Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2020
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fg038105
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Estágio Forense do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Jorge ingressou em uma loja de conveniência de determinado posto de gasolina com a intenção de praticar um crime de roubo, portando um simulacro de arma de fogo. Após ingressar no local e anunciar o assalto, verifica que a única pessoa presente e que estava responsável pelo caixa era o adolescente Caio, de 16 anos de idade, que ajudava seu pai idoso, verdadeiro proprietário do estabelecimento. Lamentando o fato de o adolescente estar trabalhando, Jorge retira-se do local sem subtrair qualquer bem. Os fatos são descobertos pela autoridade policial após divulgação das imagens da câmera de segurança, mas Caio e seu pai optam por não comparecer em sede policial por não terem interesse em ver Jorge responsabilizado, diante da decisão do autor de não subtrair bens durante a execução do delito.Com base nas informações expostas, é correto afirmar que a conduta de Jorge configura:
Aconduta atípica, em razão do arrependimento eficaz e do desinteresse de Caio e seu representante em verem o autor do fato responsabilizado pelo delito residual;
Bconduta atípica, em razão da desistência voluntária e do desinteresse de Caio e seu representante em verem o autor do fato responsabilizado pelo delito residual;
Ccrime de roubo simples, devendo ser reconhecida a causa de diminuição de pena em razão do arrependimento posterior;
Dcrime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, com causa de redução de pena da tentativa;
Ecrime de roubo simples, com causa de redução de pena da tentativa.
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GabaritoB — conduta atípica, em razão da desistência voluntária e do desinteresse de Caio e seu representante em verem o autor do fato responsabilizado pelo delito residual;
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Roubo – Desistência Voluntária e Crime Residual de Ameaça
Gabarito: letra B. A conduta de Jorge é atípica porque, ao desistir voluntariamente da subtração, afasta-se a tentativa de roubo (art. 15 CP). O crime residual de ameaça (art. 147 CP) depende de representação da vítima – que não ocorreu –, tornando-o impunível. A desistência voluntária é diferente do arrependimento eficaz (alternativa A) e do arrependimento posterior (alternativa C).
Desenvolvimento
O art. 15 do CP dispõe: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.” No caso concreto, Jorge ingressou na loja, anunciou o assalto portando simulacro de arma (grave ameaça) e, por compaixão ao adolescente Caio, retirou-se sem subtrair qualquer bem. Isso configura desistência voluntária, pois a interrupção partiu de sua própria vontade, não de fatores externos. Por isso, o crime de roubo (art. 157 CP) não se consumou nem se tentou – a tentativa exige que o agente não tenha desistido voluntariamente.
Os atos já praticados (grave ameaça) amoldam-se ao crime de ameaça (art. 147 CP), que é de ação penal pública condicionada à representação. Como Caio e seu pai não compareceram para representar, a condição de procedibilidade não foi preenchida, tornando o fato atípico em relação a esse delito residual. Por fim, o simulacro de arma, conforme a Tese Repetitivo 1171 do STJ, “configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo”, mas não a majorante de emprego de arma de fogo, que exige a arma verdadeira (Tese Repetitivo 851 do STJ).
Desistência voluntária (art. 15 CP)
1Interrupção por vontade própria
Exclui tentativa do crime
Só responde por atos já praticados
2Difere do arrependimento eficaz
Esgotados atos executórios
Impede resultado após consumação
3Crime residual de ameaça (art. 147 CP)
Ação penal pública condicionada
Sem representação → fato atípico
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Análise das Alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que houve arrependimento eficaz. O arrependimento eficaz (art. 15 CP) ocorre quando o agente, após esgotar os atos executórios, impede a produção do resultado. Aqui, Jorge desistiu antes de qualquer tentativa de subtração, portanto é hipótese de desistência voluntária, não de arrependimento eficaz. Além disso, o desinteresse das vítimas não é causa de atipicidade do roubo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta é atípica por duas razões conjugadas: (1) desistência voluntária exclui o roubo tentado; (2) o crime residual de ameaça depende de representação (art. 147, parágrafo único, CP) e não houve representação. O desinteresse das vítimas, mencionado no enunciado, é relevante apenas para o crime residual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O arrependimento posterior (art. 16 CP) exige reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia. Jorge não subtraiu nada nem reparou qualquer prejuízo, pois não houve consumação. Portanto, não se aplica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, CP) exige arma verdadeira, periciada (Tese 851 STJ). Simulacro de arma não a caracteriza – a Súmula 174 STJ, que autorizava aumento com arma de brinquedo, está superada pela jurisprudência atual. Além disso, a desistência voluntária afasta a tentativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A tentativa de roubo (art. 14, II, CP) pressupõe que o agente não tenha desistido voluntariamente. Como Jorge desistiu por vontade própria, a tentativa é descartada. A conduta não configura tentativa, mas sim desistência voluntária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde dois institutos do art. 15 CP: desistência voluntária (parar antes do fim dos atos executórios) e arrependimento eficaz (impedir o resultado após esgotados os atos). No roubo, se o agente desiste antes de subtrair, é desistência; se já iniciou a subtração e depois restitui, seria arrependimento eficaz. Além disso, muitos ignoram que o crime de ameaça residual exige representação – sem ela, não há crime punível.
Diferença
Desistência Voluntária
Arrependimento Eficaz
Momento
Durante a execução, antes de esgotar os meios
Após esgotar os meios executórios
Resultado
Agente interrompe voluntariamente a execução
Agente impede o resultado, mesmo após já ter feito tudo para produzi-lo
Efeito
Só responde pelos atos já praticados (art. 15 CP)
Só responde pelos atos já praticados (art. 15 CP)
PEGA ESSA DICA!
Em questões de desistência voluntária no roubo, lembre-se de verificar se houve subtração. Se não houve, e a parada foi voluntária, o candidato muitas vezes erra ao marcar tentativa. Além disso, atente para a necessidade de representação no crime de ameaça.