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Questão de Direito Processual Penal — Direito processual penal: fundamentos e aspectos essenciais — FGV 2019

Direito Processual PenalDireito processual penal: fundamentos e aspectos essenciais
Código
fg036119
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Oficial do Ministério Público
Ao longo do tempo, os sistemas processuais penais, tradicionalmente, vêm sendo classificados como inquisitivo, acusatório e misto. A definição da classificação considera as principais características do Processo Penal e os princípios que o informam.Considerando as previsões constitucionais e do Código de Processo Penal, o sistema processual penal brasileiro pode ser classificado como:
  1. Ainquisitivo no momento do inquérito policial, de modo que não pode o advogado do indiciado ter acesso ao inquérito e aos elementos informativos produzidos, ainda que já documentados, antes de sua conclusão;
  2. Bacusatório, primordialmente, razão pela qual não se aplica o sistema de prova tarifada, podendo a infração penal que deixa vestígios ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive, unicamente, a confissão;
  3. Cinquisitivo no momento do inquérito policial, admitindo-se que seja decretada a prisão temporária, ainda durante as investigações, pelo prazo inicial de 10 (dez) dias, em sendo investigada a prática do crime de roubo simples;
  4. Dmisto, podendo o magistrado, no momento da sentença, considerar fatos não narrados na denúncia, mas identificados durante a instrução, para dar nova capitulação jurídica, em respeito ao instituto da mutatio libelli;
  5. Eacusatório, primordialmente, de modo que não pode o magistrado decretar prisão preventiva, antes do início da ação penal, de ofício, sem representação do Ministério Público ou da autoridade policial.
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GabaritoE — acusatório, primordialmente, de modo que não pode o magistrado decretar prisão preventiva, antes do início da ação penal, de ofício, sem representação do Ministério Público ou da autoridade policial.

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Sistemas Processuais Penais: Classificação do Sistema Brasileiro

Gabarito: letra E. O sistema processual penal brasileiro, à luz da Constituição Federal e do Código de Processo Penal (especialmente com as alterações da Lei 13.964/2019), é classificado como predominantemente acusatório, pois há separação das funções de acusar e julgar, o juiz não possui iniciativa probatória plena e, na fase pré-processual, não pode decretar prisão preventiva de ofício. A alternativa E reproduz exatamente essa última vedação. As demais alternativas contêm erros: negam o direito de acesso do advogado ao inquérito, dispensam o exame de corpo de delito, fixam prazo incorreto para prisão temporária ou adotam a classificação de sistema misto e autorizam o juiz a considerar fatos não narrados na denúncia.

A doutrina majoritária e a jurisprudência do STF apontam que, apesar de o CPP de 1941 ter nascido com traços inquisitórios, a Constituição de 1988 e as reformas posteriores consolidaram o sistema acusatório. O princípio acusatório exige que o juiz seja um terceiro imparcial, separado da acusação, e que não atue de ofício na coleta de provas ou na decretação de medidas cautelares. O art. 129, I, da CF atribui ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública. No CPP, o art. 311 (com redação dada pela Lei 13.964/2019) veda a decretação de prisão preventiva de ofício antes do início da ação penal, exigindo representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

Característica

Sistema Acusatório (Brasil)

Sistema Inquisitivo

Sistema Misto

Separação das funções de acusar e julgar

Sim (juiz é terceiro imparcial)

Não (juiz acumula funções)

Parcial (fases distintas)

Iniciativa probatória do juiz

Limitada (não plena)

Plena (juiz investiga)

Variável conforme a fase

Decretação de prisão preventiva de ofício (antes da ação penal)

Vedada (art. 311, CPP)

Permitida

Permitida em alguns casos

Titularidade da ação penal pública

Ministério Público (art. 129, I, CF)

Juiz ou órgão acusador

Ministério Público (fase acusatória)

Acesso do advogado ao inquérito policial

Garantido (art. 7º, XIV, OAB)

Restrito ou negado

Restrito na fase inquisitiva

Exigência de exame de corpo de delito (infrações que deixam vestígios)

Obrigatório (art. 158, CPP)

Dispensável

Obrigatório na fase acusatória

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, no inquérito policial (fase inquisitiva), o advogado não pode ter acesso aos autos. Erro: o art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) assegura ao advogado o direito de examinar autos de flagrante e de inquérito, mesmo em andamento e ainda que conclusos à autoridade. Portanto, o acesso não é vedado. Além disso, o sistema não é inquisitivo no inquérito; a fase investigatória é administrativa e não judicial, mas o advogado tem garantias.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a infração que deixa vestígios pode ser comprovada por qualquer meio, inclusive unicamente pela confissão. Erro: o art. 158 do CPP determina que, quando a infração deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, e a confissão do acusado não o supre. Logo, a confissão isolada não é suficiente. A assertiva também confunde a prova tarifada: o sistema brasileiro não adota tarifação legal, mas há regras específicas como essa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a prisão temporária no crime de roubo simples tem prazo inicial de 10 dias. Erro: o art. 2º da Lei 7.960/89 estabelece prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema necessidade. O prazo de 10 dias é para crimes hediondos (Lei 8.072/90, art. 2º, §3º, que prevê 30 dias, mas não 10). Roubo simples não é hediondo. Além disso, a classificação do sistema como inquisitivo no inquérito é inadequada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o sistema é misto e que o juiz pode, na sentença, considerar fatos não narrados na denúncia para dar nova capitulação jurídica (mutatio libelli). Erro: No sistema acusatório brasileiro, o juiz não pode, de ofício, considerar fatos novos não descritos na denúncia sem antes ouvir a defesa e, se necessário, aditar a denúncia (mutatio libelli exige observância do contraditório). A emendatio libelli (nova capitulação jurídica dos mesmos fatos) é permitida, mas não a inclusão de fatos não narrados. Ademais, o sistema não é misto, mas acusatório.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o sistema é acusatório e que o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício antes do início da ação penal, sem representação do MP ou autoridade policial. Correta: o art. 311 do CPP (redação da Lei 13.964/2019) veda expressamente a decretação de ofício de prisão preventiva na fase pré-processual. Essa vedação é um dos pilares do sistema acusatório, garantindo a separação entre as funções de acusar (MP/policia) e julgar (juiz). Portanto, a alternativa está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.

Gabarito: letra E — única alternativa que corretamente classifica o sistema como acusatório e apresenta uma consequência coerente com esse modelo.

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