Questão de Direito Processual Penal — Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM — FGV 2019
Direito Processual PenalProcedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM
- Código
- fg036061
- Banca
- FGV
- Órgão
- MPE-RJ
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista do Ministério Público - Processual
Promotor de Justiça ofereceu denúncia em face de Luiz, imputando-lhe a prática do crime de estelionato (Pena: reclusão, de 01 a 05 anos, e multa). Em que pese a pena mínima de um ano, deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, sob o fundamento de que deveriam ser observados os requisitos da suspensão condicional da pena e que Luiz responderia a três outras ações penais pela suposta prática de crimes contra o patrimônio. No momento de avaliar o recebimento da denúncia, o magistrado competente não concordou com o não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.Considerando as informações narradas, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o promotor de justiça, ao não oferecer o benefício despenalizador, está:
- Aequivocado, já que somente o réu reincidente não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, apesar de os requisitos da suspensão condicional da pena realmente terem de ser observados;
- Bequivocado, pois os requisitos da suspensão condicional da pena não se confundem com os da suspensão condicional do processo e somente o réu tecnicamente reincidente não faz jus ao benefício;
- Ccorreto, mas, discordando o magistrado, deverá este submeter a questão ao Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se, por analogia, as previsões do art. 28 do CPP;
- Dcorreto, mas, diante da discordância, o magistrado poderá oferecer diretamente a proposta de suspensão condicional do processo, já que se trata de direito subjetivo do réu;
- Ecorreto e, ainda que o magistrado discorde, nada poderá ser feito, tendo em vista que o Ministério Público é o titular da iniciativa das ações penais públicas.