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Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — FGV 2020

Direito Processual PenalSentença e Coisa Julgada
Código
fg038099
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Estágio Forense do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Luis foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A do Código Penal), constando da denúncia que “Luis, mediante violência, praticou conjunção carnal com Bianca, adolescente de 14 anos de idade”.Durante a instrução, todos os fatos narrados restaram confirmados, inclusive que a vítima já tinha 14 anos quando do ato sexual mediante violência.O Ministério Público, no momento das alegações finais, apenas requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pediu a absolvição.Considerando apenas as informações narradas, o magistrado, no momento da sentença:
  1. Apoderá condenar o réu pelo crime de estupro qualificado pela idade da vítima (Art. 213, §1º do CP), independentemente de aditamento, aplicando-se o instituto da emendatio libelli;
  2. Bpoderá condenar o réu pelo crime de estupro qualificado pela idade da vítima (Art. 213, §1º do CP), independentemente de aditamento, aplicando-se o instituto da mutatio libelli;
  3. Cdeverá encaminhar os autos ao Ministério Público para que realize o aditamento da denúncia, aplicando-se o instituto da emendatio libelli;
  4. Ddeverá encaminhar os autos ao Ministério Público para que realize o aditamento da denúncia, aplicando-se o instituto da mutatio libelli;
  5. Edeverá absolver Luis, considerando que a vítima era maior de 14 anos na data dos fatos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — poderá condenar o réu pelo crime de estupro qualificado pela idade da vítima (Art. 213, §1º do CP), independentemente de aditamento, aplicando-se o instituto da emendatio libelli;

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Emendatio Libelli e Mutatio Libelli no Processo Penal

Gabarito: letra A. O magistrado pode condenar o réu pelo crime de estupro qualificado pela idade da vítima (Art. 213, §1º do CP) independentemente de aditamento, aplicando-se a emendatio libelli. A descrição fática da denúncia (violência + conjunção carnal + vítima de 14 anos) já contém todos os elementos do crime do Art. 213, §1º. Não há acréscimo de fato novo, apenas reclassificação jurídica, autorizada pelo art. 383 do CPP (emendatio).

O caso ilustra a distinção entre emendatio libelli (art. 383 do CPP) e mutatio libelli (art. 384 do CPP). A emendatio ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição dos fatos, atribui nova definição jurídica. Já a mutatio exige que surjam elementos ou circunstâncias fáticas não contidos na acusação, demandando aditamento pelo Ministério Público.

Art. 383CPP

"O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."

Art. 384CPP

"Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente."

Aplicando ao caso: a denúncia narrou que Luís, mediante violência, praticou conjunção carnal com Bianca, de 14 anos. O crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A) exige vítima menor de 14 anos, mas a vítima tinha exatamente 14. Já o estupro qualificado pela idade (Art. 213, §1º) tem como elementares: violência ou grave ameaça + conjunção carnal + vítima entre 14 e 18 anos. Todos esses elementos constam da descrição fática original. Portanto, o juiz pode, na sentença, corrigir a tipificação para Art. 213, §1º, sem qualquer aditamento, com base na emendatio libelli.

PEGA ESSA DICA!

Para distinguir emendatio de mutatio, pergunte: a alteração decorre de um fato novo surgido na instrução (ex.: descoberta de que a vítima tinha lesão corporal grave) ou apenas de uma reclassificação jurídica dos mesmos fatos? Se for reclassificação, é emendatio; se for fato novo, é mutatio e exige aditamento.

Critério

Emendatio Libelli (art. 383 CPP)

Mutatio Libelli (art. 384 CPP)

Fundamento legal

Art. 383 do CPP

Art. 384 do CPP

O que ocorre

Juiz atribui nova definição jurídica ao fato

Surge elemento ou circunstância fática nova não contida na acusação

Modificação da descrição fática

Não (fatos permanecem os mesmos)

Sim (fato novo ou circunstância diversa)

Necessidade de aditamento

Não (juiz decide na sentença)

Sim (MP deve aditar a denúncia)

Exemplo do caso

Denúncia narra violência + conjunção carnal + vítima 14 anos; juiz aplica Art. 213, §1º (estupro qualificado) em vez de Art. 217-A (estupro de vulnerável)

Se surgisse prova de que a vítima sofreu lesão grave não descrita na denúncia, exigiria aditamento para qualificadora

Adequação típica na sentença
  • 1Emendatio libelli (art. 383 CPP)
    • Sem fato novo
    • Juiz reclassifica sozinho
    • Pena mais grave é possível
  • 2Mutatio libelli (art. 384 CPP)
    • Surge fato novo na instrução
    • MP deve aditar
    • Defesa se manifesta
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Aplica corretamente a emendatio libelli. O juiz pode alterar a definição jurídica do fato (de estupro de vulnerável para estupro qualificado) sem aditamento, pois a descrição fática permanece a mesma. Previsão legal: art. 383 do CPP.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Invoca a mutatio libelli, mas não há elemento fático novo. A idade da vítima (14 anos) e a violência já constavam na denúncia. A mutatio seria cabível se, por exemplo, a instrução revelasse que a vítima sofreu lesão corporal grave, fato não narrado na inicial. Erro: confundir os institutos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz deve encaminhar os autos ao MP para aditamento com base na emendatio. A emendatio não exige aditamento; o juiz a aplica diretamente na sentença. Aditamento é próprio da mutatio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Também erra ao exigir aditamento (mutatio) para uma situação que é de emendatio. O aditamento seria necessário se houvesse fato novo, o que não ocorre.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A absolvição é descabida. O fato é típico: houve violência e conjunção carnal com adolescente de 14 anos, configurando o crime do Art. 213, §1º. A idade de 14 anos não torna o fato atípico; ao contrário, é causa de aumento de pena no estupro. Portanto, o réu deve ser condenado, não absolvido.

Gabarito: letra A.

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