Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — FGV 2019
Direito Constitucional›Direitos Políticos
Código
fg037631
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Técnico-Administrativa
Maria, esposa do Prefeito João, que exercia a chefia do Poder Executivo no Município Gama, foi informada pelo advogado da família que, de acordo com a ordem constitucional, não poderia candidatar-se ao cargo eletivo de Vereador no mesmo Município.Essa vedação é denominada:
Aperda dos direitos políticos;
Bvedação eleitoral;
Cinabilitação;
Dsuspensão dos direitos políticos;
Einelegibilidade.
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GabaritoE — inelegibilidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Inelegibilidade Reflexa (por Parentesco)
Gabarito: letra E. A situação descrita — esposa do Prefeito impedida de candidatar-se a Vereador no mesmo município — constitui hipótese de inelegibilidade, prevista no art. 14, § 7º da Constituição Federal. Essa vedação atinge apenas o direito de ser votado (cidadania passiva), sem retirar o direito de votar (cidadania ativa), e não se confunde com perda ou suspensão dos direitos políticos, que têm hipóteses próprias no art. 15 da CF.
A proibição de candidatura de parentes do chefe do Poder Executivo até o segundo grau (cônjuge, parentes consanguíneos ou afins) no território de sua jurisdição é conhecida como inelegibilidade reflexa ou por parentesco. Ela é automática, independentemente de qualquer ato de improbidade, e visa evitar o uso da máquina pública para beneficiar familiares.
Distinção fundamental
Instituto
Efeito
Hipóteses (CF)
Inelegibilidade
Impede apenas a candidatura (direito passivo)
Art. 14, §§ 4º a 9º + LC 64/90 (Lei de Inelegibilidades)
Suspensão dos direitos políticos
Impede votar e ser votado temporariamente
Art. 15, II a IV (incapacidade civil, condenação criminal, improbidade)
Perda dos direitos políticos
Impede votar e ser votado definitivamente
Art. 15, I (cancelamento de naturalização)
Análise das alternativas
Inelegibilidade reflexa (art. 14, §7º): Parentes do chefe do Executivo (Cônjuge, Parentes consanguíneos até 2º grau, Parentes afins até 2º grau); Alcance territorial (Mesmo município (Prefeito), Mesmo estado (Governador), Todo o país (Presidente)); Natureza (Apenas direito passivo (ser votado), Direito ativo (votar) mantido, Automática (independe de improbidade))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Perda dos direitos políticos é hipótese definitiva e restrita ao cancelamento da naturalização (art. 15, I, CF). Não se aplica ao caso, pois a esposa do prefeito continua com seus direitos políticos ativos (voto) e só não pode se candidatar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Vedação eleitoral" não é termo técnico constitucional. O correto é inelegibilidade, que tem previsão expressa na Constituição e na Lei Complementar 64/90.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inabilitação é expressão usada em outros contextos (ex.: inabilitação para dirigir veículo, ou inabilitação para cargo público por improbidade administrativa). Não corresponde à restrição de candidatura.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Suspensão dos direitos políticos (art. 15, II a IV, CF) atinge tanto o voto quanto a elegibilidade, e decorre de causas específicas (incapacidade civil, condenação criminal, improbidade). A esposa do prefeito não sofre suspensão; apenas está impedida de concorrer naquele município.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A situação é de inelegibilidade reflexa, prevista no art. 14, § 7º, CF: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição." (Embora o texto literal não conste do bloco canônico aqui fornecido, é a regra constitucional aplicável.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir inelegibilidade com suspensão/perda de direitos políticos. Lembre-se: inelegibilidade é restrição ao direito de ser votado (passivo), enquanto suspensão e perda atingem tanto o direito de votar quanto o de ser votado. Além disso, as causas são diferentes: inelegibilidade decorre da Lei Complementar e de regras constitucionais específicas; suspensão/perda vêm do art. 15 da CF.
MNEMÔNICO
RICCI
RRecusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativaIImprobidade administrativaCCancelamento da naturalização por sentença transitada em julgadoCCondenação criminal transitada em julgadoIIncapacidade civil absoluta
Perda e suspensão de direitos políticos (art. 15 CF/88)