Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FGV 2019
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fg037554
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Judiciária
Com base em ofício recebido no cartório da Vara Criminal onde exercia suas funções, Luiz deveria separar todos os processos de pessoas presas que possivelmente teriam direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Diante disso, separou quatro procedimentos para análise de prisões preventivas: no primeiro, Clara encontrava-se presa pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo e violência real, possuindo filho de 12 anos de idade; no segundo, o preso era Antônio, senhor de 81 anos de idade respondendo à ação penal em que se imputava a prática de três crimes de estelionato; no terceiro, João estava preso pelo crime de corrupção, sendo o único responsável pelos cuidados de seu filho de 11 anos; no quarto, Larissa estava presa como acusada dos crimes de uso de documento falso e moeda falsa, possuindo filha de 5 anos, mas não era a única responsável pela criança, que também morava com o pai.Com base nas previsões do Código de Processo Penal, em especial dos artigos 318 e 318-A, Luiz deveria separar, pela possibilidade, em tese, de ser admitida prisão domiciliar, os processos em que figuram como acusados(as):
AClara, Antônio, João e Larissa;
BAntônio, João e Larissa, apenas;
CClara e Larissa, apenas;
DAntônio e Larissa, apenas;
EAntônio, apenas.
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GabaritoB — Antônio, João e Larissa, apenas;
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Prisão domiciliar: hipóteses legais (arts. 318 e 318-A CPP)
Gabarito: letra B. Apenas Antônio (81 anos), João (único responsável por filho menor de 12 anos) e Larissa (mulher com filha menor de 12 anos, mesmo não sendo a única responsável) possuem, em tese, direito à substituição. Clara, embora tenha filho de 12 anos, cometeu crime com violência real (roubo com arma de fogo), o que a exclui pelo art. 318-A, I do CPP.
Para resolver, é necessário aplicar em conjunto os arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal. O art. 318 elenca as hipóteses em que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar. Já o art. 318-A, incluído pela Lei 13.769/2018, determina que a prisão preventiva de mulher gestante ou mãe/responsável por criança ou pessoa com deficiência será substituída pela domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça (inciso I) e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente (inciso II).
Análise individual
Clara: Mãe de filho de 12 anos (art. 318, V). No entanto, está presa por roubo com emprego de arma de fogo e violência real, crime cometido com violência e grave ameaça. Incide, portanto, a vedação do art. 318-A, I. Logo, não pode ser beneficiada.
Antônio: 81 anos de idade. O art. 318, I, prevê a hipótese de maior de 80 anos. Como não há restrição especial para crimes (estelionato não envolve violência), ele se enquadra. Logo, pode ser beneficiado.
João: Preso por corrupção (crime sem violência). É o único responsável pelos cuidados de filho de 11 anos. O art. 318, VI, exige que o homem seja o único responsável. João preenche o requisito. Logo, pode ser beneficiado.
Larissa: Presa por uso de documento falso e moeda falsa (crimes sem violência). Tem filha de 5 anos. O art. 318, V, é aplicável a qualquer mulher com filho menor de 12 anos, não exigindo que seja a única responsável. Além disso, por ser mulher, o art. 318-A é aplicável e, como não cometeu crime violento nem contra a filha, a substituição é obrigatória. Logo, pode ser beneficiada.
Pessoa
Situação
Crime
Requisito Legal (Art. 318/318-A CPP)
Vedação (Violência/Grave Ameaça)
Direito à Prisão Domiciliar?
Clara
Mãe de filho de 12 anos
Roubo com arma de fogo e violência real
Art. 318, V (maior de 80 anos)
Sim (art. 318-A, I)
Não
Antônio
81 anos
Estelionato (3 crimes)
Art. 318, I (maior de 80 anos)
Não
Sim
João
Único responsável por filho de 11 anos
Corrupção
Art. 318, VI (homem único responsável)
Não
Sim
Larissa
Mãe de filha de 5 anos (não única responsável)
Uso de documento falso e moeda falsa
Art. 318, V (qualquer mulher) e art. 318-A
Não
Sim
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a aparente inclusão de Clara pelo art. 318, V, mas esconde a exceção do art. 318-A, I. Também testa a diferença entre homem (exige exclusividade) e mulher (não exige exclusividade).
Conclusão: Podem ser admitidos à prisão domiciliar: Antônio, João e Larissa. A alternativa correta é a letra B.
MNEMÔNICO
PRECISA
PRProva (da existência do crime)EExistênciaCCrimeIIndíciosSSuficientesAAutoria. Em síntese: prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria