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Questão de Direito Processual Penal — Ação penal de iniciativa privada: definição, princípios e espécies — FGV 2019

Direito Processual PenalAção penal de iniciativa privada: definição, princípios e espécies
Código
fg037559
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Judiciária
Após concluir investigações, a autoridade policial encaminha relatório conclusivo ao Ministério Público, indiciando Jorge pela suposta prática do crime de estelionato, crime esse de ação penal pública incondicionada. Recebidos os autos, o Promotor de Justiça com atribuição se manteve inerte no prazo previsto para oferecimento de denúncia.Considerando a inércia do Ministério Público e a existência de justa causa, o lesado, através de sua defesa técnica, poderá:
  1. Aoferecer representação administrativa em desfavor do Promotor de Justiça, mas nada poderá fazer em relação ao início da ação penal, já que a previsão do Código de Processo Penal de ação penal privada subsidiária da pública não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, que previu que o Ministério Público é o titular das ações penais públicas;
  2. Boferecer representação administrativa em desfavor do Promotor de Justiça, mas nada poderá fazer em relação ao início da ação penal, em razão da natureza de ação penal pública incondicionada, já que a queixa subsidiária somente é aplicável em ações penais de natureza pública condicionada à representação;
  3. Cdar início à ação penal privada subsidiária da pública, não podendo o Ministério Público fornecer elementos de prova, mas caberá ao órgão retomar a ação como parte principal em caso de negligência do querelante;
  4. Dapresentar queixa, iniciando ação penal privada subsidiária da pública, podendo, porém, o Ministério Público repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva;
  5. Eapresentar queixa subsidiária da pública, não cabendo mais ao Ministério Público realizar qualquer intervenção no processo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — apresentar queixa, iniciando ação penal privada subsidiária da pública, podendo, porém, o Ministério Público repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação penal privada subsidiária da pública

Gabarito: letra D. Diante da inércia do Ministério Público no prazo legal, o ofendido pode oferecer queixa-crime, iniciando a ação penal privada subsidiária da pública. O MP conserva o poder de repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva (art. 29 do CPP e art. 5º, LIX da CF).

A ação penal privada subsidiária da pública é um instrumento constitucional e legal que permite ao ofendido suprir a omissão do MP quando este não oferece denúncia no prazo. Apesar de a iniciativa partir do ofendido, a ação continua sendo de natureza pública, razão pela qual o MP mantém amplos poderes: aditar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os atos, fornecer provas, recorrer e, a qualquer tempo, retomar a ação como parte principal (art. 29 CPP). Esses poderes são frequentemente esquecidos, levando a erros nas alternativas.

Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941):

Art. 29. — "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."

O crime de estelionato é de ação penal pública incondicionada, e o MP permaneceu inerte, justificando a via subsidiária.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ação penal privada subsidiária não foi recepcionada pela CF/88, o que é falso: a CF expressamente a prevê no art. 5º, LIX. Além disso, diz que o ofendido "nada poderá fazer" além de representação administrativa, mas ele pode oferecer queixa subsidiária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a queixa subsidiária só é cabível em ações penais públicas condicionadas à representação. O art. 29 do CPP não faz essa distinção: aplica-se a toda ação penal pública, seja condicionada ou incondicionada. Também erra ao afirmar que o MP não pode fornecer elementos de prova — o art. 29 expressamente o autoriza.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o MP não pode fornecer elementos de prova (contraria art. 29) e que a retomada da ação pelo MP só ocorre em caso de negligência do querelante. Na verdade, o MP pode retomar a ação "a todo tempo", e a negligência é uma das hipóteses, mas não a única. A alternativa ainda limita indevidamente a atuação do MP.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o art. 29 do CPP: a vítima apresenta queixa (ação privada subsidiária), mas o MP pode repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, reassumindo a titularidade. É a previsão legal correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o MP não pode mais intervir no processo após a queixa subsidiária. O art. 29 determina o contrário: o MP intervém em todos os termos, fornece provas, recorre, e pode retomar a ação. A alternativa é frontalmente contrária ao dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a ideia de que a ação subsidiária seria totalmente privada, mas o MP mantém poderes de controle — especialmente o de oferecer denúncia substitutiva. Leia sempre o art. 29 do CPP para não cair em alternativas como C e E.

Gabarito: letra D.

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