Hugo foi vítima de crime de dano simples, tendo ele identificado que a autora do fato seria sua ex-namorada Joana. Acreditando que a ex-namorada adotou o comportamento em um momento de raiva, demonstra seu desinteresse em vê-la processada criminalmente. Ocorre que os fatos chegaram ao conhecimento da autoridade policial e do Ministério Público.Considerando que o crime de dano simples é de ação penal privada, se aplica, ao caso, o princípio da:
Aindivisibilidade, de modo que Hugo tem obrigação de apresentar queixa-crime em desfavor de todos os autores do fato, a partir da identificação da autoria;
Bdisponibilidade, podendo, porém, o Ministério Público oferecer denúncia em caso de omissão do ofendido pelo prazo de 06 (seis) meses;
Cobrigatoriedade, devendo Hugo apresentar queixa-crime em desfavor de Joana, sob pena de intervenção do Ministério Público;
Ddisponibilidade, de modo que deve ser reconhecido que houve, na hipótese, perempção;
Eoportunidade, de modo que cabe a Hugo decidir por apresentar ou não queixa-crime em desfavor de Joana.
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GabaritoE — oportunidade, de modo que cabe a Hugo decidir por apresentar ou não queixa-crime em desfavor de Joana.
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Ação penal privada e o princípio da oportunidade
Gabarito: letra E. O crime de dano simples (art. 163, CP) é de ação penal privada, regida pelo princípio da oportunidade, segundo o qual cabe ao ofendido decidir se oferece ou não a queixa-crime. Hugo manifestou desinteresse, e não há obrigatoriedade de persecução penal.
Na ação penal privada, o ofendido é o titular do direito de queixa, podendo exercê-lo ou não (princípio da oportunidade). Diferentemente da ação penal pública, onde o Ministério Público é obrigado a agir (obrigatoriedade) e não pode desistir (indisponibilidade), a ação privada é marcada pela disponibilidade: o ofendido pode renunciar ao direito de queixa, perdoar o agente ou desistir da ação, sujeitando-se, nesse último caso, à perempção.
Art. 48CPP
Art. 48 — A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Esse artigo consagra o princípio da indivisibilidade: uma vez oferecida a queixa, ela deve abranger todos os autores. Contudo, não impõe ao ofendido a obrigação de oferecê-la — a escolha é livre.
Ação penal privada
1Princípios
Oportunidade
Ofendido decide se oferece queixa
Pode renunciar ao direito
Disponibilidade
Pode perdoar o agente
Pode desistir da ação
Consequência: perempção
Indivisibilidade
Só após o oferecimento da queixa
Obriga a processar todos os autores
2Legitimidade
Ofendido (titular)
Ministério Público
Não atua (ação privada exclusiva)
Atua só em subsidiária da pública
3Prazo decadencial
6 meses (art. 38 CPP)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Fala em indivisibilidade e afirma que Hugo tem obrigação de apresentar queixa contra todos os autores. O erro está em confundir a regra de indivisibilidade (que só incide após o oferecimento da queixa) com uma suposta obrigação de agir, que não existe na ação privada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona o princípio da disponibilidade, que é correto, mas acrescenta que o Ministério Público pode oferecer denúncia em caso de omissão do ofendido pelo prazo de 6 meses. Isso não se aplica à ação privada exclusiva: o MP não é legitimado a agir nesse caso. O prazo de 6 meses é o decadencial para o ofendido oferecer queixa (art. 38 do CPP), não para o MP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Hugo deve apresentar queixa sob pena de intervenção do MP. Isso é típico da ação penal pública (obrigatoriedade), não da privada. Na ação privada, o MP só atua excepcionalmente (ação privada subsidiária da pública, que não é o caso).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que houve perempção. Perempção é a sanção pela negligência do querelante depois de iniciada a ação (art. 60 do CPP). Como Hugo ainda não ofereceu queixa, não há processo em andamento; seu desinteresse configura renúncia ao direito de queixa (ato unilateral antes do exercício), não perempção.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O princípio da oportunidade (ou disponibilidade) rege a ação penal privada: cabe ao ofendido decidir se aciona ou não o aparato penal. Hugo não deseja processar; portanto, pode simplesmente não oferecer queixa, sem qualquer consequência processual adversa.
PEGA ESSA DICA!
Na ação penal privada, lembre-se dos três momentos: antes da queixa → renúncia (unilateral); depois da queixa → perdão (bilateral, depende de aceitação do réu); durante o processo → desistência/perempção (sanção por inércia). A questão testa justamente a diferença entre esses institutos.