Guilherme foi denunciado pela prática do crime de corrupção ativa. Após recebimento da denúncia, foi o réu citado por edital, apesar de estar em local certo e sabido. Ao tomar conhecimento por terceiros sobre a existência da ação penal, Guilherme compareceu em juízo, leu o teor da inicial acusatória, contratou advogado e foi apresentada resposta à acusação. No momento da audiência, em razão de um problema particular, uma testemunha de defesa foi ouvida antes das testemunhas de acusação, sem que as partes consignassem qualquer inconformismo. O réu foi interrogado e, após alegações finais, Guilherme foi absolvido.Inconformado com a decisão do magistrado, o Promotor de Justiça apresentou apelação.No momento das razões de apelação, de acordo com as previsões do Código de Processo Penal, o Promotor de Justiça:
Anão poderá requerer o reconhecimento da nulidade decorrente da inversão da ordem de oitiva das testemunhas, já que só interessaria ao réu e não impugnada em momento adequado, mas poderá requerer a nulidade da citação por ser de natureza absoluta;
Bpoderá requerer o reconhecimento da nulidade decorrente da inversão da ordem de oitiva das testemunhas, que é de natureza absoluta, independentemente de impugnação das partes em audiência, mas não da irregularidade da citação;
Cnão poderá requerer a nulidade decorrente da irregularidade na citação, diante do comparecimento do réu em juízo, e nem da inversão da ordem na oitiva das testemunhas, já que só interessaria ao réu e não impugnada em momento adequado;
Dpoderá requerer o reconhecimento da nulidade decorrente da inversão da ordem de oitiva das testemunhas, que é de natureza relativa, ainda que só beneficie a parte contrária, mas não da irregularidade da citação;
Epoderá requerer o reconhecimento da nulidade decorrente da citação irregular e da inversão da ordem de oitiva das testemunhas, tendo em vista que ambas são de natureza absoluta e independem de prejuízo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — não poderá requerer a nulidade decorrente da irregularidade na citação, diante do comparecimento do réu em juízo, e nem da inversão da ordem na oitiva das testemunhas, já que só interessaria ao réu e não impugnada em momento adequado;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Nulidades no Processo Penal: Citação Irregular e Inversão da Ordem de Oitiva
Gabarito: letra C. No caso, a citação por edital quando o réu estava em local certo e sabido é irregular, mas o comparecimento do réu e sua participação no processo sancam a nulidade (CPP, art. 570). Já a inversão da ordem de oitiva das testemunhas constitui nulidade relativa, que depende de arguição oportuna e demonstração de prejuízo; como não houve impugnação na audiência, ocorreu preclusão. Assim, o Ministério Público não pode arguir nenhuma das duas nulidades em apelação.
O Código de Processo Penal distingue nulidades absolutas (que podem ser reconhecidas de ofício e independem de prejuízo) e relativas (que exigem arguição na primeira oportunidade e demonstração de efetivo prejuízo). A citação inválida por edital é, em regra, nulidade absoluta, mas o CPP prevê sua sanação com o comparecimento do réu ao processo. No caso, Guilherme tomou conhecimento, constituiu advogado e apresentou defesa, o que convalida o ato. A inversão da ordem de oitiva das testemunhas é nulidade relativa, porque a lei não a comina como absoluta; além disso, a parte que sofre o prejuízo deve reclamar no momento em que ocorrer a irregularidade (art. 571, II, do CPP), sob pena de preclusão. Como nenhuma das partes se manifestou, a nulidade não pode mais ser arguida.
Nulidade
Natureza
Saneamento/Preclusão
Possibilidade de arguição em apelação pelo MP
Citação por edital (réu em local certo e sabido)
Absoluta
Sanada pelo comparecimento do réu (art. 570 CPP)
Não
Inversão da ordem de oitiva de testemunhas
Relativa
Preclusa por falta de arguição oportuna (art. 571, II, CPP)
Não
Nulidades no processo penal
1Absolutas
Reconhecidas de ofício
Independem de prejuízo
Ex.: citação inválida (regra)
Sanação pelo comparecimento (art. 570)
2Relativas
Exigem arguição na 1ª oportunidade
Exigem demonstração de prejuízo
Preclusão se não impugnadas
Ex.: inversão da ordem de oitiva
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o MP pode requerer a nulidade da citação por ser absoluta. Incorreta, pois, embora a citação irregular seja nulidade absoluta, o comparecimento do réu a sana, nos termos do art. 570 do CPP. A parte sobre a inversão está correta (não pode ser arguida), mas a primeira parte invalida a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a inversão é nulidade absoluta e pode ser arguida. A inversão é nulidade relativa e, por não ter sido impugnada, operou-se a preclusão. A parte sobre a citação (não pode ser arguida) está correta, mas o erro na natureza e na possibilidade de arguição da inversão faz a alternativa ser falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o MP não pode requerer a nulidade da citação (pois sanada pelo comparecimento) nem da inversão da ordem de oitiva (pois é nulidade relativa que só interessaria ao réu e não foi impugnada oportunamente, havendo preclusão). A expressão "só interessaria ao réu" é compatível com a ideia de que a inversão, no caso concreto, beneficiou a defesa (testemunha de defesa ouvida antes), mas mesmo que prejudicasse a acusação, a falta de impugnação imediata impede sua arguição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o MP pode requerer a nulidade da inversão por ser relativa, ainda que só beneficie a parte contrária. O erro está em afirmar que é possível arguir a nulidade, pois ela foi precluída pela falta de impugnação na audiência. A parte sobre a citação está correta (não pode ser arguida), mas a possibilidade de arguir a inversão torna a alternativa incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera ambas as nulidades como absolutas e arguíveis. A citação irregular é absoluta mas sanada; a inversão é relativa e precluída. Nenhuma pode ser arguida, e a classificação de ambas como absolutas é equivocada.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de nulidades no processo penal, lembre-se: (1) citação inválida é sanada com o comparecimento do réu (art. 570 CPP); (2) nulidades relativas exigem arguição na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 571 CPP); (3) a inversão da ordem de oitiva de testemunhas é nulidade relativa, pois depende de prejuízo e reclamação tempestiva.