Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — FGV 2020
Legislação Penal Especial›Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
fg038096
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Estágio Forense do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Paula foi vítima de ameaça, crime esse previsto no Código Penal como de ação penal pública condicionada à representação, praticada por seu ex-companheiro Guilherme em razão de ciúmes. Inicialmente, Paula compareceu em sede policial e narrou o ocorrido para a autoridade policial, demonstrando interesse em ver o autor do fato responsabilizado criminalmente.Após o oferecimento da denúncia, mas antes do seu recebimento, Paula procurou seu advogado e informou não mais ter interesse em ver Guilherme responsabilizado.Considerando apenas as informações narradas, com base nas previsões da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), Paula:
Apoderá se retratar da representação oferecida, a qualquer momento antes da sentença, já que não se aplicam as previsões da Lei nº 11.340/06, pelo fato de Guilherme não mais ser companheiro da vítima na data dos fatos;
Bpoderá se retratar da representação oferecida, desde que antes do recebimento da denúncia, em audiência especialmente designada para tal fim, na presença do magistrado, ouvido o Ministério Público;
Cnão poderá impedir a responsabilização penal de Guilherme, tendo em vista que, por ser praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal se torna pública incondicionada;
Dpoderá se retratar da representação através de novas declarações prestadas em sede policial, desde que antes do recebimento da denúncia;
Enão poderá se retratar da representação ofertada, tendo em vista que já houve oferecimento de denúncia.
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GabaritoB — poderá se retratar da representação oferecida, desde que antes do recebimento da denúncia, em audiência especialmente designada para tal fim, na presença do magistrado, ouvido o Ministério Público;
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Lei Maria da Penha – Retratação da Representação
Gabarito: letra B. Paula pode se retratar da representação desde que antes do recebimento da denúncia, em audiência especialmente designada, na presença do juiz e ouvido o Ministério Público, conforme o art. 16 da Lei 11.340/2006. A banca exige o conhecimento literal do dispositivo, que estabelece requisitos formais e temporais específicos.
O crime de ameaça é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação (art. 147 c/c art. 88 do CP). Mesmo praticado no contexto de violência doméstica, a ação não se torna incondicionada, permanecendo condicionada, conforme reconhece o próprio art. 16 da Lei Maria da Penha, que regula a retratação.
Art. 16Lei-11340
Art. 16 — "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."
Parágrafo único — "A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos."
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Crime praticado
Ameaça (art. 147 CP)
Ação penal pública condicionada à representação (art. 88 CP)
Contexto
Violência doméstica e familiar contra a mulher (ex-companheiro)
Aplicável a Lei Maria da Penha (Súmula 600 STJ)
Natureza da ação penal
Permanece condicionada à representação
Art. 16 da Lei 11.340/2006
Momento limite para retratação
Antes do recebimento da denúncia
Art. 16, caput, Lei 11.340/2006
Requisitos formais da retratação
Audiência especialmente designada, presença do juiz, oitiva do MP
Art. 16, caput e parágrafo único, Lei 11.340/2006
1Crime de ameaça (art. 147 CP)Ação condicionada à representação
2Vítima representa na delegaciaInteresse em responsabilizar
3MP oferece denúnciaAntes do recebimento
4Vítima deseja se retratarAntes do recebimento da denúncia
5Audiência especial (art. 16)Presença do juiz + MP
6Retratação confirmadaExtingue a punibilidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a retratação pode ocorrer "a qualquer momento antes da sentença". O art. 16 exige que seja antes do recebimento da denúncia, não até a sentença. Além disso, a Lei Maria da Penha se aplica independentemente de coabitação ou vínculo atual (Súmula 600 do STJ), logo o fato de Guilherme ser ex-companheiro não afasta a incidência da lei.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o procedimento do art. 16: retratação antes do recebimento da denúncia, em audiência especial, na presença do magistrado e com oitiva do Ministério Público. A letra da lei é literal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a ação penal se torna pública incondicionada por ser violência doméstica. Isso é falso: a Lei Maria da Penha não altera a natureza da ação penal dos crimes que a compõem; a ameaça continua condicionada à representação. O art. 16 pressupõe justamente a representação como condição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevê retratação por "novas declarações prestadas em sede policial". O art. 16 exige audiência judicial especialmente designada; mera declaração policial não é suficiente. Além disso, o momento é antes do recebimento da denúncia (a alternativa não especifica, mas omite a audiência formal).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que não é possível retratação porque já houve oferecimento da denúncia. O marco legal é o recebimento da denúncia, não o oferecimento. O art. 16 permite a retratação antes do recebimento; oferecimento ainda não impede a retratação. Portanto, Paula pode se retratar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre oferecimento e recebimento da denúncia (alternativa E) e entre o momento correto (alternativa A) — o aluno que não conhece o art. 16 acha que a retratação é possível até a sentença ou que já foi tarde demais. Lembre-se: o prazo limite é antes do recebimento da denúncia, e a formalidade exige audiência judicial com oitiva do MP.