Questão de Direito Penal — Culpabilidade — FGV 2020
Direito Penal›Culpabilidade
Código
fg038106
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Estágio Forense do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Ramon foi denunciado pela prática de um crime de estupro simples, sendo constatado ao longo da instrução, por meio de exame de insanidade mental, que, na data dos fatos, ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato em razão de desenvolvimento mental incompleto.Confirmada a autoria e a materialidade, no momento das alegações finais, caberá ao promotor de justiça buscar:
Ao reconhecimento da autoria e materialidade, sendo, porém, o agente isento de pena, de modo que caberá aplicação de medida de segurança em razão da inimputabilidade de Ramon;
Ba absolvição própria do agente, não sendo aplicada qualquer pena privativa de liberdade ou medida de segurança, diante da inimputabilidade do agente;
Ca absolvição imprópria de Ramon, aplicando-se pena privativa de liberdade, com causa de diminuição de pena em razão da inimputabilidade;
Da condenação do réu, reduzindo-se a pena aplicada, porém, em um a dois terços em razão da semi-imputabilidade do agente;
Ea absolvição imprópria de Ramon, aplicando-se medida de segurança, diante da semi-imputabilidade do agente.
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GabaritoA — o reconhecimento da autoria e materialidade, sendo, porém, o agente isento de pena, de modo que caberá aplicação de medida de segurança em razão da inimputabilidade de Ramon;
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Culpabilidade – Inimputabilidade e medida de segurança
Gabarito: letra A. Ramon, por ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato (inimputável), deve ser absolvido com aplicação de medida de segurança (absolvição imprópria). O art. 26 do CP prevê a isenção de pena para o inimputável, e o art. 97 do CP determina a imposição de medida de segurança. O promotor deve reconhecer a autoria e materialidade, mas requerer a absolvição imprópria com medida de segurança.
A inimputabilidade exclui a culpabilidade. Quando o agente é inteiramente incapaz, não há reprovação penal, mas o Estado impõe medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) para tratamento e prevenção. Isso é chamado de absolvição imprópria, pois o agente é absolvido da pena, mas submetido a medida de segurança. Já a semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único) reduz a pena de 1 a 2/3, podendo haver substituição por medida de segurança se necessário.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a autoria e materialidade, mas pede isenção de pena e aplicação de medida de segurança. Exato: o inimputável é isento de pena (art. 26, CP) e deve receber medida de segurança (art. 97, CP).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma absolvição própria sem qualquer medida. A lei determina que o inimputável seja submetido a medida de segurança; não pode ser simplesmente absolvido sem consequência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Fala em absolvição imprópria com pena privativa de liberdade e causa de diminuição. Inimputabilidade não gera redução, e sim isenção total de pena. A absolvição imprópria impõe medida de segurança, não pena.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona condenação com redução de 1 a 2/3 por semi-imputabilidade. O caso é de inimputabilidade total, não semi. A redução da pena não se aplica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Trata de semi-imputabilidade, mas o enunciado afirma que Ramon era inteiramente incapaz (inimputável). Logo, não cabe a redução ou substituição própria da semi-imputabilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir inimputabilidade (total incapacidade) com semi-imputabilidade (parcial). Fique atento: se o laudo diz "inteiramente incapaz", é inimputável → isenção de pena + medida de segurança. Se diz "não era inteiramente capaz", é semi → redução de pena ou substituição por medida de segurança.