Questão de Direito Constitucional — Conceito de Constituição — FGV 2019
Direito Constitucional›Conceito de Constituição
Código
fg036016
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Administrativa
João, Professor de Direito Constitucional, explicou aos seus alunos que “a ordem constitucional é viva, de modo que as vicissitudes da realidade e as peculiaridades do caso concreto possibilitarão a obtenção de novas normas constitucionais, ainda que o texto permaneça inalterado.”A explicação de João se ajusta a uma concepção:
Acontratual da Constituição, expressando a denominada reforma constitucional;
Bconcretista da Constituição, expressando a denominada reforma constitucional;
Cformalista da Constituição, expressando a denominada revisão constitucional;
Dconcretista da Constituição, expressando a denominada mutação constitucional;
Eformalista da Constituição, expressando a denominada mutação constitucional.
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GabaritoD — concretista da Constituição, expressando a denominada mutação constitucional;
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Concepções de Constituição: Mutação Constitucional
Gabarito: letra D. A fala de João descreve o fenômeno da mutação constitucional — a alteração do sentido das normas constitucionais sem modificação do texto —, que é compatível com a concepção concretista (ou sociológica) da Constituição, segundo a qual a norma é extraída da realidade social e do caso concreto. As alternativas que associam reforma/revisão (que exigem alteração textual) ou formalismo (que prende o sentido ao texto) estão incorretas.
A questão exige distinguir os conceitos de mutação constitucional e reforma constitucional (emendas e revisão). A mutação é um processo informal, que decorre da interpretação evolutiva, dos costumes e da adaptação da Constituição às novas realidades, sem qualquer alteração no texto. A reforma, por sua vez, é formal e exige alteração do texto constitucional.
As concepções de Constituição relevantes são:
Formalista: a Constituição é apenas o texto escrito, e sua interpretação deve ser literal.
Concretista/sociológica: a Constituição é um fenômeno cultural e social, cujo sentido é moldado pela realidade; a norma constitucional é dinâmica e se concretiza no caso concreto.
Contratualista: ideia de que a Constituição é um pacto social, mas não se aplica diretamente à mutação.
Concepção de Constituição
Fenômeno descrito
Característica principal
Formalista
Reforma/Revisão constitucional
Sentido preso ao texto literal; alteração exige processo formal e mudança textual
Concretista (sociológica)
Mutação constitucional
Norma extraída da realidade social; sentido se adapta sem alteração do texto
Contratualista
(Não se aplica diretamente)
Constituição como pacto social
Alternativa A — ❌ Incorreta
A concepção contratual não é a adequada, e o fenômeno descrito não é reforma constitucional (que exige processo legislativo e alteração do texto).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora “concretista” seja a concepção correta, ela está associada a “reforma constitucional”, que é formal e textual. A reforma não ocorre sem alteração do texto, ao contrário da mutação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A concepção formalista prende-se ao texto literal, incompatível com a ideia de “ordem constitucional viva” e obtenção de novas normas sem alteração textual. Além disso, revisão constitucional é um tipo de reforma textual (já ocorrida no Brasil em 1993).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A concepção concretista (ou sociológica) entende a Constituição como um sistema aberto, que se adapta às mudanças sociais. A mutação constitucional é exatamente o processo pelo qual novas normas surgem da interpretação e da prática, sem mudar o texto. A fala de João descreve perfeitamente essa dinâmica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A mutação constitucional está correta, mas a concepção formalista é oposta: ela nega a possibilidade de alteração do sentido sem modificar o texto, pois o sentido estaria fixado na literalidade.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a distinção: reforma (ou revisão) = alteração do texto; mutação = alteração do sentido sem mexer no texto. A mutação é associada a concepções concretistas ou sociológicas da Constituição. Nas provas, a banca costuma cobrar a diferença entre esses institutos, e a palavra-chave é “texto permanece inalterado” — isso é mutação.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)