
Exige contraditório da defesa
Juiz adstrito ao aditamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível alterar a imputação após a resposta à acusação. Na verdade, é possível, seja por emendatio (pelo juiz) ou por mutatio (com aditamento do MP). A hipótese dos autos é de mutatio, permitindo a alteração. Portanto, a alternativa está errada ao negar essa possibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Confunde emendatio com mutatio. Afirma que o promotor pode oferecer "imputação alternativa" aplicando a emendatio libelli. A emendatio é feita pelo juiz, não pelo MP. Além disso, a emendatio não se aplica a fatos novos, mas apenas a nova definição jurídica do mesmo fato. Aqui há fato novo (roubo), logo o instituto correto é a mutatio, com aditamento pelo MP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Invoca o princípio da non reformatio in pejus para impedir o aditamento. Esse princípio veda a reforma para pior pelo tribunal quando apenas o réu recorre; não tem relação com o aditamento da denúncia. O aditamento para crime mais grave é plenamente possível na mutatio, desde que observado o contraditório.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz pode, independentemente de aditamento, aplicar a mutatio libelli e condenar pelo roubo. Isso é incorreto: na mutatio, o juiz não pode agir de ofício; depende de aditamento do MP (art. 384, caput). Sem aditamento, o juiz deve remeter os autos ao Procurador-Geral. Condenar de plano viola o contraditório e a ampla defesa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente o procedimento da mutatio libelli: o Ministério Público, ao tomar conhecimento do fato novo (reconhecimento de Marcelo como autor do roubo), deve aditar a denúncia no prazo de 5 dias. Após o aditamento, o juiz fica adstrito aos termos da nova acusação, garantindo o contraditório e a correlação entre acusação e sentença.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre emendatio e mutatio. Na emendatio o fato é o mesmo; na mutatio, o fato é alterado. O reconhecimento da vítima revela fato diverso (roubo), impondo a mutatio. Lembre-se: se o fato descrito na denúncia muda, o MP precisa aditar; se apenas a capitulação legal é diferente, o juiz pode corrigir na sentença.