Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Penal — Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM — FGV 2019

Direito Processual PenalProcedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM
Código
fg036061
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Processual
Promotor de Justiça ofereceu denúncia em face de Luiz, imputando-lhe a prática do crime de estelionato (Pena: reclusão, de 01 a 05 anos, e multa). Em que pese a pena mínima de um ano, deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, sob o fundamento de que deveriam ser observados os requisitos da suspensão condicional da pena e que Luiz responderia a três outras ações penais pela suposta prática de crimes contra o patrimônio. No momento de avaliar o recebimento da denúncia, o magistrado competente não concordou com o não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.Considerando as informações narradas, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o promotor de justiça, ao não oferecer o benefício despenalizador, está:
  1. Aequivocado, já que somente o réu reincidente não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, apesar de os requisitos da suspensão condicional da pena realmente terem de ser observados;
  2. Bequivocado, pois os requisitos da suspensão condicional da pena não se confundem com os da suspensão condicional do processo e somente o réu tecnicamente reincidente não faz jus ao benefício;
  3. Ccorreto, mas, discordando o magistrado, deverá este submeter a questão ao Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se, por analogia, as previsões do art. 28 do CPP;
  4. Dcorreto, mas, diante da discordância, o magistrado poderá oferecer diretamente a proposta de suspensão condicional do processo, já que se trata de direito subjetivo do réu;
  5. Ecorreto e, ainda que o magistrado discorde, nada poderá ser feito, tendo em vista que o Ministério Público é o titular da iniciativa das ações penais públicas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — correto, mas, discordando o magistrado, deverá este submeter a questão ao Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se, por analogia, as previsões do art. 28 do CPP;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão condicional do processo e recusa do Ministério Público

Gabarito: letra C. O promotor está correto ao não oferecer a suspensão condicional do processo porque o acusado está sendo processado em outras três ações penais, o que configura impedimento expresso do art. 89 da Lei 9.099/1995. Discordando o magistrado, deve aplicar-se, por analogia, o art. 28 do CPP (remessa ao Procurador-Geral de Justiça), conforme Súmula 696 do STF.

A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995, é um benefício despenalizador aplicável a crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano. Um dos requisitos negativos é que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime. No caso, Luiz responde a três outras ações penais por crimes contra o patrimônio, o que impede a concessão do benefício. Portanto, o promotor agiu corretamente.

O fundamento legal está no art. 89:

Art. 89Lei-9099

Art. 89 — "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( art. 77 do Código Penal )."

A leitura do dispositivo mostra que a existência de processos criminais em curso contra o acusado é causa de exclusão do benefício. Logo, a negativa do MP foi acertada.

Quanto à discordância do magistrado, o STF consolidou o entendimento na Súmula 696: "Reunidos os pressupostos legais para a suspensão condicional do processo, mas se recusando o Ministério Público a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal." Embora o caso concreto não reúna os pressupostos (o acusado está sendo processado), o magistrado discorda da avaliação do MP; se entende que os requisitos estão preenchidos, deve remeter ao PGJ. O juiz não pode oferecer diretamente a proposta (alternativa D errada), nem ficar inerte (E errada).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o promotor está equivocado e que apenas o réu reincidente não faz jus ao benefício. Ignora a expressa vedação legal para quem está sendo processado por outro crime. Além disso, os requisitos da suspensão condicional da pena são de fato aplicáveis (art. 89 remete ao art. 77 CP), mas a existência de outros processos é um requisito autônomo e mais restritivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também diz que o promotor está equivocado. A assertiva está errada porque, mesmo que os requisitos da suspensão condicional da pena não se confundam integralmente com os da suspensão do processo, a condição de estar sendo processado por outro crime é obstáculo claro. O réu sequer precisa ser reincidente; basta estar sendo processado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme analisado: o promotor agiu corretamente (o acusado não preenche os requisitos); discordando o juiz, deve remeter ao PGJ por analogia ao art. 28 CPP, exatamente o que determina a Súmula 696 do STF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o magistrado poderia oferecer diretamente a proposta. Isso viola o sistema acusatório e o princípio de que o MP é o titular da ação penal. A jurisprudência do STF (Súmula 696) é clara: juiz não substitui o MP, apenas remete ao PGJ.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que nada pode ser feito. O ordenamento prevê mecanismo de controle: a remessa ao Procurador-Geral de Justiça (art. 28 CPP por analogia). A inércia judicial não é admitida.

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar a suspensão condicional do processo, decore os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/1995: (a) pena mínima ≤ 1 ano; (b) acusado não estar sendo processado nem ter sido condenado por outro crime; (c) preenchimento dos requisitos do art. 77 CP. E lembre-se: se o MP recusar o benefício e o juiz discordar, o caminho é o art. 28 CPP (remessa ao PGJ) — nunca o juiz oferecer diretamente.

MNEMÔNICO
CESIO
CCeleridadeEEconomia processualSSimplicidadeIInformalidadeOOralidade. (Associado ao elemento químico Césio.)
Princípios do JECRIM (art. 2º da Lei 9.099/95)

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fg036061