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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2020

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
fg038105
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Estágio Forense do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Jorge ingressou em uma loja de conveniência de determinado posto de gasolina com a intenção de praticar um crime de roubo, portando um simulacro de arma de fogo. Após ingressar no local e anunciar o assalto, verifica que a única pessoa presente e que estava responsável pelo caixa era o adolescente Caio, de 16 anos de idade, que ajudava seu pai idoso, verdadeiro proprietário do estabelecimento. Lamentando o fato de o adolescente estar trabalhando, Jorge retira-se do local sem subtrair qualquer bem. Os fatos são descobertos pela autoridade policial após divulgação das imagens da câmera de segurança, mas Caio e seu pai optam por não comparecer em sede policial por não terem interesse em ver Jorge responsabilizado, diante da decisão do autor de não subtrair bens durante a execução do delito.Com base nas informações expostas, é correto afirmar que a conduta de Jorge configura:
  1. Aconduta atípica, em razão do arrependimento eficaz e do desinteresse de Caio e seu representante em verem o autor do fato responsabilizado pelo delito residual;
  2. Bconduta atípica, em razão da desistência voluntária e do desinteresse de Caio e seu representante em verem o autor do fato responsabilizado pelo delito residual;
  3. Ccrime de roubo simples, devendo ser reconhecida a causa de diminuição de pena em razão do arrependimento posterior;
  4. Dcrime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, com causa de redução de pena da tentativa;
  5. Ecrime de roubo simples, com causa de redução de pena da tentativa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — conduta atípica, em razão da desistência voluntária e do desinteresse de Caio e seu representante em verem o autor do fato responsabilizado pelo delito residual;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Roubo – Desistência Voluntária e Crime Residual de Ameaça

Gabarito: letra B. A conduta de Jorge é atípica porque, ao desistir voluntariamente da subtração, afasta-se a tentativa de roubo (art. 15 CP). O crime residual de ameaça (art. 147 CP) depende de representação da vítima – que não ocorreu –, tornando-o impunível. A desistência voluntária é diferente do arrependimento eficaz (alternativa A) e do arrependimento posterior (alternativa C).

Desenvolvimento

O art. 15 do CP dispõe: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.” No caso concreto, Jorge ingressou na loja, anunciou o assalto portando simulacro de arma (grave ameaça) e, por compaixão ao adolescente Caio, retirou-se sem subtrair qualquer bem. Isso configura desistência voluntária, pois a interrupção partiu de sua própria vontade, não de fatores externos. Por isso, o crime de roubo (art. 157 CP) não se consumou nem se tentou – a tentativa exige que o agente não tenha desistido voluntariamente.

Os atos já praticados (grave ameaça) amoldam-se ao crime de ameaça (art. 147 CP), que é de ação penal pública condicionada à representação. Como Caio e seu pai não compareceram para representar, a condição de procedibilidade não foi preenchida, tornando o fato atípico em relação a esse delito residual. Por fim, o simulacro de arma, conforme a Tese Repetitivo 1171 do STJ, “configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo”, mas não a majorante de emprego de arma de fogo, que exige a arma verdadeira (Tese Repetitivo 851 do STJ).

Desistência voluntária (art. 15 CP)
  • 1Interrupção por vontade própria
    • Exclui tentativa do crime
    • Só responde por atos já praticados
  • 2Difere do arrependimento eficaz
    • Esgotados atos executórios
    • Impede resultado após consumação
  • 3Crime residual de ameaça (art. 147 CP)
    • Ação penal pública condicionada
      • Sem representação → fato atípico
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Análise das Alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que houve arrependimento eficaz. O arrependimento eficaz (art. 15 CP) ocorre quando o agente, após esgotar os atos executórios, impede a produção do resultado. Aqui, Jorge desistiu antes de qualquer tentativa de subtração, portanto é hipótese de desistência voluntária, não de arrependimento eficaz. Além disso, o desinteresse das vítimas não é causa de atipicidade do roubo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta é atípica por duas razões conjugadas: (1) desistência voluntária exclui o roubo tentado; (2) o crime residual de ameaça depende de representação (art. 147, parágrafo único, CP) e não houve representação. O desinteresse das vítimas, mencionado no enunciado, é relevante apenas para o crime residual.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O arrependimento posterior (art. 16 CP) exige reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia. Jorge não subtraiu nada nem reparou qualquer prejuízo, pois não houve consumação. Portanto, não se aplica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, CP) exige arma verdadeira, periciada (Tese 851 STJ). Simulacro de arma não a caracteriza – a Súmula 174 STJ, que autorizava aumento com arma de brinquedo, está superada pela jurisprudência atual. Além disso, a desistência voluntária afasta a tentativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A tentativa de roubo (art. 14, II, CP) pressupõe que o agente não tenha desistido voluntariamente. Como Jorge desistiu por vontade própria, a tentativa é descartada. A conduta não configura tentativa, mas sim desistência voluntária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde dois institutos do art. 15 CP: desistência voluntária (parar antes do fim dos atos executórios) e arrependimento eficaz (impedir o resultado após esgotados os atos). No roubo, se o agente desiste antes de subtrair, é desistência; se já iniciou a subtração e depois restitui, seria arrependimento eficaz. Além disso, muitos ignoram que o crime de ameaça residual exige representação – sem ela, não há crime punível.

Diferença

Desistência Voluntária

Arrependimento Eficaz

Momento

Durante a execução, antes de esgotar os meios

Após esgotar os meios executórios

Resultado

Agente interrompe voluntariamente a execução

Agente impede o resultado, mesmo após já ter feito tudo para produzi-lo

Efeito

Só responde pelos atos já praticados (art. 15 CP)

Só responde pelos atos já praticados (art. 15 CP)

PEGA ESSA DICA!

Em questões de desistência voluntária no roubo, lembre-se de verificar se houve subtração. Se não houve, e a parada foi voluntária, o candidato muitas vezes erra ao marcar tentativa. Além disso, atente para a necessidade de representação no crime de ameaça.

MNEMÔNICO
CCHOUP (Quem nunca tomou cchoup na faculdade?)
CContravenções (art. 4º da LCP)CCulposos (imprudência, imperícia e negligência)HHabituais (arts. 229, 230, 284)OOmissivos próprios (art. 135 CP)UUnissubsistentes (injúria verbal)PPreterdolosos (dolo+culpa, art. 129 §3º CP)
Crimes que não admitem tentativa

Gabarito: letra B.

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