Autonomia Administrativa da Defensoria Pública
Gabarito: letra C. A decisão do Governador de suspender o processo licitatório da Defensoria Pública para aquisição de computadores é ilícita, pois viola a autonomia administrativa que a Constituição assegura à instituição (CF, art. 134, § 2º; Constituição do Estado de São Paulo, art. 103, § 2º). O governador não pode interferir em atos de gestão interna da Defensoria, como compras de equipamentos.
A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados. Para o desempenho de suas funções, a Constituição Federal e as constituições estaduais garantem autonomia funcional e administrativa. Isso significa que a Defensoria tem capacidade de autogestão, podendo realizar licitações, firmar contratos e administrar seus recursos sem subordinação hierárquica ao Poder Executivo. O Governador não exerce controle de mérito sobre atos administrativos da Defensoria, salvo os limites orçamentários gerais.
No caso, a tentativa do Governador de suspender a aquisição de computadores por considerá-la "inoportuna" configura ingerência indevida na autonomia administrativa. A Defensoria possui independência para definir suas necessidades e realizar os procedimentos licitatórios necessários ao aparelhamento de seus órgãos.
Art. 134, §2CF/88
Art. 134, § 2º da Constituição Federal: "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º."
Art. 103, §2CE-SP-1989
Art. 103, § 2º da Constituição do Estado de São Paulo: "À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2°, da Constituição Federal."
Portanto, a conduta do Governador é ilícita por violar a autonomia administrativa da Defensoria Pública, o que torna a alternativa C a correta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que a decisão seria lícita se houvesse previsão em lei complementar. Contudo, a autonomia constitucional da Defensoria não pode ser restringida por lei infraconstitucional; ao contrário, a lei complementar deve respeitar e regulamentar essa autonomia, não permitir ingerência do Executivo em atos administrativos internos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora a autonomia funcional também seja garantida, a questão específica trata de ato de gestão (aquisição de bens), que se insere na autonomia administrativa. A alternativa B menciona apenas a autonomia funcional, o que é menos preciso, mas o erro principal é que a alternativa considera a decisão ilícita, mas o gabarito aponta a C como a mais adequada porque a violação é diretamente à autonomia administrativa. Contudo, a banca considerou a B incorreta? O gabarito oficial é C, então a B está errada por não especificar corretamente o tipo de autonomia violada, ou por ser menos específica. Na verdade, a redação da B diz "violar a autonomia funcional". A autonomia funcional diz respeito à independência no exercício das funções institucionais (por exemplo, a forma de atuação processual), enquanto a autonomia administrativa abrange a gestão de recursos materiais e humanos. No caso, a suspensão da licitação fere a autonomia administrativa, não diretamente a funcional. Portanto, a B está incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão do Governador é ilícita por violar a autonomia administrativa da Defensoria Pública, conforme explicitado acima. A Defensoria tem competência para gerir seus próprios atos administrativos, incluindo licitações para aquisição de bens, sem necessidade de autorização ou controle prévio do Chefe do Executivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Defensoria Pública não está subordinada ao Governador do Estado. Embora integre a administração pública estadual, possui autonomia administrativa e funcional, não se sujeitando a controle hierárquico do Poder Executivo. Portanto, a afirmação de que a decisão seria lícita por subordinação é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que a decisão seria ilícita, exceto se o Governador tivesse autorizado previamente a licitação. Esse raciocínio é equivocado, pois a autonomia da Defensoria dispensa autorização do Governador para realizar seus atos administrativos. A licitação é um ato de gestão próprio da Defensoria, e o Governador não tem poder de autorizar ou não tais atos, salvo nos limites da lei orçamentária. A existência de autorização prévia não tornaria a interferência lícita, pois a autonomia existe independentemente de anuência.
Gabarito: letra C.