Progressão de regime e livramento condicional
Gabarito: letra C. A prática de falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, mas não interrompe o prazo para livramento condicional, conforme entendimento consolidado (Súmula 441 do STJ). As demais alternativas apresentam erros: a reincidência por crime comum não impede o livramento condicional em crime de tráfico, o percentual de 60% para progressão não se aplica ao reincidente genérico, a revogação do livramento por novo crime impede nova concessão, e o percentual mínimo de 16% não corresponde exatamente ao previsto em lei (1/6).
O art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) estabelece que a progressão de regime exige o cumprimento de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Já o art. 83 do Código Penal fixa os requisitos para o livramento condicional: 1/3 da pena se primário e bons antecedentes (inciso I), metade se reincidente (inciso II), e 2/3 para crimes hediondos ou equiparados, desde que o apenado não seja reincidente específico (inciso V).
Critério | Progressão de Regime | Livramento Condicional |
|---|
Efeito da falta grave | Interrompe o prazo (Súmula 441 STJ) | Não interrompe o prazo |
Base legal principal | Art. 112 da LEP | Art. 83 do CP |
Percentual mínimo (regra geral) | 1/6 (≈16,67%) | 1/3 (primário) ou 1/2 (reincidente) |
Percentual para crimes hediondos | 50% (primário/não reincidente específico) ou 60% (reincidente específico) | 2/3 (não reincidente específico) |
Natureza do instituto | Progressão de regime prisional | Liberdade antecipada com condições |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o reincidente por receptação (crime comum) condenado por tráfico de drogas não tem direito ao livramento condicional. O art. 83, V do CP exige que o condenado por tráfico não seja reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados. Receptação não é crime hediondo, portanto o réu pode obter o benefício se cumprir os requisitos do art. 83, II (mais da metade da pena) ou, se for o caso, V (mais de 2/3). Dessa forma, a alternativa é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o reincidente por receptação condenado por tráfico deve cumprir ao menos 60% da nova pena para progredir de regime. O art. 112 da LEP prevê como regra geral 1/6 (≈16,67%). Para crimes hediondos e equiparados, a Lei 13.964/2019 estabelece percentuais específicos: 50% para primário ou não reincidente específico, e 60% para reincidente específico em hediondo. Como o reincidente por receptação não é reincidente específico em hediondo, o percentual de 60% não é o correto (aplica-se 50% ou a regra geral). Portanto, a alternativa é incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe o prazo para progressão de regime, conforme o art. 50, §2º da LEP, mas não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, conforme a Súmula 441 do STJ ("A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional"). Essa diferenciação é pacífica na jurisprudência, razão pela qual a alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que, se o condenado por crime comum pratica novo crime comum durante o período de prova do livramento condicional, terá que cumprir metade de ambas as penas para aspirar novamente ao livramento. O art. 86, I do CP determina a revogação obrigatória do livramento se o liberado é condenado por crime cometido durante a vigência do benefício. O art. 88 do CP veda a concessão de novo livramento para a mesma pena. Logo, não é possível obter novo livramento após a revogação. A alternativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que em nenhuma hipótese a pessoa pode progredir de regime antes de cumprir ao menos 16% da pena. O percentual legal é de 1/6 (≈16,67%), e não exatamente 16%. Embora a diferença seja pequena, a afirmação é imprecisa. Além disso, para crimes hediondos e equiparados os percentuais são maiores (50% ou 60%), o que torna a expressão "ao menos 16%" enganosa. Portanto, a alternativa é incorreta.
Conclusão: Apenas a alternativa C está correta.