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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2019

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
fg035884
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Jurídico
Em 07 de julho de 2017, Márcio, primário e de bons antecedentes, subtraiu a carteira de Antônio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca. Ainda na execução, para assegurar que Antônio não fugisse durante o ato de subtração, Márcio segurou a vítima pelo braço por cerca de 1 minuto, impedindo-a de deixar o local dos fatos. Logo após a subtração, policiais militares passaram pelo local e foram informados por Antônio sobre o ocorrido, iniciando uma perseguição ao autor do fato na direção apontada pela vítima, vindo Márcio a ser preso, cerca de 10 minutos depois, ainda na posse da coisa subtraída e com a faca utilizada na ação criminosa. Foi constatado que a res furtiva constante no interior da carteira era de aproximadamente R$ 20,00 (vinte reais). Após seu curso regular, com integral confirmação dos fatos, em 13 de fevereiro de 2019, o processo foi encaminhado ao magistrado para sentença.Considerando a situação narrada e a jurisprudência que prevalece nos Tribunais Superiores, Márcio deverá ser:
  1. Acondenado pelo crime de roubo majorado apenas pelo emprego de arma, podendo, porém, haver redução da pena em razão da tentativa;
  2. Bcondenado pelo crime de roubo majorado apenas pela restrição da liberdade da vítima, na forma consumada;
  3. Cabsolvido em razão do reconhecimento da atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância;
  4. Dcondenado pelo crime de roubo simples, na forma tentada;
  5. Econdenado pelo crime de roubo simples, na forma consumada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — condenado pelo crime de roubo simples, na forma consumada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Roubo — consumação e majorantes

Gabarito: letra E. Márcio deve ser condenado por roubo simples consumado, pois subtraiu a carteira de Antônio mediante grave ameaça (faca) e obteve a posse da coisa, ainda que por breve tempo e seguida de perseguição imediata. A consumação do roubo independe da posse mansa e pacífica, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 582). Não incidem as majorantes de arma branca (fato anterior à Lei 13.964/2019) nem de restrição da liberdade (conduta inerente ao tipo). O princípio da insignificância é inaplicável ao roubo, ante a violência empregada.

O crime de roubo está previsto no art. 157 do Código Penal. A consumação ocorre com a inversão da posse da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, mesmo que o agente seja logo perseguido e preso. No caso, Márcio subtraiu a carteira de R$ 20,00 e a manteve consigo por cerca de 10 minutos até ser preso. Houve, portanto, a posse, ainda que breve, configurando o crime consumado.

Aspecto

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E (Gabarito)

Crime imputado

Roubo majorado (arma)

Roubo majorado (restrição de liberdade)

Roubo (atipicidade)

Roubo simples

Roubo simples

Forma

Tentada

Consumada

Tentada

Consumada

Fundamento principal

Aplicação retroativa de majorante (arma branca)

Restrição de liberdade inerente ao roubo

Princípio da insignificância

Inversão da posse não consumada

Inversão da posse consumada (Súmula 582 STJ)

Correção

❌ Incorreta (fato anterior à Lei 13.964/2019)

❌ Incorreta (conduta inerente ao tipo)

❌ Incorreta (inaplicável a crime violento)

❌ Incorreta (houve consumação)

✅ Correta

Roubo (art. 157)
  • 1Consumação
    • Inversão da posse (Súmula 582 STJ)
    • Independe de posse mansa e pacífica
  • 2Majorantes
    • Arma branca (fato anterior à Lei 13.964/2019)
      • Irretroatividade da lei mais gravosa
    • Restrição da liberdade (§2º, V)
      • Inerente ao tipo (STJ)
  • 3Insignificância
    • Inaplicável (violência/grave ameaça)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma roubo majorado pelo emprego de arma (faca) e na forma tentada. À época dos fatos (julho/2017), o emprego de arma branca não era causa de aumento de pena no roubo — a majorante do art. 157, §2º, VII (arma branca) foi inserida pela Lei 13.964/2019, posterior ao fato. Pelo princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não se aplica. Além disso, o roubo foi consumado, não tentado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, §2º, V) consumado. Contudo, a jurisprudência pacífica do STJ entende que a restrição da liberdade deve ser significativa e não inerente ao próprio ato de subtração. Segurar a vítima pelo braço por cerca de 1 minuto para assegurar a fuga é conduta inerente ao roubo, não caracterizando a majorante autônoma. Logo, o crime é simples.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propõe absolvição por atipicidade material com base no princípio da insignificância. O STF e o STJ reiteradamente afastam a insignificância no crime de roubo, independentemente do valor da coisa, por ser crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. A conduta de Márcio é típica e antijurídica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aponta roubo simples na forma tentada. Como visto, o roubo se consuma com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve tempo. Márcio efetivamente subtraiu a carteira e a manteve consigo, consumando o crime. A tentativa só existiria se ele não tivesse conseguido subtrair o bem, o que não ocorreu.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. Márcio praticou roubo simples (art. 157, caput, do CP) consumado. Subtraiu a carteira de Antônio mediante grave ameaça (faca). Nenhuma das majorantes é aplicável ao caso concreto — arma branca por razão temporal, restrição de liberdade por ser inerente ao crime. O valor irrisório da coisa não afasta a tipicidade, pois o roubo é crime de perigo abstrato quanto ao patrimônio, e a violência afasta a insignificância. O crime é consumado, conforme Súmula 582 do STJ.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três armadilhas comuns: (1) confundir consumação com tentativa — muitos candidatos acham que a prisão em flagrante logo após a subtração desconfigura a consumação; (2) aplicar a majorante de arma branca para fatos anteriores à Lei 13.964/2019 (a banca testa o conhecimento sobre irretroatividade da lei penal mais gravosa); (3) considerar que o simples segurar a vítima por instantes já caracteriza a majorante do §2º, V, quando a jurisprudência exige restrição adicional e autônoma à violência típica. Treine esses pontos!

MNEMÔNICO
CCHOUP (Quem nunca tomou cchoup na faculdade?)
CContravenções (art. 4º da LCP)CCulposos (imprudência, imperícia e negligência)HHabituais (arts. 229, 230, 284)OOmissivos próprios (art. 135 CP)UUnissubsistentes (injúria verbal)PPreterdolosos (dolo+culpa, art. 129 §3º CP)
Crimes que não admitem tentativa

Gabarito: letra E

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