Questão de Direitos Humanos — Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instituições — FGV 2021
Direitos Humanos›Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instituições
Código
fg038249
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Residência Jurídica
“A Corte Interamericana de Direitos Humanos (...) é órgão jurisdicional do sistema interamericano que resolve sobre os casos de violação de direitos humanos perpetrados pelos Estados-partes da OEA e que tenham ratificado a Convenção Americana. Sua sede é na cidade de San José, Costa Rica. Trata-se de um tribunal supranacional interamericano, capaz de condenar os Estados-partes na Convenção Americana por violação de direitos humanos, desde que estes tenham aceitado a competência contenciosa do tribunal”. (MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Método, 2017, p. 149).Considerando o texto acima e as regras contidas na Convenção Americana de Direitos Humanos, quem ou quais órgãos podem submeter um caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos?
ASomente os Estados e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos podem submeter um caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
BSomente a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode submeter um caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
CA Defensoria Pública, o Ministério Público, os Estados e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos podem submeter um caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
DQualquer pessoa natural pode submeter um caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
EA Defensoria Pública, o Ministério Público e as Cortes Constitucionais de cada Estado, além da Comissão Interamericana de Direitos Humanos podem submeter um caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
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GabaritoA — Somente os Estados e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos podem submeter um caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Legitimidade para submeter casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos
Gabarito: letra A. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José) estabelece que somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos podem submeter casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos (art. 61). Indivíduos e outros órgãos não possuem essa legitimidade, devendo recorrer à Comissão como filtro obrigatório.
A banca testa o conhecimento sobre a legitimidade ativa no sistema interamericano. É essencial memorizar os dois únicos entes habilitados: Estados e Comissão. Qualquer alternativa que inclua outros órgãos (Defensoria, Ministério Público, Cortes Constitucionais) ou pessoas naturais está incorreta.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o art. 61 da Convenção Americana: "Somente os Estados Partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm direito de submeter um caso à decisão da Corte." A Comissão atua como órgão de promoção e proteção, e os Estados podem levar casos contra outro Estado que tenha aceitado a competência contenciosa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas a Comissão pode submeter casos, omitindo os Estados-partes. O art. 61 concede legitimidade também aos Estados, não sendo exclusividade da Comissão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui a Defensoria Pública e o Ministério Público como legitimados. Esses órgãos nacionais não têm acesso direto à Corte; podem apenas atuar perante a Comissão ou como parte do Estado, mas não em nome próprio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Permite que qualquer pessoa natural submeta um caso. O indivíduo não tem legitimidade direta; deve peticionar à Comissão, que decide se encaminha o caso à Corte.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acrescenta Defensoria Pública, Ministério Público e Cortes Constitucionais, além da Comissão. Nenhum desses órgãos está previsto no Pacto de San José para submeter casos contenciosos.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: a legitimidade ativa na Corte Interamericana é restrita a dois entes: Estados-partes (que tenham aceito a competência contenciosa) e a Comissão Interamericana. Indivíduos e organizações só podem acionar a Comissão. Esse filtro é essencial para entender o sistema.