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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2019

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg036132
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Oficial do Ministério Público
O Prefeito Municipal João realizou inauguração de praça pública recém reformada, discursando para a população sobre os benefícios que os novos equipamentos de ginástica podem trazer no âmbito da saúde, bem-estar e lazer dos cidadãos.De acordo com o texto constitucional, diante dos elementos informados, a conduta de João é:
  1. Alícita, eis que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;
  2. Blícita, eis que na publicidade dos atos dos órgãos públicos podem constar nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal das autoridades públicas responsáveis;
  3. Cilícita, eis que houve flagrante abuso de poder político, com tentativa de obter vantagem eleitoral, subvertendo o princípio da supremacia do interesse público;
  4. Dilícita, eis que é vedada a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, a fim de preservar o princípio da impessoalidade;
  5. Eilícita, eis que houve promoção pessoal, com violação frontal aos princípios da impessoalidade e moralidade, pois a reforma da praça é simples ato de ofício.
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GabaritoA — lícita, eis que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Publicidade dos Atos Administrativos

Gabarito: letra A. A conduta do Prefeito João — discursar sobre os benefícios dos novos equipamentos de ginástica — configura publicidade de caráter educativo, informativo ou de orientação social, expressamente autorizada pelo art. 37, §1º da Constituição Federal. A vedação constitucional atinge apenas a publicidade que contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, o que não se verifica no caso.

Art. 37, §1CF/88

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

O texto constitucional não proíbe a publicidade em si; ao contrário, determina que ela deve ter finalidade educativa, informativa ou de orientação social. O discurso do prefeito, ao destacar os benefícios para a saúde, bem-estar e lazer, enquadra-se perfeitamente nesse permissivo. Não há menção a seu nome ou imagem de forma autopromocional — apenas o relato das vantagens da obra.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o comando do art. 37, §1º, afirmando que a publicidade deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. É exatamente a hipótese dos autos: o prefeito informa a população sobre os benefícios dos equipamentos. Portanto, a conduta é lícita.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que podem constar nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal. Isso é contrário ao dispositivo constitucional, que veda expressamente essa promoção. Se a publicidade contivesse tais elementos, seria ilícita. No caso, como não há, a conduta é lícita, mas o fundamento da alternativa está errado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega abuso de poder político e tentativa de vantagem eleitoral. O texto não traz qualquer indício de que o prefeito tenha agido com finalidade eleitoral ou abusiva. O simples ato de inaugurar e exaltar os benefícios da obra, sem desvios ou excessos, não configura abuso. A alternativa extrapola os fatos narrados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que é vedada a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. O art. 37, §1º, não veda; ele regula a publicidade, exigindo caráter educativo, informativo ou de orientação social. A vedação atinge apenas a publicidade autopromocional. Portanto, a afirmação de que é vedada em geral está incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que houve promoção pessoal com violação à impessoalidade e moralidade. Contudo, o discurso versou sobre os benefícios coletivos dos equipamentos (saúde, bem-estar, lazer), não havendo exaltação pessoal do prefeito. Não há elementos que indiquem autopromoção. A mera execução de ato de ofício (reforma e inauguração) não é, por si só, promoção pessoal. A alternativa confunde publicidade permitida com autopromoção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a tendência do candidato a considerar qualquer ato de um agente político como promoção pessoal. Lembre-se: a Constituição permite a publicidade de atos, obras e programas, desde que tenha cunho educativo, informativo ou de orientação social. A proibição atinge apenas a publicidade que contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal. Sem esses elementos, o ato é lícito.

Gabarito: letra A.

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