Estágio Forense do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Flávio, com a intenção de subtrair um automóvel, desferiu facadas no pescoço de Hugo, condutor do automóvel, vindo a causar a morte da vítima. Ocorre que os fatos foram presenciados por policial militar que passava pelo local, de modo que foi realizada a prisão em flagrante de Flávio antes de ele efetivamente subtrair o veículo pretendido.Com base apenas nas informações expostas, Flávio, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, deverá ser responsabilizado pelo(s) crime(s) de:
Aroubo consumado e homicídio doloso qualificado consumado, em concurso formal;
Broubo tentado e homicídio doloso qualificado consumado, em concurso formal;
Croubo tentado e homicídio doloso qualificado consumado, em concurso material;
Dlatrocínio consumado;
Elatrocínio tentado.
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GabaritoD — latrocínio consumado;
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Latrocínio – Consumação sem subtração
Gabarito: letra D. Segundo a jurisprudência consolidada do STF (Súmula 610), o latrocínio consuma-se com a morte da vítima, independentemente da efetiva subtração da coisa. Flávio, ao empregar violência para subtrair o automóvel e causar a morte de Hugo, praticou latrocínio consumado, mesmo que não tenha conseguido levar o veículo.
A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reiteradamente aplicada pelo STJ, considera que o latrocínio é crime complexo, formado pelo roubo e pela morte. A consumação depende apenas da ocorrência da morte como resultado da violência empregada para a subtração, sendo desnecessário que a subtração se consume. É o que expressa a Súmula 610 do STF: “No crime de latrocínio, a consumação ocorre com a morte da vítima, independentemente da consumação do roubo”.
No caso em tela, Flávio desferiu facadas no pescoço de Hugo com a intenção de subtrair o automóvel, tendo ocorrido a morte. A prisão em flagrante antes da subtração não altera a consumação do latrocínio, pois o resultado morte foi atingido. Logo, responde por latrocínio consumado (art. 157, § 3º, II, do CP).
Latrocínio (art. 157, §3º, II): Crime complexo (Roubo + morte); Consumação (Súmula 610 STF) (Morte da vítima, Independe da subtração); Tentativa (Só se morte não ocorre)
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a considerar que, sem a subtração, o crime seria tentado (alternativa E) ou que haveria concurso de roubo tentado e homicídio (alternativas B e C). Contudo, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores é clara: no latrocínio, a morte consuma o crime, independentemente da subtração. Não se desmembra o crime complexo – ele é único e consumado com a morte.
As alternativas que sugerem concurso (A, B, C) estão erradas porque o latrocínio é crime único, não havendo que se falar em concurso com homicídio ou roubo. A alternativa E (latrocínio tentado) também é incorreta, pois a morte ocorreu, consumando o latrocínio.