Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — FGV 2019
Direito Constitucional›Teoria dos Direitos Fundamentais
Código
fg037706
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Maria procurou atendimento no órgão da Defensoria Pública, pretendendo ajuizar ação de revisão de alimentos, para majorar o valor da pensão alimentícia que seu ex-marido Mário paga para os filhos menores em comum. Para provar que o pai das crianças possui elevada renda não declarada, Maria apresentou ao Defensor Público pen-drive contendo áudio de ligação telefônica interceptada diretamente por ela, no qual Mário conversa com uma mulher, confessando auferir 50 mil reais por mês mediante trabalho informal.No caso em tela, com base no texto constitucional, o Defensor Público:
Adeve elaborar petição inicial com o pleito de Maria de majoração dos alimentos, com fundamento no áudio trazido, que será imediatamente juntado aos autos, para fins de comprovação do alegado, diante da indisponibilidade do direito dos filhos menores;
Bdeve elaborar petição inicial com o pleito de Maria de majoração dos alimentos, e requerer ao Juízo de Família a interceptação de futuras comunicações telefônicas de Mário, para tentar obter nova prova de sua ampla possibilidade de prestar alimentos aos filhos menores;
Cdeve elaborar petição inicial com o pleito de Maria de majoração dos alimentos, e requerer ao Juízo de Família a juntada do áudio contendo a interceptação feita por ela da conversa telefônica em que Mário confessou possuir renda extra não contabilizada;
Dnão deve requerer a juntada do áudio ao processo, por se tratar de prova ilícita, eis que a Constituição da República de 1988 garante a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo por prévia ordem judicial, para fins de instrução de qualquer tipo de processo;
Enão deve requerer a juntada do áudio ao processo, por se tratar de prova ilícita, eis que a Constituição da República de 1988 garante a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo por prévia ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
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GabaritoE — não deve requerer a juntada do áudio ao processo, por se tratar de prova ilícita, eis que a Constituição da República de 1988 garante a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo por prévia ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
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A inviolabilidade das comunicações telefônicas e a prova ilícita
Gabarito: letra E. O art. 5º, XII, da CF/88 estabelece a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, permitindo a interceptação apenas por ordem judicial e exclusivamente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A gravação feita por particular sem autorização judicial, em ação cível de alimentos, configura prova ilícita, vedada sua utilização (art. 5º, LVI). Portanto, o Defensor não deve requerer a juntada do áudio.
A questão exige o conhecimento do teor literal do art. 5º, XII, da Constituição, que protege o sigilo das comunicações telefônicas. A exceção constitucional é restrita: apenas o Poder Judiciário, mediante ordem fundamentada, pode autorizar a interceptação, e somente para a investigação criminal ou a instrução processual penal. Essa regra não se estende a processos cíveis, como a ação de alimentos.
Art. 5, XIICF/88
Art. 5º, XII — "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal."
Além disso, o art. 5º, LVI, veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos. A gravação feita por Maria, sem autorização judicial, é ilícita, independentemente de a interceptação ter sido realizada por particular (a proteção constitucional alcança também as gravações clandestinas feitas por um interlocutor?). O STF entende que a gravação feita por um dos interlocutores (sem conhecimento do outro) não configura interceptação ilícita, desde que não haja intervenção de terceiros ou violação de dever de sigilo. No entanto, no caso narrado, Maria interceptou a ligação, ou seja, ela não era parte da conversa (ou era? O enunciado diz "áudio de ligação telefônica interceptada diretamente por ela, no qual Mário conversa com uma mulher"). Isso indica que Maria não era interlocutora, mas sim terceira que gravou a conversa alheia, o que constitui interceptação clandestina, ilícita conforme a Constituição.
A banca explora a confusão entre "investigação criminal ou instrução processual penal" e "qualquer processo". A alternativa D engana ao afirmar que a exceção vale para "qualquer tipo de processo".
Critério
Gravação por interlocutor (STF)
Interceptação por terceiro (caso concreto)
Natureza da gravação
Gravação ambiental de conversa própria
Interceptação de conversa alheia
Autorização judicial
Dispensada (desde que lícita a captação)
Exigida (art. 5º, XII, CF)
Finalidade permitida
Qualquer processo (inclusive cível)
Exclusivamente investigação criminal ou instrução penal
Licitude da prova
Lícita (se não houver violação de sigilo)
Ilícita (art. 5º, LVI, CF)
Consequência processual
Pode ser juntada
Não pode ser utilizada
Inviolabilidade telefônica (art. 5º, XII)
1Regra: sigilo absoluto
2Exceção: interceptação judicial
Só para investigação criminal
Só para instrução penal
Não cabe em ação cível
3Gravação por particular
Interlocutor (parte): lícita (STF)
Terceiro (interceptação): ilícita
Prova ilícita (art. 5º, LVI)
Não pode ser juntada
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A) Afirma que o Defensor deve usar o áudio como prova. Isso viola o art. 5º, XII e LVI, pois a prova é ilícita. Não há exceção para direito indisponível de menores; a ilicitude da prova não é suprida pela natureza do direito material.
Alternativa B — ❌ Incorreta
B) Sugere requerer ao juízo de família a interceptação futura das comunicações de Mário. A interceptação só pode ser autorizada para investigação criminal ou instrução penal, não para processo cível de alimentos. O juízo de família não tem competência constitucional para deferir interceptação telefônica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
C) Propõe requerer a juntada do áudio já gravado. O áudio é prova ilícita, obtida sem ordem judicial, para processo cível. O Defensor não deve requerer sua juntada, sob pena de violar a Constituição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
D) Reconhece que o áudio é prova ilícita, mas erra ao afirmar que a exceção constitucional autoriza interceptação para "qualquer tipo de processo". O texto constitucional é expresso: apenas para investigação criminal ou instrução processual penal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
E) Corretamente afirma que o Defensor não deve requerer a juntada, pois a prova é ilícita. A fundamentação está no art. 5º, XII, que exige prévia ordem judicial e limita a finalidade a investigação criminal ou instrução penal. A ação de alimentos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "investigação criminal ou instrução processual penal" por "qualquer tipo de processo" (alternativa D). O candidato deve lembrar que a exceção constitucional é taxativa e restrita ao âmbito penal. Memorize a redação exata do art. 5º, XII.