Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2019
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fg037639
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Técnico-Administrativa
Maria, logo após tomar posse no cargo eletivo de Senadora, foi procurada pelas autoridades competentes e informada sobre a existência de provas de que teria praticado um crime contra o patrimônio de João.À luz da sistemática constitucional, o Ministério Público:
Anão pode apresentar a acusação, perante o Poder Judiciário, durante o mandato de Maria;
Bpode apresentar a acusação, perante o Poder Judiciário, desde que haja concordância de Maria;
Cpode apresentar a acusação, perante o Poder Judiciário, desde que haja autorização do Senado Federal;
Dpode apresentar a acusação, perante o Poder Judiciário, não dependendo de autorização;
Epode apresentar a acusação, perante o Poder Judiciário, desde que haja autorização do Congresso Nacional.
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GabaritoD — pode apresentar a acusação, perante o Poder Judiciário, não dependendo de autorização;
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Imunidade Penal dos Parlamentares e Ação Penal
Gabarito: letra D. O Ministério Público pode oferecer denúncia contra uma Senadora sem necessidade de autorização prévia da Casa Legislativa, conforme a atual redação do art. 53, §2º, da Constituição Federal (dada pela EC 35/2001). A regra anterior exigia licença da Casa para o processamento criminal, mas essa exigência foi abolida; hoje, a única imunidade remanescente é a impossibilidade de prisão, salvo flagrante de crime inafiançável.
A questão trata da possibilidade de processar criminalmente uma Senadora durante o exercício do mandato. O crime imputado é contra o patrimônio de João, ou seja, crime comum (não de responsabilidade). A Constituição Federal, em seu art. 53, caput e §§, estabelece as imunidades materiais (relativas a opiniões, palavras e votos) e formais (relativas à prisão e ao processo). A imunidade formal para o processo foi significativamente alterada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001. Antes dessa emenda, o §2º do art. 53 exigia prévia licença da Casa respectiva para que qualquer Deputado ou Senador pudesse ser processado criminalmente. Após a EC 35/2001, a exigência de licença foi suprimida; o texto atual dispõe que, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional "não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa" — essa última parte, porém, foi revogada. A leitura corrente, consolidada no STF, é que não há mais necessidade de autorização da Casa para instauração de ação penal. O STF é o tribunal competente para julgar os parlamentares federais (art. 102, I, "b", da CF). Assim, o Ministério Público pode oferecer denúncia diretamente ao STF, independentemente de qualquer autorização.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o MP não pode apresentar acusação durante o mandato. Isso é falso: a imunidade não impede o oferecimento da denúncia; o processo pode tramitar normalmente perante o STF durante todo o mandato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a acusação à concordância de Maria. Não há previsão constitucional de que o parlamentar possa vetar sua própria persecução penal. A vontade do acusado é irrelevante para a atuação do MP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exige autorização do Senado Federal. Esse era o regime anterior à EC 35/2001. Atualmente, não se exige autorização de nenhuma Casa Legislativa para o processamento criminal de seus membros.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O MP pode apresentar a acusação independentemente de autorização. Essa é a regra vigente após a EC 35/2001. O STF é o foro competente e a denúncia pode ser oferecida livremente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exige autorização do Congresso Nacional (ou seja, de ambas as Casas). Além de ser uma exigência que não existe, o Congresso Nacional (reunião da Câmara e Senado) não tem competência para autorizar processos criminais contra seus membros. Essa atribuição era, antes da EC 35/2001, de cada Casa individualmente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime anterior (que exigia licença da Casa) e o atual (sem necessidade de autorização). O candidato desatento pode marcar C ou E pensando na regra antiga. A EC 35/2001 é o marco que elimina a licença prévia para processo.