Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343 de 2006 — FGV 2019
Legislação Penal Especial›Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343 de 2006
Código
fg036055
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Processual
Diego, 20 anos, reincidente, foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que trazia consigo 300g de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha. No curso da instrução, por ocasião de seu interrogatório, Diego confirmou que estava portando as drogas mencionadas na denúncia, mas assegurou que o material seria destinado ao seu próprio consumo e não para comercialização.Considerando apenas as informações narradas, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no momento da análise de aspectos relacionados à dosimetria da pena em alegações finais, o promotor de justiça deverá destacar que a:
Aatenuante da confissão espontânea deverá ser reconhecida, podendo ser compensada com a agravante da reincidência, mas não caberá reconhecimento da atenuante da menoridade relativa;
Batenuante da menoridade relativa e a atenuante da confissão espontânea devem ser reconhecidas, não podendo, porém, a pena intermediária ser fixada abaixo do mínimo legal;
Cquantidade de drogas poderá ser considerada na fixação da pena base, devendo ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, mas não a da confissão espontânea;
Datenuante da menoridade relativa e a atenuante da confissão espontânea devem ser reconhecidas, podendo a pena intermediária ser fixada abaixo do mínimo legal;
Ecausa de diminuição de pena do tráfico privilegiado poderá ser reconhecida, possibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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GabaritoC — quantidade de drogas poderá ser considerada na fixação da pena base, devendo ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, mas não a da confissão espontânea;
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Dosimetria na Lei de Drogas – Atenuantes e Pena Base
Gabarito: letra C. A quantidade de drogas pode ser valorada na pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006), deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), mas não a da confissão espontânea, pois o réu negou a finalidade de tráfico, não havendo confissão do crime imputado. Esse é o entendimento consolidado no STJ e STF.
A banca testa a distinção entre confissão do fato material e confissão do crime. Diego admitiu o porte, mas afirmou que era para consumo próprio – isso é negativa do elemento subjetivo do tráfico (dolo de mercancia). A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP exige que o réu confesse integralmente a prática do crime a ele imputado, não bastando a admissão apenas de parte dos fatos ou de conduta diversa.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode achar que a confissão do porte de drogas basta para a atenuante. No entanto, como a denúncia é por tráfico e ele nega o tráfico, não há confissão do crime. A menoridade relativa (20 anos) é cabível independentemente. A quantidade de drogas é critério legal (art. 42 da Lei 11.343/2006) para a primeira fase.
Aspecto
Situação de Diego
Consequência na Dosimetria
Quantidade de drogas (300g)
Fato material admitido
Pode ser valorada na pena-base (art. 42, Lei 11.343/2006)
Menoridade relativa (20 anos)
Idade na data do fato
Deve ser reconhecida como atenuante (art. 65, I, CP)
Confissão espontânea
Negou o dolo de tráfico (alegou consumo próprio)
Não deve ser reconhecida (não há confissão do crime imputado)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a confissão espontânea deve ser reconhecida e que a menoridade relativa não cabe. A menoridade relativa (art. 65, I, CP) é aplicável (20 anos na data do fato). A confissão, como explicado, não é cabível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao determinar o reconhecimento da confissão espontânea. Quanto à afirmação sobre pena intermediária abaixo do mínimo legal, a discussão é prejudicada, mas o erro principal está na confissão.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta em todos os pontos: (1) a quantidade de drogas pode ser considerada na pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006 – “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância”); (2) a atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida (art. 65, I, CP); (3) a atenuante da confissão espontânea não deve ser reconhecida, pois Diego negou a prática do crime de tráfico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro das alternativas A e B ao exigir o reconhecimento da confissão espontânea. A possibilidade de fixar a pena abaixo do mínimo legal é tema controverso, mas o equívoco principal invalida a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006) exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Diego é reincidente, o que afasta a incidência do §4º. Ademais, a substituição por penas restritivas de direitos não é automática e depende do preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, mas o óbice principal é a reincidência.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de dosimetria na Lei de Drogas, decore: a quantidade de drogas tem preponderância na primeira fase; a menoridade relativa (art. 65, I, CP) vale até 21 anos; a confissão só é atenuante se o réu confessar o crime imputado, não apenas o fato material; e o tráfico privilegiado exige primariedade.