Inviolabilidade de domicílio e busca domiciliar sem mandado
Gabarito: letra D. A entrada forçada em domicílio contra a vontade do morador é lícita quando amparada em fundadas razões (suspeita de flagrante delito ou situação de risco iminente), podendo a justificativa ser apresentada posteriormente, conforme jurisprudência consolidada do STF. O art. 245 do CPP dispõe que a busca domiciliar deve ser feita de dia, salvo consentimento, mas o art. 150, §3º, II do CP exclui a ilicitude quando a entrada ocorre a qualquer hora para evitar flagrante, e o STF (RE 603.616/RO) firmou que a ausência de mandado não invalida a prova se houver fundadas razões.
A inviolabilidade de domicílio é garantida pelo art. 5º, XI da CF, mas admite exceções. O CPP regula a busca e apreensão, e o CP define o crime de violação de domicílio. No entanto, o STF, em diversos julgados, consolidou que agentes públicos podem ingressar em domicílio sem mandado quando houver fundadas razões de que no local ocorre crime ou há risco iminente, devendo as razões ser documentadas e justificadas posteriormente. Essa é a hipótese dos autos: os agentes, durante a madrugada e contra a vontade do morador, ingressaram e apreenderam cocaína. A legalidade depende de terem agido com base em elementos concretos que indicassem flagrante.
Critério | Regra geral (art. 5º, XI CF + art. 245 CPP) | Exceção jurisprudencial (STF – RE 603.616/RO) |
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Autorização judicial | Exigida (mandado) | Dispensada |
Horário | Dia (06h às 18h) | Qualquer horário (dia ou noite) |
Consentimento do morador | Exigido (ou mandado) | Dispensado (entrada forçada) |
Fundamento | Ordem judicial | Fundadas razões de flagrante delito ou risco iminente |
Justificativa posterior | Não se aplica | Necessária (documentação das razões) |
Consequência da ausência de requisitos | Prova ilícita | Prova lícita (se houver fundadas razões) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a apreensão é ilícita por ter ocorrido durante a madrugada é incorreta. O horário noturno, por si só, não torna a busca ilegal. O art. 150, §3º, II do CP permite a entrada "a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser". Se havia fundadas razões, a noite não invalida a diligência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O simples fato de terem sido apreendidas substâncias entorpecentes não legitima a invasão. A licitude depende da existência de fundadas razões prévias que autorizassem a entrada, e não do resultado da busca.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora a regra geral do art. 245 CPP exija mandado judicial e realização durante o dia, há exceções, como o flagrante delito (art. 150, §3º, II CP). A alternativa ignora essas exceções, apresentando a regra como absoluta, o que contraria o entendimento do STF.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme jurisprudência pacífica do STF (RE 603.616/RO - Tema 280), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões (suspeita de flagrante delito ou situação de risco iminente), devendo tais razões ser justificadas posteriormente pela autoridade policial ou judicial. No caso, a apreensão será lícita se os agentes demonstrarem que agiram com base em elementos objetivos que indicassem a prática de crime no local.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ausência de mandado judicial, por si, não torna a apreensão ilícita, desde que presentes as circunstâncias excepcionais previstas na lei e na jurisprudência. A afirmativa desconsidera as hipóteses de flagrante ou risco iminente.
Gabarito: letra D — a apreensão é lícita se baseada em fundadas razões, justificadas posteriormente.