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Questão de Direito Penal — Erro do tipo essencial — FGV 2020

Direito PenalErro do tipo essencial
Código
fg038108
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Estágio Forense do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Thiago, pessoa financeiramente humilde, alugou uma bicicleta avaliada em R$ 2.000,00 pelo período de 2 (duas) horas para ir até uma entrevista de emprego. Após a entrevista, chateado por não ter conseguido a vaga pretendida, acabou por pegar a bicicleta de outra pessoa que estava estacionada no mesmo local, acreditando ser a que alugara. Apesar de o modelo e o valor da bicicleta serem idênticos ao da que havia alugado, as cores eram diferentes. Cinco minutos depois, Thiago veio a ser abordado por policiais militares que souberam dos fatos, sendo indiciado, em sede policial, pela prática do crime de furto simples doloso.No momento do oferecimento da denúncia, o promotor de justiça deverá concluir que a conduta de Thiago é:
  1. Atípica, mas deverá ser reconhecida causa de diminuição de pena em razão do erro de proibição, que não era inevitável;
  2. Btípica, mas deverá ser imputado o crime contra o patrimônio de natureza culposa, já que o erro de tipo era evitável;
  3. Catípica, em razão do reconhecimento do princípio da insignificância;
  4. Datípica, diante do erro de proibição;
  5. Eatípica, diante do erro de tipo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — atípica, diante do erro de tipo.

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Erro de tipo essencial no furto

Gabarito: letra E. Thiago incorreu em erro de tipo essencial (art. 20, CP) ao pegar a bicicleta de outra pessoa acreditando ser a que alugara – erro sobre elemento constitutivo do tipo (coisa alheia móvel). Isso exclui o dolo. Como o furto (art. 155, CP) não admite modalidade culposa, a conduta é atípica.

A questão exige distinguir erro de tipo (recai sobre elemento do fato típico) de erro de proibição (recai sobre a ilicitude). Thiago sabia que subtrair coisa alheia é crime, mas equivocou-se quanto à realidade fática – pensava que a bicicleta era a que alugara. Portanto, não há dolo (quis subtrair coisa própria, não alheia). Inexiste previsão de furto culposo, logo, fato atípico.

Art. 20CP

Art. 20 – "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

Critério

Erro de Tipo Essencial

Erro de Proibição

Objeto do erro

Elemento constitutivo do tipo penal (fato)

Ilicitude do fato (norma)

Efeito sobre o dolo

Exclui o dolo

Não exclui o dolo

Possibilidade de punição culposa

Sim, se previsto em lei

Não

Consequência no furto (art. 155, CP)

Fato atípico (furto não admite culpa)

Fato típico (dolo mantido)

Exemplo no caso concreto

Thiago acreditava que a bicicleta era a que alugara

Thiago sabia que pegar bicicleta alheia é crime

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erro de proibição (consciência da ilicitude) não se aplica: Thiago sabia que o ato de pegar bicicleta alheia é ilícito, mas errou sobre a situação fática. A causa de diminuição do art. 21, CP (erro de proibição evitável) é descabida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O furto não possui forma culposa (art. 155, CP). Mesmo que o erro de tipo fosse evitável, não há tipicidade culposa – a conduta continua atípica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O valor da bicicleta (R$ 2.000,00) supera o patamar da insignificância (geralmente até um salário mínimo, à época). Além disso, o erro de tipo já exclui a tipicidade, tornando desnecessário discutir a insignificância.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Novamente, erro de proibição é inadequado. O equívoco de Thiago é de fato (crer que a bicicleta era sua), e não de compreensão da norma.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Erro de tipo essencial: Thiago desconhecia que a bicicleta era alheia (elemento do tipo). Excluído o dolo e não havendo previsão de crime culposo, o fato é atípico.

Gabarito: letra E.

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