Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — FGV 2019
Direito Processual Penal›Competência no Processo Penal
Código
fg036131
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Oficial do Ministério Público
O Ministério Público de determinado Estado da Federação deflagrou ação penal pública incondicionada, mediante o oferecimento de denúncia contra o Prefeito Municipal da Capital do Estado. O MP imputou ao Prefeito em exercício a prática de crime comum, por ter fraudado licitação municipal para beneficiar determinada sociedade empresária, cujo sócio-administrador é seu irmão.Nesse caso, o órgão do Poder Judiciário competente para originariamente processar e julgar o feito é:
Aa Vara Criminal da Capital;
Bo Tribunal de Justiça;
Co Superior Tribunal de Justiça;
Do Supremo Tribunal Federal;
Ea Vara de Fazenda Pública da Capital.
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GabaritoB — o Tribunal de Justiça;
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Prerrogativa de Função e Competência Criminal para Prefeito Municipal
Gabarito: letra B. O Prefeito Municipal da Capital, em exercício, que comete crime comum relacionado à função (fraude a licitação para beneficiar irmão) deve ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, conforme a prerrogativa de foro estabelecida no art. 29, X, da Constituição Federal. As demais alternativas indicam órgãos incompetentes: Vara Criminal (1º grau) seria o juízo natural se não houvesse prerrogativa; STJ e STF possuem competências para outras autoridades; Vara de Fazenda Pública não tem competência criminal.
A competência criminal é definida, em regra, pelo local do crime e pela natureza da infração. Contudo, a Constituição Federal estabelece foros especiais por prerrogativa de função para determinadas autoridades, modificando a competência originária. O Prefeito Municipal, nos crimes comuns praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções (crime funcional ou conexo), é julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado do STF (AP 937, DJ 3/5/2018). Neste caso, o crime de fraude a licitação (Lei 8.666/93) é claramente funcional, pois se valeu do cargo para favorecer empresa do irmão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a competência do TJ (prefeitos) com a do STJ (governadores, desembargadores, membros do MP que atuam perante tribunais) ou com a do STF (deputados, senadores, ministros). Lembre-se: prefeito = TJ; governador = STJ; deputado federal/senador = STF. Além disso, alguns candidatos podem achar que o crime é julgado pela Justiça Federal por envolver verba federal ou por ser licitação, mas não há nenhum elemento no enunciado que desloque para a Justiça Federal (como interesse direto da União). A competência permanece estadual, com foro no TJ.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Vara Criminal da Capital seria competente para julgar o feito se o Prefeito não tivesse foro por prerrogativa de função. Entretanto, a Constituição Federal garante ao Prefeito Municipal a prerrogativa de ser julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado (art. 29, X, CF), afastando a competência do juízo de primeiro grau.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Tribunal de Justiça é o órgão competente para processar e julgar originariamente o Prefeito Municipal em exercício pela prática de crime comum relacionado à função (art. 29, X, CF). A fraude a licitação é crime funcional, amoldando-se perfeitamente à prerrogativa. O STF, no julgamento da AP 937, reafirmou que a prerrogativa se aplica apenas a crimes praticados durante o exercício do cargo e relacionados às funções, o que ocorre no caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem competência para julgar governadores, desembargadores, membros dos Tribunais de Contas, conselheiros de tribunais de contas, chefes de missão diplomática, entre outros (art. 105, I, “a”, CF). Não abrange prefeitos municipais, cujo foro é o Tribunal de Justiça.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Supremo Tribunal Federal (STF) julga originariamente os membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado, Ministros do STF, Procurador-Geral da República, entre outras altas autoridades (art. 102, I, “b” e “c”, CF). O Prefeito Municipal não está incluído nesse rol.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Vara de Fazenda Pública da Capital é especializada em matéria cível envolvendo o Poder Público, sem competência criminal. O processo em questão é de natureza penal, devendo tramitar perante órgão com jurisdição criminal, no caso, o Tribunal de Justiça (órgão colegiado).
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de competência criminal com prerrogativa de função, siga dois passos: (1) identifique a autoridade (ex.: prefeito, governador, deputado); (2) consulte os artigos da Constituição que listam o foro especial (arts. 102, I, “b” e “c”; 105, I, “a”; 29, X; e 96, III). Memorize a hierarquia: prefeitos → TJ; governadores → STJ; parlamentares federais, ministros de Estado, ministros do STF → STF.