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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2019

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fg036079
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Processual
O Estado Alfa, com o objetivo de desburocratizar a atuação dos órgãos estaduais e fomentar a atividade econômica, editou a Lei nº XX/2019, que simplificou, em seu art. 1º, os requisitos a serem cumpridos, na confecção do respectivo contrato social, pelas sociedades empresárias com sede no Estado. Em seu art. 2º, dispensou-as, inclusive, do registro, caso a sua estrutura fosse unifamiliar e o seu funcionamento ocorresse no domicílio da família.À luz da divisão constitucional de competências, a Lei nº XX/2019 é:
  1. Aintegralmente constitucional, pois o Estado Alfa possui competência concorrente com a União para legislar sobre as referidas matérias;
  2. Bparcialmente constitucional, pois o art. 2º incursiona em matéria de competência privativa da União, que é indelegável;
  3. Cintegralmente inconstitucional, pois o Estado Alfa legislou sobre matérias de competência legislativa da União e dos Municípios;
  4. Dparcialmente constitucional, pois o art. 1º incursiona em matéria de competência privativa do Município, o que afronta a sua autonomia;
  5. Eintegralmente inconstitucional, pois o Estado Alfa legislou sobre matérias de competência da União, ressalvada a anterior edição de lei complementar autorizativa.
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GabaritoE — integralmente inconstitucional, pois o Estado Alfa legislou sobre matérias de competência da União, ressalvada a anterior edição de lei complementar autorizativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repartição de Competências — Competência Privativa da União e Regime de Exceção

Gabarito: letra E. A Lei nº XX/2019 do Estado Alfa é integralmente inconstitucional, pois as matérias tratadas — requisitos do contrato social (direito civil e comercial) e dispensa de registro de sociedades (registros públicos) — são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I e XXV, da CF, e a lei estadual não foi precedida de lei complementar autorizativa (CF, art. 22, parágrafo único).

A Constituição Federal estabelece um sistema rígido de repartição de competências legislativas. As matérias de direito civil, comercial e registros públicos são de competência privativa da União (art. 22, I e XXV). Aos Estados, em regra, é vedado legislar sobre esses temas. Excepcionalmente, o parágrafo único do art. 22 permite que lei complementar federal autorize os Estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias. Na ausência dessa autorização, qualquer lei estadual que trate do núcleo desses assuntos é inconstitucional por vício formal.

A lei em questão, ao simplificar requisitos do contrato social (matéria de direito comercial/societário) e dispensar o registro empresarial para determinadas sociedades (matéria de registros públicos), invadiu a esfera privativa da União. Não há previsão de competência concorrente (art. 24) para esses temas, e a competência suplementar dos Estados (art. 24, §2º) só incide sobre normas gerais editadas pela União, o que não ocorreu. A dispensa de registro, em especial, afeta diretamente a uniformidade do sistema de registro de empresas, que é de interesse nacional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre competência privativa e concorrente. O candidato pode achar que a matéria é de direito econômico (inciso I do art. 24) e, portanto, concorrente. No entanto, os requisitos do contrato social e o registro de sociedades são matéria de direito civil e registros públicos, de competência privativa da União. A alternativa A atrai esse erro. Outra armadilha: pensar que o art. 2º apenas é inconstitucional (alternativa B), quando ambos os artigos invadem competência privativa.

Competência legislativa (CF)
  • 1Privativa da União (art. 22)
    • Direito civil (I)
    • Direito comercial (I)
    • Registros públicos (XXV)
    • Exceção: LC autorizativa (parágrafo único)
      • Questões específicas
      • Sem LC → Estado não pode legislar
  • 2Concorrente (art. 24)
    • Direito econômico (I)
    • Produção e consumo (V)
    • União: normas gerais
    • Estados: suplementar
  • 3Residual dos Estados
    • Matérias não listadas
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é integralmente constitucional por competência concorrente. Erro: As matérias tratadas (contrato social e registro de sociedades) não se enquadram nos incisos do art. 24 (concorrente), mas sim no art. 22, I e XXV (privativa da União). Direito comercial e registros públicos não estão no rol concorrente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a lei é parcialmente constitucional (apenas art. 1º seria válido) e que o art. 2º incursiona em matéria privativa indelegável. Erro: Também o art. 1º invade competência privativa da União, pois estabelece requisitos para o contrato social (matéria de direito comercial). Ambos os artigos são inconstitucionais. Além disso, a competência privativa pode ser delegada a Estados mediante lei complementar (art. 22, parágrafo único), não sendo absolutamente indelegável.

Alternativa C — ❌ Incorreta (mas parcialmente acerta ao dizer inconstitucional)

Considera a lei integralmente inconstitucional, mas por invadir competência da União e dos Municípios. Erro: Os Municípios não têm competência legislativa sobre direito empresarial ou registros públicos. A invasão é exclusivamente sobre competência da União. O fundamento é parcialmente correto, mas a justificativa é equivocada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o art. 1º incursiona em competência privativa do Município. Erro: Os Municípios não possuem competência privativa para legislar sobre direito comercial ou contratos sociais. Essa é matéria da União (art. 22). A alternativa confunde a repartição de competências.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a lei é integralmente inconstitucional, pois o Estado Alfa legislou sobre matérias de competência da União, ressalvada a anterior edição de lei complementar autorizativa. Correto: Conforme art. 22, I e XXV, da CF, é privativa da União legislar sobre direito civil (incluindo empresarial) e registros públicos. O parágrafo único do art. 22 permite que lei complementar autorize os Estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias. Não havendo essa autorização, a lei estadual é inconstitucional. A lei versa sobre requisitos do contrato social (direito civil/comercial) e dispensa de registro (registros públicos), ambas de competência da União.

Gabarito: letra E — integralmente inconstitucional.

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