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Questão de Direito Penal — Causas e consequências da revogação do benefício — FGV 2021

Direito PenalCausas e consequências da revogação do benefício
Código
fg038275
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Residência Jurídica
Sobre os institutos da progressão de regime e do livramento condicional, assinale a alternativa correta:
  1. AO reincidente pela anterior prática de crime de receptação quando condenado por crime de tráfico de drogas não tem direito ao livramento condicional.
  2. BO reincidente pela anterior prática de crime de receptação quando condenado por crime de tráfico de drogas deve cumprir ao menos 60% da nova pena para progredir de regime.
  3. CA prática de falta disciplinar de natureza grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o tempo de cumprimento de pena necessário à progressão de regime, mas não produz o mesmo efeito em relação ao livramento condicional.
  4. DPessoa condenada pela prática de crime comum por sentença transitada em julgado, que no curso do período de prova do livramento condicional pratica novo crime comum, terá que cumprir metade de ambas as penas para aspirar ao livramento condicional novamente.
  5. EEm nenhuma hipótese pessoa pode progredir de regime antes de cumprir ao menos 16% da pena que lhe foi imposta.
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GabaritoC — A prática de falta disciplinar de natureza grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o tempo de cumprimento de pena necessário à progressão de regime, mas não produz o mesmo efeito em relação ao livramento condicional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Progressão de regime e livramento condicional

Gabarito: letra C. A prática de falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, mas não interrompe o prazo para livramento condicional, conforme entendimento consolidado (Súmula 441 do STJ). As demais alternativas apresentam erros: a reincidência por crime comum não impede o livramento condicional em crime de tráfico, o percentual de 60% para progressão não se aplica ao reincidente genérico, a revogação do livramento por novo crime impede nova concessão, e o percentual mínimo de 16% não corresponde exatamente ao previsto em lei (1/6).

O art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) estabelece que a progressão de regime exige o cumprimento de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Já o art. 83 do Código Penal fixa os requisitos para o livramento condicional: 1/3 da pena se primário e bons antecedentes (inciso I), metade se reincidente (inciso II), e 2/3 para crimes hediondos ou equiparados, desde que o apenado não seja reincidente específico (inciso V).

Critério

Progressão de Regime

Livramento Condicional

Efeito da falta grave

Interrompe o prazo (Súmula 441 STJ)

Não interrompe o prazo

Base legal principal

Art. 112 da LEP

Art. 83 do CP

Percentual mínimo (regra geral)

1/6 (≈16,67%)

1/3 (primário) ou 1/2 (reincidente)

Percentual para crimes hediondos

50% (primário/não reincidente específico) ou 60% (reincidente específico)

2/3 (não reincidente específico)

Natureza do instituto

Progressão de regime prisional

Liberdade antecipada com condições

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o reincidente por receptação (crime comum) condenado por tráfico de drogas não tem direito ao livramento condicional. O art. 83, V do CP exige que o condenado por tráfico não seja reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados. Receptação não é crime hediondo, portanto o réu pode obter o benefício se cumprir os requisitos do art. 83, II (mais da metade da pena) ou, se for o caso, V (mais de 2/3). Dessa forma, a alternativa é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o reincidente por receptação condenado por tráfico deve cumprir ao menos 60% da nova pena para progredir de regime. O art. 112 da LEP prevê como regra geral 1/6 (≈16,67%). Para crimes hediondos e equiparados, a Lei 13.964/2019 estabelece percentuais específicos: 50% para primário ou não reincidente específico, e 60% para reincidente específico em hediondo. Como o reincidente por receptação não é reincidente específico em hediondo, o percentual de 60% não é o correto (aplica-se 50% ou a regra geral). Portanto, a alternativa é incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe o prazo para progressão de regime, conforme o art. 50, §2º da LEP, mas não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, conforme a Súmula 441 do STJ ("A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional"). Essa diferenciação é pacífica na jurisprudência, razão pela qual a alternativa está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que, se o condenado por crime comum pratica novo crime comum durante o período de prova do livramento condicional, terá que cumprir metade de ambas as penas para aspirar novamente ao livramento. O art. 86, I do CP determina a revogação obrigatória do livramento se o liberado é condenado por crime cometido durante a vigência do benefício. O art. 88 do CP veda a concessão de novo livramento para a mesma pena. Logo, não é possível obter novo livramento após a revogação. A alternativa é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que em nenhuma hipótese a pessoa pode progredir de regime antes de cumprir ao menos 16% da pena. O percentual legal é de 1/6 (≈16,67%), e não exatamente 16%. Embora a diferença seja pequena, a afirmação é imprecisa. Além disso, para crimes hediondos e equiparados os percentuais são maiores (50% ou 60%), o que torna a expressão "ao menos 16%" enganosa. Portanto, a alternativa é incorreta.

Conclusão: Apenas a alternativa C está correta.

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