Questão de Direito Penal — Estupro de vulnerável — FGV 2019
Direito Penal›Estupro de vulnerável
Código
fg036051
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Processual
Tício, padrasto de Lourdes, criança de 11 anos de idade, praticou, mediante violência consistente em diversos socos no rosto, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada. A vítima contou o ocorrido à sua mãe, apresentando lesões no rosto, de modo que a genitora de Lourdes, de imediato, compareceu com a filha em sede policial e narrou o ocorrido.Recebidos os autos do inquérito policial, o promotor de justiça com atribuição deverá oferecer denúncia imputando a Tício o crime de:
Aestupro de vulnerável (art. 217-A do CP), podendo o emprego de violência real ser considerado na pena base para fins de aplicação da sanção penal, bem como cabendo reconhecimento da causa de aumento de pena pelo fato de o autor ser padrasto da ofendida;
Bestupro de vulnerável (art. 217-A do CP), não podendo o emprego de violência real ser considerado na pena base por já funcionar como elementar do delito, mas cabendo reconhecimento da causa de aumento de pena pelo fato de o autor ser padrasto da ofendida;
Cestupro qualificado pela idade da vítima (art. 213, §1º do CP), diante da violência real empregada, de modo que a idade da vítima não poderá funcionar como agravante, apesar de presente a causa de aumento pelo fato de o autor ser padrasto da ofendida;
Destupro simples (art. 213 do CP), diante da violência real empregada, funcionando a idade da vítima como agravante da pena, não havendo previsão de causa de aumento de pena, que somente seria aplicável se o autor fosse pai da ofendida;
Eestupro qualificado pela idade da vítima (art. 213, §1º do CP), sem causa de aumento por ser o autor padrasto da ofendida, diante da violência real empregada, podendo a idade da vítima funcionar também como agravante da pena.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), podendo o emprego de violência real ser considerado na pena base para fins de aplicação da sanção penal, bem como cabendo reconhecimento da causa de aumento de pena pelo fato de o autor ser padrasto da ofendida;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Estupro de vulnerável – art. 217-A do CP
Gabarito: letra A. Tício praticou atos libidinosos com enteada de 11 anos, configurando estupro de vulnerável (art. 217-A, CP). O emprego de violência (socos) não é elementar do tipo – a vulnerabilidade decorre da idade. Essa violência pode ser valorada na primeira fase da dosimetria (circunstâncias judiciais – art. 59, CP), e a condição de padrasto atrai a causa de aumento de pena do art. 226, II, CP (aumento de metade).
O tipo penal do estupro de vulnerável está no art. 217-A do Código Penal:
Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal):
Art. 217-A – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.
A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 593) reforça que o crime se configura independentemente de consentimento ou experiência sexual anterior:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 593
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
A causa de aumento pelo parentesco está no art. 226, II, do CP:
Art. 226CP
A pena é aumentada: [...] de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a violência real (socos) desloca o crime para o art. 213 (estupro simples ou qualificado). Porém, o estupro de vulnerável é crime especial que prevalece sobre o estupro comum (princípio da especialidade). A violência não é elementar do art. 217-A – ela pode ser considerada apenas como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base (art. 59, CP). O erro comum é confundir elementar com circunstância judicial.
Estupro de vulnerável (art. 217-A): Elementos do tipo (Menor de 14 anos, Conjunção carnal ou ato libidinoso, Irrelevante consentimento (Súmula 593 STJ)); Violência real (socos) (Não é elementar do tipo, Pode ser valorada na pena-base (art. 59)); Causa de aumento (art. 226, II) (Padrasto/madrasta, Aumento de metade); Princípio da especialidade (Prevalece sobre estupro comum (art. 213))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao tipificar como estupro de vulnerável (art. 217-A), permitir que a violência real seja considerada na pena-base (circunstância judicial) e reconhecer a causa de aumento do art. 226, II (padrasto).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a violência não pode ser considerada na pena-base por ser elementar do delito. No art. 217-A, a violência não é elementar – o tipo se satisfaz com a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente de violência. Portanto, a violência pode sim ser valorada na primeira fase da dosimetria.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao enquadrar o fato no art. 213, §1º (estupro qualificado pela idade da vítima). Esse dispositivo aplica-se a vítimas entre 14 e 18 anos, e aqui a vítima tem 11 anos, o que atrai a especialidade do art. 217-A. Além disso, a idade não pode funcionar como agravante por já ser elementar do tipo especial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao tipificar como estupro simples (art. 213) e ao considerar a idade como agravante. Para vítima menor de 14 anos, o crime é estupro de vulnerável, e não estupro simples. A idade não é agravante genérica (art. 61, CP) porque é elementar do tipo especial. Ademais, a causa de aumento para padrasto está prevista no art. 226, II, e não somente para pai.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro de aplicar o art. 213, §1º a menor de 14 anos, e nega a causa de aumento para padrasto (art. 226, II), que é aplicável. Também admite dupla valoração da idade como qualificadora e agravante, vedada pelo bis in idem.
PEGA ESSA DICA!
Em questões que envolvem violência contra menor de 14 anos, lembre-se: a idade é o fator determinante para o enquadramento no art. 217-A (estupro de vulnerável), e não a violência. A violência real entra na dosimetria como circunstância judicial, e o parentesco (padrasto) agrava a pena conforme art. 226, II. Treine a distinção entre elementares do tipo e circunstâncias judiciais.