Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984 — FGV 2019
Legislação Penal Especial›Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984
Código
fg036110
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Oficial do Ministério Público
André foi condenado em primeira instância pela prática de um crime de latrocínio e, como respondeu ao processo na condição de preso, foi extraída carta de execução provisória. Durante a execução provisória de sua pena, André foi encontrado com vários aparelhos de telefonia celular e uma faca escondidos em sua cama.Descobertos os fatos por agentes penitenciários, André:
Apoderá ter reconhecida contra si a prática da falta grave pelo diretor do estabelecimento penitenciário, desde que a conduta seja assim prevista e que seja instaurado procedimento administrativo prévio, assegurado direito de defesa;
Bnão poderá ser punido com regressão de regime caso a conduta não esteja prevista em lei como falta grave, mas poderá ser colocado em regime disciplinar diferenciado por determinação do diretor do presídio;
Cpoderá ser punido em decisão direta proferida pelo juízo da execução, desde que a conduta esteja prevista como falta grave, não sendo necessária a oitiva do apenado ou de sua defesa técnica;
Dpoderá ser punido, independentemente de o fato estar previsto como falta grave no momento de sua prática, já que a execução penal não está sujeita ao princípio da legalidade;
Enão poderá ser punido, ainda que a conduta esteja prevista como falta grave em lei, pois sua condenação não é definitiva.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — poderá ter reconhecida contra si a prática da falta grave pelo diretor do estabelecimento penitenciário, desde que a conduta seja assim prevista e que seja instaurado procedimento administrativo prévio, assegurado direito de defesa;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Falta grave na execução penal provisória: competência e procedimento
Gabarito: letra A. André, preso provisório em execução provisória da pena, pode ter reconhecida contra si a prática de falta grave pelo diretor do estabelecimento penitenciário, desde que a conduta esteja prevista como falta grave e seja instaurado procedimento administrativo prévio com direito de defesa — exatamente o que a alternativa A afirma, em conformidade com a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
A questão cobra o regime disciplinar na execução penal, especificamente a competência para apurar e punir faltas graves e a necessidade de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa. O ponto central é que a apuração da falta grave é administrativa, conduzida pela autoridade administrativa (diretor do presídio), e não diretamente pelo juízo da execução, que apenas homologa a decisão e aplica as sanções disciplinares previstas em lei. Além disso, a execução provisória não impede a apuração de falta grave, pois o preso provisório também está sujeito ao poder disciplinar do estabelecimento.
A falta grave está definida no art. 50 da LEP, que elenca as condutas que a configuram, como possuir ou utilizar aparelho telefônico (inciso VII, incluído pela Lei nº 13.964/2019) e possuir arma ou instrumento capaz de ofender a integridade física (inciso II). A competência para apurar é do diretor do estabelecimento, que instaura o procedimento administrativo (sindicância ou processo disciplinar), assegurando o direito de defesa. O juízo da execução, por sua vez, é quem homologa a falta grave e aplica as sanções (como regressão de regime), mas não é quem a reconhece diretamente.
A execução provisória é cabível quando o condenado está preso e a sentença ainda não transitou em julgado (art. 147 da LEP). Nesse contexto, o preso provisório também está sujeito ao regime disciplinar, podendo ser punido por falta grave, inclusive com regressão de regime, pois a execução provisória antecipa os efeitos da pena. A Súmula 9 do STF (vinculante) e a jurisprudência do STJ confirmam que a falta grave pode ser reconhecida mesmo sem trânsito em julgado, desde que respeitado o devido processo legal.
A alternativa A é a única que conjuga corretamente os três elementos: (1) a conduta deve estar prevista como falta grave (princípio da legalidade), (2) a competência é do diretor do estabelecimento, e (3) é indispensável o procedimento administrativo prévio com direito de defesa. As demais alternativas erram ao dispensar a previsão legal, ao atribuir competência ao juízo da execução para decidir diretamente, ou ao negar a punição por falta de trânsito em julgado.
