Questão de Direito Penal — Lesões corporais — FGV 2019
Direito Penal›Lesões corporais
Código
fg036052
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Processual
No dia 3 de junho de 2019, Vitor, revoltado com a intenção de sua companheira Rosa de terminar o relacionamento, faz um grande buraco no quintal da residência e surpreende sua companheira com um forte golpe de pá na sua cabeça. Em seguida, apesar de saber que aquele golpe não seria suficiente para causar a morte de Rosa, a joga no interior do buraco, com a intenção de persistir nos golpes, causar sua morte e, em seguida, esconder o corpo. Ocorre que Rosa começa a chorar e implora para que Vitor pense na filha do casal. Vitor, então, cessa sua conduta, ajuda Rosa a sair do buraco e permite que ela vá se limpar, ocasião em que a vítima pula pela janela do banheiro e informa os fatos a policiais militares que passavam pela localidade. É constatada a existência de lesões de natureza leve na vítima.Considerando apenas as informações expostas, a conduta de Vitor configura:
Atentativa de homicídio qualificado por ser contra a mulher, por condição do sexo feminino;
Blesão corporal qualificada por ser contra companheira, em razão do arrependimento eficaz;
Clesão corporal qualificada por ser contra companheira, em razão da desistência voluntária;
Dfato atípico, em razão do arrependimento eficaz;
Efato atípico, em razão da desistência voluntária.
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GabaritoC — lesão corporal qualificada por ser contra companheira, em razão da desistência voluntária;
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Desistência voluntária e lesão corporal qualificada
Gabarito: letra C. Vitor iniciou a execução de homicídio contra sua companheira, mas desistiu voluntariamente antes de consumar a morte. Pela desistência voluntária (art. 15 do CP), ele responde apenas pelos atos já praticados — as lesões leves. Como a vítima é companheira, incide a qualificadora de violência doméstica (art. 129, §9º, CP). Não há tentativa de homicídio (a desistência foi voluntária, não por circunstâncias alheias), nem arrependimento eficaz (o resultado lesivo já ocorreu). Portanto, a conduta configura lesão corporal qualificada em razão da desistência voluntária.
A questão exige distinguir desistência voluntária de arrependimento eficaz e de tentativa. A desistência voluntária ocorre quando o agente, tendo iniciado a execução, desiste de prosseguir por vontade própria, impedindo a consumação do resultado pretendido (morte). Nesse caso, ele responde apenas pelos atos já realizados (lesões leves). Já o arrependimento eficaz se dá quando o agente, após completar todos os atos executórios, impede a produção do resultado (ex.: administra antídoto após envenenar). Na tentativa, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente (ex.: intervenção de terceiros). Aqui, Vitor desistiu por conta própria (a vítima chorou, ele se compadeceu), sendo desistência voluntária, e não arrependimento eficaz, pois as lesões já estavam consumadas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "desistência voluntária" por "arrependimento eficaz". No arrependimento eficaz, o agente impede a produção do resultado após já ter realizado todos os atos executórios (ex.: dá antídoto). Na desistência voluntária, ele interrompe a execução antes de consumar o resultado. Aqui, Vitor desistiu de prosseguir antes de matar, mas as lesões já haviam ocorrido — por isso é desistência voluntária, não arrependimento eficaz. Fique atento: o arrependimento eficaz se aplica quando o resultado ainda não se consumou e o agente o impede; se já houve lesão, responde por ela.
Critério
Desistência Voluntária
Arrependimento Eficaz
Tentativa
Momento da interrupção
Durante a execução (agente para de agir)
Após esgotar os atos executórios
A consumação não ocorre por circunstâncias alheias
Resultado pretendido
Não se consuma por vontade do agente
Não se consuma por ação impeditiva do agente
Não se consuma por fatores externos
Responsabilidade penal
Responde pelos atos já praticados
Responde pelos atos já praticados
Responde pela tentativa do crime
Exemplo no caso
Vitor para de golpear antes de matar (lesões leves já ocorreram)
— (não se aplica, pois lesões já estavam consumadas)
— (não se aplica, pois a parada foi voluntária)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é tentativa de homicídio qualificado pela condição de mulher (feminicídio). A tentativa exige que a consumação não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP). Aqui, Vitor desistiu voluntariamente, interrompendo a execução por vontade própria. Logo, não há tentativa, e sim desistência voluntária. Ademais, as lesões leves já configuram crime consumado de lesão corporal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é lesão corporal qualificada com arrependimento eficaz. O arrependimento eficaz (art. 15, 2ª parte, CP) exige que o agente, após completar a execução, impeça a produção do resultado. Vitor não completou a execução do homicídio (desistiu antes de prosseguir), e as lesões leves já estavam consumadas — não há como "arrepender-se" delas. Portanto, o instituto correto é a desistência voluntária.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. Vitor praticou lesão corporal contra sua companheira (art. 129, §9º, CP — violência doméstica) e, ao desistir voluntariamente do homicídio, responde apenas pelas lesões já causadas (art. 15, 1ª parte, CP). A qualificadora é aplicável por se tratar de violência contra a mulher no âmbito doméstico (art. 129, §9º). A desistência voluntária exclui a tentativa de homicídio, mas não exclui a lesão corporal consumada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é fato atípico por arrependimento eficaz. Há crime de lesão corporal consumado (art. 129, caput, CP), com qualificadora de violência doméstica. O arrependimento eficaz, se configurado, excluiria o resultado mais grave (morte), mas não as lesões já produzidas. Logo, não é fato atípico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é fato atípico por desistência voluntária. A desistência voluntária não torna o fato atípico; apenas exclui a responsabilidade pela tentativa do crime mais grave (homicídio), mas o agente responde pelos atos já praticados (lesão corporal). Portanto, há crime.
PEGA ESSA DICA!
L de Lesão, L de Luta
Associação para o art. 129 do CP: L de Lesão corporal lembra L de Luta (ofensa à integridade física).