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Questão de Direito Penal — Apropriação indébita — FGV 2019

Direito PenalApropriação indébita
Código
fg036053
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Processual
Hugo estava em via pública com seu currículo na mão, considerando o fato de estar desempregado. Ao observar aquela situação, Carlos apresentou-se como funcionário da sociedade empresária que funcionava naquela rua e afirmou que teria um emprego para oferecer a Hugo. Para isso, Hugo precisaria inicialmente apresentar seus documentos. Posteriormente, Carlos solicitou que Hugo lhe entregasse seu aparelho de telefonia celular, afirmando que iria ao interior do estabelecimento comercial para registrar o wi-fi no aparelho. Hugo, então, entregou a Carlos seu celular e permitiu que ele fosse ao estabelecimento, combinando de aguardá-lo em via pública. Uma hora depois, entendendo que Carlos estava demorando, Hugo o procurou no estabelecimento, descobrindo que, na verdade, Carlos nunca trabalhara no local e que deixara a localidade na posse do seu telefone assim que o recebeu.Os fatos são informados ao Ministério Público.Com base apenas nas informações expostas, a conduta de Carlos condiz com a figura típica do crime de:
  1. Aapropriação indébita majorada em razão do ofício, emprego ou profissão;
  2. Bfurto qualificado pelo emprego de fraude;
  3. Capropriação indébita simples;
  4. Dfurto simples;
  5. Eestelionato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — estelionato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estelionato × Apropriação Indébita × Furto – distinção essencial

Gabarito: letra E. Carlos obteve o celular de Hugo mediante fraude (falsa oferta de emprego, falsa identidade de funcionário, pretexto de registrar wi-fi), induzindo a vítima a erro e fazendo-a entregar voluntariamente o aparelho. Essa conduta se amolda ao crime de estelionato (art. 171 do CP), e não a furto ou apropriação indébita.

A questão exige a correta tipificação penal diante dos seguintes elementos: (a) Carlos usou de artifício fraudulento (fingiu ser funcionário, inventou uma história para obter o celular); (b) Hugo, enganado, entregou espontaneamente o aparelho; (c) Carlos fugiu com o bem. Não houve subtração clandestina ou violenta (furto), nem posse lícita prévia (apropriação indébita). O crime de estelionato está descrito no art. 171 do Código Penal:

Art. 171CP

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Carlos obteve vantagem ilícita (o celular) em prejuízo de Hugo, induzindo-o a erro (acreditou na falsa condição de funcionário e no serviço de wi-fi) mediante artifício (a encenação). Logo, a conduta se subsume perfeitamente ao estelionato.

Não cabe apropriação indébita (arts. 168/169 do CP) porque esta exige que o agente tenha a posse ou detenção lícita da coisa antes de se apropriar. Carlos nunca teve posse legítima; ele a obteve mediante fraude. Não cabe furto (arts. 155/156 do CP) porque o bem não foi subtraído contra a vontade da vítima – Hugo entregou voluntariamente, ainda que por engano. A qualificadora do furto pelo emprego de fraude (art. 155, §4º, II) também não se aplica, pois a fraude não foi meio para subtração, mas sim para obter a entrega voluntária.

Portanto, a única alternativa correta é a letra E.

1Estelionato (art. 171)
Vítima entrega voluntariamente
Induzida a erro por artifício/ardil
2Furto (arts. 155/156)
Subtração contra a vontade
Fraude é meio para subtrair
3Apropriação indébita (arts. 168/169)
Posse lícita prévia
Depois se apropria
Crimes contra o patrimônio
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Crimes contra o patrimônio: Estelionato (art. 171) (Vítima entrega voluntariamente, Induzida a erro por artifício/ardil); Furto (arts. 155/156) (Subtração contra a vontade, Fraude é meio para subtrair); Apropriação indébita (arts. 168/169) (Posse lícita prévia, Depois se apropria)

Alternativa A – ❌ Incorreta

Apropriação indébita majorada pelo ofício/emprego/profissão (art. 168, §1º, III). Não há posse lícita prévia. Carlos nunca exerceu emprego ou ofício que justificasse a posse; ele simulou ser funcionário para obter o celular. A majorante não se aplica.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Furto qualificado pelo emprego de fraude (art. 155, §4º, II). O furto exige subtração – tomar a coisa alheia contra a vontade do possuidor. Hugo entregou o aparelho espontaneamente; não houve subtração. A fraude foi usada para obter a entrega, não para facilitar a subtração.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Apropriação indébita simples (art. 168, caput). Como dito, falta a posse lícita anterior. Carlos não recebeu o celular licitamente; recebeu em razão de uma fraude. A posse é viciada desde o início.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Furto simples (art. 155, caput). Ausente a subtração. A entrega foi voluntária (embora viciada).

Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Estelionato. Todos os elementos do art. 171 estão presentes: artifício fraudulento, indução a erro, obtenção de vantagem ilícita, prejuízo alheio. A conduta de Carlos se encaixa perfeitamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os crimes de furto e estelionato quando há fraude. Muitos candidatos associam fraude automaticamente a furto qualificado ou a apropriação indébita, mas o critério decisivo é como a coisa foi obtida: se houve subtração (contra a vontade) = furto; se houve entrega voluntária (por engano) = estelionato. Lembre-se: no estelionato a vítima colabora, ainda que enganada.

Gabarito: letra E – estelionato.

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