Inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A CP)
Gabarito: letra B. A conduta de João — servidor público autorizado que inseriu dados falsos e alterou indevidamente dados corretos em sistema informatizado da Administração, com o fim de obter vantagem indevida para si — configura o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP). Esse delito é formal: consuma-se com a mera ação de inserir ou alterar os dados, desde que praticada com o especial fim de obter vantagem indevida ou causar dano. Não se exige que o agente efetivamente receba a vantagem; o dolo específico é suficiente.
O art. 313-A do Código Penal, introduzido pela Lei 9.983/2000, tipifica:
Art. 313-ACP
"Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
Elementos do crime:
Sujeito ativo: funcionário autorizado (João era Analista de Sistemas autorizado a mexer no sistema);
Conduta: inserir dados falsos ou alterar/excluir indevidamente dados corretos;
Meio: sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública;
Elemento subjetivo: dolo específico — "com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".
Trata-se de crime formal (de consumação antecipada): a consumação ocorre no momento da conduta (inserção/alteração), independentemente de a vantagem ser efetivamente obtida. O "fim" é a finalidade que move o agente, não um resultado material.
Distinção de outros crimes:
Peculato (art. 312): exige apropriação ou desvio de dinheiro/bem móvel de que o funcionário tem posse em razão do cargo. Aqui, João não se apropriou nem desviou nada; apenas manipulou dados.
Corrupção passiva (art. 317): envolve solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida. João não solicitou nem recebeu; ele agiu para obter vantagem futura, mas o crime de inserção de dados já abrange essa finalidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime exige a comprovação do efetivo recebimento da vantagem. Errado. O art. 313-A é crime formal; basta a conduta com o fim de obter vantagem. O recebimento é irrelevante para a consumação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque descreve exatamente o crime do art. 313-A e acerta ao afirmar que não depende da comprovação do recebimento efetivo da vantagem. A consumação se dá com a inserção/alteração dolosa com o especial fim de obter vantagem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta o crime de corrupção passiva (art. 317 CP). Contudo, a conduta de João (inserir dados falsos) não se amolda a esse tipo. Na corrupção passiva, o núcleo é solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem — o que não ocorreu. Além disso, a alternativa diz que independe do recebimento, o que é certo para a corrupção passiva (nas modalidades solicitar/aceitar promessa), mas o tipo é incorreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também aponta corrupção passiva (erro de tipificação) e ainda exige o efetivo recebimento, o que seria incorreto até para a corrupção passiva (que é crime formal nas modalidades solicitar/aceitar promessa). Duplamente errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta peculato (art. 312 CP). O peculato exige apropriação ou desvio de dinheiro/bem de que o funcionário tem posse. João não tinha posse de dinheiro; ele manipulou dados. Além disso, a alternativa condiciona o crime ao recebimento efetivo da vantagem, o que é estranho ao peculato (que se consuma com a apropriação/desvio, independentemente de posterior recebimento).
Gabarito: letra B — o crime é o de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A CP), e sua consumação não depende do efetivo recebimento da vantagem indevida.