Estágio Forense do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Vitor foi encaminhado para a Delegacia, onde foi lavrado termo circunstanciado, porque teria praticado um crime de ameaça (Pena: 1 a 6 meses de detenção, ou multa) contra João, delito esse de ação penal pública condicionada à representação. Ao analisar o procedimento, o promotor de justiça verificou que Vitor era tecnicamente primário e de bons antecedentes, mas que havia sido beneficiado com proposta de transação penal no ano anterior.Considerando apenas as informações expostas, com base nas previsões da Lei nº 9.099/95, é correto afirmar que:
Anão poderá ser oferecida denúncia oral a ser reduzida a termo em caso de não aceitação pelo suposto autor do fato de quaisquer dos institutos despenalizadores, devendo a denúncia ser apresentada por escrito;
Bnão poderá ser oferecida proposta de transação penal, em razão do benefício anteriormente concedido, mas caberá proposta de suspensão condicional do processo;
Cpoderá ser oferecida composição civil dos danos, que não importará renúncia ao direito de representação em caso de aceitação;
Dnão poderá ser oferecida composição civil dos danos, que somente é cabível nas ações penais de natureza privada;
Epoderá ser oferecida proposta de transação penal, já que o suposto autor do fato é tecnicamente primário.
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GabaritoB — não poderá ser oferecida proposta de transação penal, em razão do benefício anteriormente concedido, mas caberá proposta de suspensão condicional do processo;
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Lei 9.099/95 – Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo
Gabarito: letra B. Vitor praticou crime de ameaça (pena máxima de 6 meses), de ação penal pública condicionada à representação. É primário e de bons antecedentes, mas já foi beneficiado com transação penal no ano anterior. Por força do art. 76, §2º, II, da Lei 9.099/95, ele não pode receber nova transação penal, pois já foi beneficiado nos últimos cinco anos. Contudo, preenche os requisitos para a suspensão condicional do processo (art. 89 da mesma lei), uma vez que a pena mínima do crime é igual ou inferior a um ano e não há impedimento relacionado ao benefício anterior. Portanto, a alternativa B está correta.
Os institutos despenalizadores do Juizado Especial Criminal são cumulativos entre si, mas cada um possui requisitos próprios. A transação penal exige que o agente não tenha sido beneficiado pelo mesmo benefício nos últimos cinco anos. A suspensão condicional, por sua vez, exige que a pena mínima seja igual ou inferior a um ano, que o agente não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e que os demais requisitos do art. 89 estejam presentes. A concessão anterior de transação penal não impede a suspensão condicional.
Instituto Despenalizador
Requisito Principal
Cabível para Vitor?
Fundamento Legal
Transação Penal
Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos
Não (beneficiado no ano anterior)
Art. 76, §2º, II
Suspensão Condicional do Processo
Pena mínima ≤ 1 ano e não estar sendo processado/condenado
Sim (pena mínima de 1 mês)
Art. 89
Composição Civil dos Danos
Ação penal de natureza privada ou pública condicionada à representação
Sim (ação pública condicionada)
Art. 74, parágrafo único
Denúncia Oral
Recusa dos institutos despenalizadores
Sim (rito sumaríssimo)
Art. 77
Institutos despenalizadores (Lei 9.099/95)
1Composição civil (art. 74)
Infração de menor potencial ofensivo
Ação penal privada ou pública condicionada
Aceita → extingue punibilidade
2Transação penal (art. 76)
Pena máxima ≤ 2 anos
Já beneficiado nos últimos 5 anos
Reincidente
3Suspensão condicional (art. 89)
Pena mínima ≤ 1 ano
Não processado/condenado por outro crime
Transação anterior não impede
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, se Vitor não aceitar os institutos despenalizadores, não poderá ser oferecida denúncia oral, devendo ser escrita. Na verdade, o rito sumaríssimo (art. 77 da Lei 9.099/95) prevê que, não sendo caso de arquivamento, transação ou composição, o Ministério Público oferecerá denúncia oral, reduzida a termo. A recusa dos institutos não impede a denúncia oral; ao contrário, é justamente o que a autoriza.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 76, §2º, II, da Lei 9.099/95, não se admite a proposta de transação penal se o agente já foi beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa (transação penal). Como Vitor recebeu esse benefício no ano anterior, está impedido de obter nova transação. Entretanto, a suspensão condicional do processo (art. 89) é cabível para crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano – a ameaça tem pena mínima de 1 mês – e não veda o benefício por transação anterior. Logo, cabe proposta de suspensão condicional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A composição civil dos danos (art. 74) é cabível nas infrações de menor potencial ofensivo, inclusive em ações penais públicas condicionadas. Porém, o parágrafo único do art. 74 estabelece que, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de representação. A alternativa afirma o contrário: que não importa renúncia. Está, portanto, errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A composição civil dos danos é cabível tanto nas ações penais privadas quanto nas ações penais públicas condicionadas à representação (art. 74, parágrafo único da Lei 9.099/95). A alternativa restringe indevidamente a composição às ações privadas, o que é falso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora Vitor seja tecnicamente primário e de bons antecedentes, o art. 76, §2º, II, da Lei 9.099/95 impede nova transação penal se o agente já foi beneficiado nos últimos cinco anos. Como ele recebeu transação no ano anterior, a proposta é vedada. A primariedade isoladamente não é suficiente para superar esse impedimento legal.