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Questão de Direito Processual Penal — Competência em matéria penal: definição, espécies e critérios — FGV 2020

Direito Processual PenalCompetência em matéria penal: definição, espécies e critérios
Código
fg038101
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Estágio Forense do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Durante uma briga, na cidade de São Gonçalo, com a intenção de lesionar Fernando, Gabriel, morador de Niterói, desferiu um golpe com pedaço de ferro no rosto do rival. Ocorre que, em razão da força do golpe, Fernando veio a cair ao chão, batendo a cabeça em uma pedra, sendo essa a causa eficiente de sua morte.Desesperado com o resultado, Gabriel tentou empreender fuga sem ser descoberto, mas foi preso em flagrante, em Itaboraí, logo em seguida, após perseguição policial.Recebidos os autos, caberá ao promotor de justiça com atribuição oferecer denúncia pelo crime de lesão corporal seguida de morte perante o(a):
  1. ATribunal do Júri da Comarca de São Gonçalo;
  2. BTribunal do Júri da Comarca de Itaboraí;
  3. CTribunal do Júri da Comarca de Niterói;
  4. DVara Criminal da Comarca de São Gonçalo;
  5. EVara Criminal da Comarca de Itaboraí.
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GabaritoD — Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência penal: lesão corporal seguida de morte

Gabarito: letra D. O crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP) não é crime doloso contra a vida, portanto não é da competência do Tribunal do Júri. A competência territorial é do lugar da consumação, que no caso é São Gonçalo, onde ocorreu a agressão e a morte. Assim, a denúncia deve ser oferecida perante a Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.

A questão exige o conhecimento de dois critérios de competência: (1) em razão da matéria (Júri ou juiz singular) e (2) territorial (lugar do crime).

Competência material: Tribunal do Júri ou juiz singular?

O Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados (art. 5º, XXXVIII, CF e art. 74, §1º, CPP). A lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º) é crime preterdoloso: o agente quis apenas lesionar, mas a lesão causou a morte de forma culposa (não houve intenção de matar). Portanto, não é crime doloso contra a vida, e a competência é do juiz singular (Vara Criminal).

Competência territorial: lugar da consumação

Segundo o art. 70 do CPP, a competência territorial é determinada, em regra, pelo lugar onde a infração se consumou. No caso, a conduta (golpe) e o resultado (morte) ocorreram em São Gonçalo. A prisão em flagrante em Itaboraí não tem relevância para fixar a competência. Logo, o foro competente é São Gonçalo.

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta (Tribunal do Júri de São Gonçalo)

Erro: o crime não é doloso contra a vida, portanto não é de competência do Júri, mesmo que o local seja correto.

Alternativa B — ❌ Incorreta (Tribunal do Júri de Itaboraí)

Erro duplo: crime não é doloso contra a vida e o local da consumação é São Gonçalo, não Itaboraí.

Alternativa C — ❌ Incorreta (Tribunal do Júri de Niterói)

Erro: mesmo que Niterói seja o domicílio do autor, o critério territorial não é o domicílio (salvo exceções), e o crime não é de Júri.

Alternativa D — ✅ Correta (Vara Criminal de São Gonçalo) ⟵ GABARITO

Correta: juiz singular (não Júri) e local da consumação (São Gonçalo).

Alternativa E — ❌ Incorreta (Vara Criminal de Itaboraí)

Erro: o local da consumação é São Gonçalo, não Itaboraí (local da prisão).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre lesão corporal seguida de morte e homicídio. A presença de morte não torna automaticamente o crime doloso contra a vida. É preciso verificar o elemento subjetivo: se o agente quis matar (dolo) ou apenas lesionar (culpa quanto à morte). Na dúvida, o nome do crime (lesão corporal seguida de morte) já indica que não é homicídio.

Gabarito: letra D.

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