Falta grave na execução provisória
1Requisitos
Conduta prevista no art. 50 da LEP
Procedimento administrativo prévio
Direito de defesa
2Competência
Diretor do estabelecimento apura
Juízo da execução homologa e sanciona
3Execução provisória
Não impede apuração (Súmula 9 STF)
Preso provisório sujeito ao poder disciplinar
4RDD
Não por decisão do diretor
Exige decisão judicial fundamentada
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o regime da LEP: a falta grave é apurada em procedimento administrativo instaurado pelo diretor do estabelecimento penitenciário, com direito de defesa do preso. A conduta de André (possuir celulares e faca) está prevista como falta grave no art. 50, II e VII, da LEP. A execução provisória não impede a apuração, pois o preso provisório também está sujeito ao poder disciplinar. O juízo da execução apenas homologa a falta e aplica as sanções legais (regressão, por exemplo), mas não a reconhece diretamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, se a conduta não estiver prevista como falta grave, o preso não poderá ser punido com regressão de regime, mas poderá ser colocado em RDD por determinação do diretor do presídio. O erro está na segunda parte: o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) não pode ser aplicado por simples determinação do diretor; exige decisão judicial fundamentada (art. 54 da LEP) e pressupõe a prática de falta grave ou as hipóteses do art. 52 (crime doloso que subverta a ordem, alto risco, envolvimento com organização criminosa). Além disso, a regressão de regime também pode ocorrer por falta grave, mas a conduta precisa estar prevista em lei (princípio da legalidade). A alternativa confunde a competência administrativa com a judicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o juízo da execução pode punir diretamente, sem oitiva do apenado ou de sua defesa técnica. Isso viola o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), que são garantias aplicáveis ao processo administrativo disciplinar. A LEP exige procedimento administrativo prévio com direito de defesa (art. 59), e o juízo da execução apenas homologa a decisão da autoridade administrativa. A alternativa também erra ao atribuir ao juízo a competência para reconhecer a falta grave diretamente, quando a apuração é administrativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a punição independe de previsão legal, pois a execução penal não estaria sujeita ao princípio da legalidade. Isso é flagrantemente incorreto: a execução penal está sujeita ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II e XXXIX), e a LEP exige que a conduta esteja prevista como falta grave (art. 50). Não há punição sem previsão legal, seja na esfera penal, seja na administrativa disciplinar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que André não pode ser punido por falta grave porque sua condenação não é definitiva (execução provisória). Isso contraria a Súmula 9 do STF e a jurisprudência do STJ, que admitem a apuração de falta grave mesmo sem trânsito em julgado, desde que respeitado o devido processo legal. A execução provisória é cabível justamente para antecipar os efeitos da pena, e o preso provisório está sujeito ao regime disciplinar. A falta de trânsito em julgado não impede a punição disciplinar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência administrativa e judicial na apuração de falta grave. O candidato pode pensar que o juízo da execução é quem reconhece a falta diretamente (alternativa C), mas a LEP atribui essa função ao diretor do estabelecimento, com procedimento administrativo e direito de defesa. Outra pegadinha é a execução provisória: muitos acreditam que a falta de trânsito em julgado impede a punição (alternativa E), mas a jurisprudência consolidada admite a apuração nesse contexto. Fique atento: a falta grave é apurada administrativamente, e o juízo apenas homologa e aplica as sanções.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões de falta grave na execução penal, memorize o roteiro: (1) a conduta deve estar prevista no art. 50 da LEP; (2) a apuração é feita pelo diretor do estabelecimento em procedimento administrativo com direito de defesa; (3) o juízo da execução homologa a falta e aplica as sanções (regressão, RDD, etc.); (4) a execução provisória não impede a apuração. Se a alternativa falar em "decisão direta do juiz" ou "sem oitiva", está errada. Treine com questões da FGV, que adora essa pegadinha de competência.