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Questão de Direito Penal — Noções gerais de dosimetria da pena privativa de liberdade — FGV 2020

Direito PenalNoções gerais de dosimetria da pena privativa de liberdade
Código
fg038103
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Estágio Forense do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
O Código Penal prevê que, no momento da aplicação da pena, deverá ser observado o critério trifásico, de modo que, quando o magistrado fixar a pena base, serão consideradas as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do CP; na pena intermediária, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes; na terceira fase, observam-se as causas de aumento e diminuição de pena.Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
  1. Auma vez substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não é possível a posterior conversão em pena privativa de liberdade em caso de descumprimento injustificado da medida alternativa imposta;
  2. Bo número de majorantes é fundamento idôneo para, por si só, justificar a aplicação de fração superior à mínima prevista em lei para causas de aumento de pena no crime de roubo;
  3. Ca compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea não é admitida em hipótese alguma;
  4. Das ações penais em curso não podem justificar o reconhecimento de reincidência nem de maus antecedentes;
  5. Ea pena intermediária poderá ser fixada abaixo do mínimo legal na segunda fase do processo de dosimetria da pena.
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GabaritoD — as ações penais em curso não podem justificar o reconhecimento de reincidência nem de maus antecedentes;

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Dosimetria da pena – critério trifásico

Gabarito: letra D. As ações penais em curso não podem fundamentar reincidência (que exige condenação transitada em julgado – art. 63, CP) nem maus antecedentes, conforme consolidada jurisprudência do STJ (Súmula 444, entre outros). Essa é a única alternativa que se alinha ao entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.

O critério trifásico do art. 68 do Código Penal estabelece: (1ª fase) fixação da pena-base com base nas circunstâncias judiciais do art. 59; (2ª fase) aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes; (3ª fase) incidência das causas de aumento e diminuição de pena. Cada fase tem limites próprios: a pena-base e a intermediária devem permanecer dentro dos limites mínimo e máximo abstratos do tipo penal, enquanto na terceira fase é possível ultrapassá-los.

Art. 68CP

"A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento."

Fase da dosimetria

Base legal

Elementos considerados

Limite da pena

1ª fase (pena-base)

Art. 59, CP

Circunstâncias judiciais

Dentro dos limites mínimo e máximo abstratos do tipo penal

2ª fase (pena intermediária)

Art. 68, CP

Agravantes e atenuantes

Dentro dos limites mínimo e máximo abstratos do tipo penal

3ª fase (pena definitiva)

Art. 68, CP

Causas de aumento e diminuição

Pode ultrapassar os limites mínimo e máximo abstratos do tipo penal

  1. 11ª fase: Pena-baseCircunstâncias judiciais (art. 59)
  2. 22ª fase: Pena intermediáriaAgravantes e atenuantes
  3. 33ª fase: Pena definitivaCausas de aumento e diminuição
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não é possível a conversão posterior em caso de descumprimento. Erro: O art. 44, §4º, do CP expressamente prevê a conversão: "A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta." Logo, a conversão é plenamente possível.

Art. 44, §4CP

"A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o número de majorantes, por si só, justifica a aplicação de fração superior à mínima nas causas de aumento do roubo. Erro: A jurisprudência do STJ (v.g., Súmula 443) exige fundamentação concreta para a exasperação da pena na terceira fase. A mera contagem de majorantes não é suficiente; é necessário demonstrar a gravidade concreta das circunstâncias. A alternativa contraria esse entendimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea "não é admitida em hipótese alguma". Erro: Há casos em que a compensação é admitida. O art. 67 do CP estabelece que, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes (entre elas a reincidência). A confissão espontânea não é preponderante, mas a compensação pode ocorrer se não houver outras circunstâncias e se a reincidência não for a única preponderante? Na prática, o STJ já admitiu a compensação em determinadas hipóteses (HC 280.212, etc.). Portanto, a afirmação absoluta é falsa. A pegadinha está na expressão "hipótese alguma".

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"As ações penais em curso não podem justificar o reconhecimento de reincidência nem de maus antecedentes." Correta. A reincidência pressupõe condenação anterior com trânsito em julgado (art. 63, CP). Maus antecedentes também exigem elementos objetivos, como condenações anteriores definitivas; inquéritos e ações em curso não os configuram. O STJ, na Súmula 444, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base. Logo, a alternativa está de acordo com a lei e a jurisprudência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a pena intermediária (segunda fase) pode ser fixada abaixo do mínimo legal. Erro: A Súmula 231 do STJ é clara: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." O mesmo raciocínio vale para agravantes (não ultrapassam o máximo). Somente na terceira fase, com causas de diminuição, é possível reduzir aquém do mínimo abstrato. Portanto, a afirmação é incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

Memorize o limite de cada fase: 1ª e 2ª fases: dentro dos limites legais abstratos; 3ª fase: pode ultrapassar (tanto para mais quanto para menos). A pegadinha clássica é confundir o momento em que a pena pode ficar abaixo do mínimo.

MNEMÔNICO
PM tem CACO de COCO no CU
PMPersonalidade e MotivoCACOCircunstâncias, Antecedentes e Conduta socialCOCOConsequências e Comportamento da vítimaCUCulpabilidade
Circunstâncias judiciais / fixação da pena (art. 59 do CP)

Gabarito: letra D

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