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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FGV 2019

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fg036020
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Administrativa
Um grupo de dez senadores subscreveu proposta de emenda constitucional com o objetivo de alterar a redação de alguns preceitos do art. 5º da Constituição da República de 1988, embora a sua essência fosse preservada. Após ampla discussão, a proposta foi aprovada por cada Casa Legislativa, em dois turnos de votação, pelo voto de três quintos dos seus membros, sendo por fim promulgada, pelo Presidente da República, a Emenda Constitucional nº XX.À luz da sistemática constitucional, a referida Emenda é inconstitucional por:
  1. Aapresentar vício de iniciativa e ter sido promulgada por autoridade incompetente;
  2. Bnão ter observado o quórum de aprovação e o quantitativo de turnos de votação exigidos;
  3. Capresentar vício de iniciativa, não ter observado o quórum de aprovação e o quantitativo de turnos de votação exigidos;
  4. Dter afrontado os limites materiais de reforma, não ter observado o quórum de aprovação e ter sido promulgada por autoridade incompetente;
  5. Eter afrontado os limites materiais de reforma, não ter observado o quórum de votação exigido e ter sido promulgada por autoridade incompetente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — apresentar vício de iniciativa e ter sido promulgada por autoridade incompetente;

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Emenda Constitucional – Vícios Formais

Gabarito: letra A. A proposta de emenda constitucional (PEC) apresentada por apenas dez senadores padece de vício de iniciativa (art. 60, I, CF exige, no mínimo, 1/3 dos membros do Senado) e foi promulgada pelo Presidente da República, quando a competência é das Mesas da Câmara e do Senado (art. 60, §3º). O quórum de três quintos em dois turnos foi observado, e a matéria não viola limites materiais, pois preserva a essência dos direitos fundamentais.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 60, um processo legislativo especial para a aprovação de emendas constitucionais. A iniciativa cabe a um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (parlamentares), ao Presidente da República, ou a mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação (art. 60, I, II e III). No caso, dez senadores não atingem o mínimo de 1/3 do Senado (81 membros → 27 senadores), configurando vício de iniciativa. A aprovação exige dois turnos de discussão e votação em cada Casa, com quórum de três quintos dos respectivos membros (art. 60, §2º). O enunciado afirma que esse requisito foi cumprido, logo não há vício nesse ponto. A promulgação da emenda é feita pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 60, §3º), e não pelo Presidente da República, que não participa do processo de emenda. Assim, a promulgação pelo Presidente é ato de autoridade incompetente, gerando outro vício formal. Por fim, os limites materiais (art. 60, §4º) proíbem emendas tendentes a abolir, entre outros, os direitos e garantias individuais. A proposta apenas alterou a redação de alguns preceitos do art. 5º, preservando sua essência, portanto não há afronta aos limites materiais.

Vício Apontado

Ocorrência no Caso

Fundamento Constitucional

Vício de iniciativa

Sim (apenas 10 senadores)

Art. 60, I (exige mínimo de 1/3 dos membros do Senado = 27)

Quórum de aprovação (3/5)

Não (foi observado)

Art. 60, §2º

Dois turnos de votação

Não (foram observados)

Art. 60, §2º

Promulgação por autoridade incompetente

Sim (Presidente da República)

Art. 60, §3º (competência das Mesas da Câmara e do Senado)

Violação de limite material (art. 5º)

Não (essência preservada)

Art. 60, §4º, IV

  1. 1Iniciativa (art. 60, I a III)
  2. 2Discussão e votação (2 turnos, 3/5)
  3. 3Promulgação (Mesas da Câmara e Senado)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Indica corretamente o vício de iniciativa (apenas 10 senadores) e a incompetência do Presidente da República para promulgar emendas constitucionais. Esses dois vícios são suficientes para declarar a inconstitucionalidade formal da emenda.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que não foi observado o quórum de aprovação (três quintos) e o quantitativo de turnos (dois). Contraria o enunciado, que afirma expressamente que a proposta foi aprovada em dois turnos por três quintos dos membros de cada Casa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acrescenta ao vício de iniciativa os mesmos equívocos sobre quórum e turnos. Embora o vício de iniciativa realmente exista, a alternativa contém informações falsas, tornando-a incorreta como um todo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inclui a falsa afronta a limites materiais (a essência do art. 5º foi preservada) e o falso não cumprimento do quórum. Apenas o ponto sobre promulgação por autoridade incompetente é correto, mas a presença de dois erros invalida a alternativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Repete os mesmos erros de D: limites materiais e quórum. A promulgação incompetente é verdadeira, mas os demais vícios alegados não ocorreram, logo a alternativa está errada.

Gabarito: letra A

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