Questão de Direito Penal — Erro do tipo essencial — FGV 2019
Direito Penal›Erro do tipo essencial
Código
fg035887
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Jurídico
Ao final das comemorações da noite de Natal com sua família, Paulo, quando deixava o local, acabou por levar consigo o presente do seu primo Caio, acreditando ser o seu, tendo em vista que as caixas dos presentes eram idênticas. Após perceber o sumiço do seu presente e acreditando ter sido vítima de crime patrimonial, Caio compareceu à Delegacia para registrar o ocorrido, ocasião em que foram ouvidas testemunhas presenciais, que afirmaram ter visto Paulo sair com aquele objeto. Paulo, ao tomar conhecimento da investigação, compareceu em sede policial e indicou onde o objeto estava, sendo o bem apreendido no dia seguinte em sua residência. Preocupado com sua situação jurídica, Paulo procurou a Defensoria Pública.Sob o ponto de vista jurídico, sua conduta impõe o reconhecimento de que:
Aocorreu erro de proibição, afastando a culpabilidade ou gerando causa de redução de pena, a depender de ser considerado vencível ou invencível;
Bfoi praticado crime de furto, mas deverá ser reconhecida a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior;
Chouve erro sobre a pessoa, devendo ser consideradas as características daquele que se pretendia atingir;
Docorreu erro de tipo, o que faz com que, no caso concreto, sua conduta seja considerada atípica;
Ehouve erro na execução (aberratio ictus), logo a conduta deverá ser considerada atípica.
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GabaritoD — ocorreu erro de tipo, o que faz com que, no caso concreto, sua conduta seja considerada atípica;
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Erro de tipo essencial – atipicidade da conduta
Gabarito: letra D. Paulo agiu sob erro de tipo essencial: acreditava que o presente era seu, ou seja, desconhecia que o bem era alheio. Esse erro recai sobre elemento constitutivo do tipo penal do furto (coisa alheia móvel), excluindo o dolo. Como o furto não admite modalidade culposa, a conduta é atípica.
No caso narrado, as caixas dos presentes eram idênticas. Paulo levou o presente do primo por engano, sem intenção de subtrair coisa alheia. Isso é típico erro de tipo essencial (art. 20, caput, CP – “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”). Como furto não tem forma culposa, não há crime.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre erro de tipo (fato) e erro de proibição (ilicitude). No erro de proibição, o agente sabe o que faz, mas acredita que é lícito. Aqui, Paulo sabia que estava pegando um presente, mas pensava ser o seu – erro de fato, não de compreensão da norma. Portanto, não é erro de proibição (alternativa A).
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que ocorreu erro de proibição. O erro de proibição incide sobre a consciência da ilicitude: o agente conhece os fatos, mas acredita que sua conduta é permitida. Paulo, ao contrário, desconhecia que o bem era alheio – erro sobre elemento do tipo. Logo, não há erro de proibição.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Sustenta que houve furto com arrependimento posterior. O arrependimento posterior (art. 16, CP) exige que o crime já tenha sido consumado. Como não houve dolo de furto (erro de tipo), não há crime. A restituição voluntária do bem, embora relevante, não transforma fato atípico em típico.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Invoca erro sobre a pessoa (art. 20, §3º, CP). Esse instituto ocorre quando o agente atinge pessoa diversa da pretendida, mas responde como se tivesse atingido a vítima visada. No caso, não há erro sobre a pessoa; o erro é sobre a coisa (o objeto material).
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece o erro de tipo essencial, que torna a conduta atípica. Exatamente o que ocorreu: Paulo errou sobre a natureza do bem (acreditava ser seu), faltando o elemento subjetivo do furto. Sem dolo e sem previsão de culpa, o fato não é crime.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Menciona erro na execução (aberratio ictus, art. 73, CP). Esse erro ocorre quando, por acidente no uso dos meios de execução, o agente atinge pessoa diversa da pretendida. Não há qualquer erro de execução; Paulo simplesmente levou o objeto errado por engano na identificação.