Questão de Direito Processual Penal — Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri — FGV 2019
Direito Processual Penal›Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri
Código
fg036111
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Oficial do Ministério Público
Fernando foi denunciado pela suposta prática do crime de aborto sem o consentimento da gestante. Em que pese no curso da instrução tenha sido deferida a revogação da prisão preventiva, Fernando permaneceu preso em razão de outro processo onde é imputada a prática de um crime de roubo majorado pelo emprego de arma. Após a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o juiz profere decisão pronunciando Fernando nos termos da denúncia.Considerando apenas as informações expostas, é correto afirmar que Fernando:
Apoderá, diante das alterações legislativas ocorridas no ano de 2008 no Código de Processo Penal, ser intimado da decisão de pronúncia através de edital, cabendo a interposição de recurso em sentido estrito para questionar a decisão do magistrado;
Bpoderá, diante das alterações legislativas ocorridas no ano de 2008 no Código de Processo Penal, ser intimado da decisão de pronúncia através de edital, cabendo a interposição de recurso de apelação para questionar a decisão do magistrado;
Cpoderá, diante das alterações legislativas ocorridas no ano de 2008 no Código de Processo Penal, ser intimado da decisão de pronúncia através de edital, cabendo a interposição de recurso de agravo para questionar a decisão do magistrado;
Ddeverá ser intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, podendo esta ser questionada através de recurso de apelação;
Edeverá ser intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, podendo esta ser questionada através de recurso em sentido estrito.
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GabaritoE — deverá ser intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, podendo esta ser questionada através de recurso em sentido estrito.
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Procedimento do Tribunal do Júri — Intimação e Recurso da Pronúncia
Gabarito: letra E. Fernando deve ser intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, e o recurso cabível é o recurso em sentido estrito (RESE), nos termos do art. 581, IV do CPP. As alterações de 2008 (Lei 11.689/2008) reforçaram a citação pessoal do réu preso, não cabendo edital. O recurso de apelação é contra a sentença final do Tribunal do Júri, não contra a pronúncia.
O crime imputado (aborto sem consentimento, art. 125 CP) é doloso contra a vida, logo de competência do Tribunal do Júri. Na primeira fase do procedimento, o juiz profere a pronúncia se houver indícios suficientes de autoria e materialidade. Essa decisão é recorrível por meio do recurso em sentido estrito (RESE), conforme o art. 581, IV do CPP. Quanto à intimação, após a reforma de 2008, o art. 420 do CPP passou a exigir a intimação pessoal do acusado, especialmente se estiver preso – o que é o caso de Fernando (preso por outro crime). Portanto, não cabe intimação por edital.
Art. 581CPP
Art. 581 — Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV — que pronunciar o réu;
1Denúncia recebida
2Instrução preliminar
3Decisão de pronúncia
4Intimação pessoal do réu
5Recurso: RESE (art. 581, IV)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a intimação pode ser por edital e que o recurso é o RESE. Embora o RESE seja correto, a intimação por edital não se aplica a réu preso; a lei exige intimação pessoal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega intimação por edital e recurso de apelação. Ambos estão errados: a intimação deve ser pessoal, e o recurso contra a pronúncia é o RESE, não apelação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe intimação por edital e recurso de agravo. O agravo não é cabível no processo penal para impugnar pronúncia (salvo hipóteses específicas, como decisões interlocutórias). A intimação também é pessoal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que a intimação é pessoal, mas erra ao indicar o recurso de apelação. A apelação cabe da sentença final do Tribunal do Júri (art. 593, III, CPP), não da pronúncia.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta em ambos os pontos: intimação pessoal (conforme art. 420 CPP) e recurso em sentido estrito (art. 581, IV CPP). É a única alternativa que conjuga corretamente os dois institutos.
NÃO CAIA NESSA!
A principal armadilha é confundir o recurso cabível contra a pronúncia (RESE) com a apelação, que é o recurso da fase seguinte. Lembre-se: pronúncia = RESE (art. 581, IV); sentença do júri = apelação (art. 593, III). Outro erro comum é achar que a intimação pode ser por edital quando o réu está preso – mas a lei exige intimação pessoal, especialmente nessa situação.