Questão de Direito Constitucional — Direito à Liberdade — FGV 2019
Direito Constitucional›Direito à Liberdade
Código
fg037640
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Técnico-Administrativa
O Deputado Federal João apresentou projeto de lei dispondo sobre a prestação de assistência religiosa em prisões, a ser ofertada pelas confissões religiosas e sem custo para o Poder Público. Após o curso regular do processo legislativo, foi promulgada a Lei nº XX/2019.À luz da sistemática estabelecida pela Constituição da República de 1988, a referida Lei é:
Aincompatível com a ordem constitucional, pois o caráter laico do Estado impede a assistência religiosa nas prisões;
Bcompatível com a ordem constitucional, pois esse tipo de assistência religiosa, nos termos da lei, é um direito fundamental;
Cincompatível com a ordem constitucional, pois o projeto de lei somente poderia ter sido apresentado pelo Presidente da República;
Dcompatível com a ordem constitucional, desde que a assistência religiosa seja simultaneamente oferecida, a cada preso, por todas as religiões existentes;
Eincompatível com a ordem constitucional, pois as pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos de internação coletiva não têm direito a assistência religiosa.
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GabaritoB — compatível com a ordem constitucional, pois esse tipo de assistência religiosa, nos termos da lei, é um direito fundamental;
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Assistência religiosa em entidades de internação coletiva
Gabarito: letra B. A lei é compatível com a ordem constitucional, pois o art. 5º, VII, da Constituição Federal assegura expressamente a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, incluindo as prisões. Trata-se de um direito fundamental, cujo exercício independe de custo para o Poder Público, podendo ser ofertado pelas confissões religiosas, desde que observada a lei.
A questão exige a leitura direta do texto constitucional. O inciso VII do art. 5º estabelece que é assegurada, nos termos da lei, a assistência religiosa nas entidades de internação coletiva. A lei em questão, portanto, apenas regulamenta esse direito, sendo plenamente compatível com a Constituição. Não há violação à laicidade do Estado, pois a laicidade veda o estabelecimento de cultos ou subvenções (art. 19, I), mas não impede que o Estado assegure o livre exercício dos cultos e a prestação de assistência religiosa.
Aspecto
Previsão Constitucional
Consequência para a Lei nº XX/2019
Direito fundamental
Art. 5º, VII: "é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva"
A lei regulamenta direito expresso, sendo compatível.
Laicidade do Estado
Art. 19, I: veda estabelecer cultos ou subvencioná-los, mas ressalva "colaboração de interesse público"
A assistência religiosa é colaboração de interesse público, não viola a laicidade.
Iniciativa legislativa
Art. 61, §1º: lista de iniciativa privativa do Presidente da República
Assistência religiosa não consta na lista; Deputado Federal pode apresentar o projeto.
Assistência religiosa (art. 5º, VII): Direito fundamental (Entidades de internação coletiva, Civis e militares); Laicidade do Estado (art. 19, I) (Estabelecer cultos, Subvencionar cultos, Colaboração de interesse público); Regulamentação (Nos termos da lei, Ofertada por confissões religiosas, Sem custo para o Poder Público)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o caráter laico do Estado impede a assistência religiosa. O erro é confundir laicidade com proibição. O art. 19, I, da CF veda à União, Estados, DF e Municípios estabelecer cultos ou subvencioná-los, mas ressalva "a colaboração de interesse público". A assistência religiosa é um direito fundamental (art. 5º, VII), e o Estado não pode embaraçá-la. O STF já firmou que a laicidade não é óbice à presença de assistência religiosa em espaços públicos (cf. ADI 5.258).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 5º, VII, da CF: "é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva". A lei que dispõe sobre essa prestação, ofertada pelas confissões religiosas e sem custo para o Estado, está dentro da margem de regulamentação permitida pelo constituinte. É um direito fundamental que o Estado deve garantir, respeitando a neutralidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o projeto de lei somente poderia ter sido apresentado pelo Presidente da República. A iniciativa de leis sobre assistência religiosa não é privativa do Presidente. O art. 61, §1º, da CF lista as matérias de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo (ex.: criação de cargos, servidores públicos, etc.), e assistência religiosa não está nesse rol. Portanto, um Deputado Federal pode apresentar o projeto. A alternativa erra ao invocar uma exigência inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a compatibilidade à oferta simultânea de assistência por todas as religiões a cada preso. A Constituição não impõe essa exigência absurda e inviável. O direito é do preso de receber assistência religiosa de sua confissão, mas a forma de oferta será definida em lei, observando a razoabilidade. Não há dever de oferecer todas as religiões ao mesmo tempo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Nega o direito de assistência religiosa a pessoas privadas de liberdade. O texto do art. 5º, VII, abrange expressamente as entidades de internação coletiva (presídios, hospitais, etc.). A restrição contraria frontalmente a Constituição.
NÃO CAIA NESSA!
Não confunda laicidade com proibição de assistência religiosa. O Estado é laico (art. 19, I), mas deve assegurar a liberdade religiosa e a prestação de assistência nos locais de internação coletiva (art. 5º, VII). A laicidade impede o Estado de adotar uma religião oficial ou subvencionar cultos, mas não impede que as pessoas exerçam sua fé, inclusive presas. Na prova, se a alternativa disser que a laicidade impede assistência religiosa, está errada.