Sistemas Processuais Penais: Classificação do Sistema Brasileiro
Gabarito: letra E. O sistema processual penal brasileiro, à luz da Constituição Federal e do Código de Processo Penal (especialmente com as alterações da Lei 13.964/2019), é classificado como predominantemente acusatório, pois há separação das funções de acusar e julgar, o juiz não possui iniciativa probatória plena e, na fase pré-processual, não pode decretar prisão preventiva de ofício. A alternativa E reproduz exatamente essa última vedação. As demais alternativas contêm erros: negam o direito de acesso do advogado ao inquérito, dispensam o exame de corpo de delito, fixam prazo incorreto para prisão temporária ou adotam a classificação de sistema misto e autorizam o juiz a considerar fatos não narrados na denúncia.
A doutrina majoritária e a jurisprudência do STF apontam que, apesar de o CPP de 1941 ter nascido com traços inquisitórios, a Constituição de 1988 e as reformas posteriores consolidaram o sistema acusatório. O princípio acusatório exige que o juiz seja um terceiro imparcial, separado da acusação, e que não atue de ofício na coleta de provas ou na decretação de medidas cautelares. O art. 129, I, da CF atribui ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública. No CPP, o art. 311 (com redação dada pela Lei 13.964/2019) veda a decretação de prisão preventiva de ofício antes do início da ação penal, exigindo representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
Característica | Sistema Acusatório (Brasil) | Sistema Inquisitivo | Sistema Misto |
|---|
Separação das funções de acusar e julgar | Sim (juiz é terceiro imparcial) | Não (juiz acumula funções) | Parcial (fases distintas) |
Iniciativa probatória do juiz | Limitada (não plena) | Plena (juiz investiga) | Variável conforme a fase |
Decretação de prisão preventiva de ofício (antes da ação penal) | Vedada (art. 311, CPP) | Permitida | Permitida em alguns casos |
Titularidade da ação penal pública | Ministério Público (art. 129, I, CF) | Juiz ou órgão acusador | Ministério Público (fase acusatória) |
Acesso do advogado ao inquérito policial | Garantido (art. 7º, XIV, OAB) | Restrito ou negado | Restrito na fase inquisitiva |
Exigência de exame de corpo de delito (infrações que deixam vestígios) | Obrigatório (art. 158, CPP) | Dispensável | Obrigatório na fase acusatória |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, no inquérito policial (fase inquisitiva), o advogado não pode ter acesso aos autos. Erro: o art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) assegura ao advogado o direito de examinar autos de flagrante e de inquérito, mesmo em andamento e ainda que conclusos à autoridade. Portanto, o acesso não é vedado. Além disso, o sistema não é inquisitivo no inquérito; a fase investigatória é administrativa e não judicial, mas o advogado tem garantias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a infração que deixa vestígios pode ser comprovada por qualquer meio, inclusive unicamente pela confissão. Erro: o art. 158 do CPP determina que, quando a infração deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, e a confissão do acusado não o supre. Logo, a confissão isolada não é suficiente. A assertiva também confunde a prova tarifada: o sistema brasileiro não adota tarifação legal, mas há regras específicas como essa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a prisão temporária no crime de roubo simples tem prazo inicial de 10 dias. Erro: o art. 2º da Lei 7.960/89 estabelece prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema necessidade. O prazo de 10 dias é para crimes hediondos (Lei 8.072/90, art. 2º, §3º, que prevê 30 dias, mas não 10). Roubo simples não é hediondo. Além disso, a classificação do sistema como inquisitivo no inquérito é inadequada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o sistema é misto e que o juiz pode, na sentença, considerar fatos não narrados na denúncia para dar nova capitulação jurídica (mutatio libelli). Erro: No sistema acusatório brasileiro, o juiz não pode, de ofício, considerar fatos novos não descritos na denúncia sem antes ouvir a defesa e, se necessário, aditar a denúncia (mutatio libelli exige observância do contraditório). A emendatio libelli (nova capitulação jurídica dos mesmos fatos) é permitida, mas não a inclusão de fatos não narrados. Ademais, o sistema não é misto, mas acusatório.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o sistema é acusatório e que o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício antes do início da ação penal, sem representação do MP ou autoridade policial. Correta: o art. 311 do CPP (redação da Lei 13.964/2019) veda expressamente a decretação de ofício de prisão preventiva na fase pré-processual. Essa vedação é um dos pilares do sistema acusatório, garantindo a separação entre as funções de acusar (MP/policia) e julgar (juiz). Portanto, a alternativa está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
Gabarito: letra E — única alternativa que corretamente classifica o sistema como acusatório e apresenta uma consequência coerente com esse modelo.